DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em favor de MARLON FAGUNDES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>Consta que o paciente foi condenado à pena de 14 anos, em regime fechado, mais o pagamento de 2.600 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei de Drogas.<br>O Tribunal local deu parcial provimento ao apelo defensivo "para afastar o binômio natureza e quantidade na primeira etapa da dosimetria do delito de tráfico de drogas, bem como reconhecer a atenuante da confissão espontânea em relação ao crime de tráfico de drogas, contudo, sem efeitos práticos no cálculo dosimétrico, porquanto respeitado o verbete sumular 231 do Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ, fl. 94).<br>Neste writ, a defesa objetiva a declaração de nulidade pela prática de overcharging prosecution. Em seguida, alega nulidade da extração dos dados dos telefones celulares, bem como o reconhecimento do cerceamento de defesa pela ausência "ausência do LAUDO PERICIAL nº 2023.22.00897.23.003-00 (Evento 248), que deu origem ao Relatório de Investigação (Extração de dados telefônicos nº 91.2023.151)" (e-STJ, fl. 64).<br>Pugna, ainda, pela absolvição da suposta prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>Por fim, requer a redução da reprimenda pela aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 1.107-1.110)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Da análise dos autos, note-se que o presente habeas corpus, distribuído em 11/07/2025, constitui mera reiteração do pedido formulado no AREsp n. 2.907.062/SC, de minha relatoria, pendente de julgamento, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Apelação Criminal n. 5007988-84.2023.8.24.0018/SC), o que constitui óbice ao seu conhecimento.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO.<br>1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do pedido pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental.<br>2. Não se admite a reiteração de pedido formulado em anterior impetração.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(RCD no HC n. 974.883/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS A JUSTIFICAR NOVA ANÁLISE. TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS E MODUS OPERANDI QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A prerrogativa do relator de decidir monocraticamente, em casos como o presente, não afronta o princípio da colegialidade, estando assegurada a apreciação da matéria pelo colegiado mediante a interposição de recurso adequado.<br>2. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus observou o disposto no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerando tratar-se de mera reiteração de pedido já analisado e decidido no HC n. 774.443/MS.<br>3. As razões contidas na julgado prévio revelam-se suficientes. A elevada quantidade de drogas apreendidas (345 kg de "maconha" e 6,9 kg de "cocaína") e as circunstâncias da prática delitiva evidenciam a dedicação dos agentes às atividades criminosas, inviabilizando a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>4. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 958.774/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA