DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TASSIO LIBERATO DA SILVA à decisão de fls. 621/2, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sustenta a parte embargante<br> ..  o agravante não teve direito ao julgamento do mérito do seu recurso, que deixou muito claro o prejuízo causado pelo desrespeito ao Código de Processo Penal, mais especificamente ao seu art. 400, que determina a ordem dos depoimentos e define o interrogatório como último ato da instrução criminal, o que não ocorrera no presente caso.<br>Desse modo, sabendo que a ações criminais versam sobre direitos muito caros a natureza humana, em especial a liberdade e a dignidade, sabendo ainda que o próprio artigo 579 do Código de Processo Penal, prevê que um recurso pode ser conhecido no lugar de outro, desde que comprovada a ausência de má-fé, o que é claro nestes autos, tal dispositivo legal deve ser ponderado em face das disposições cíveis e entendimentos jurisprudenciais desta ilustre Corte, garantindo a aplicação do princípio da fungibilidade no presente feito.<br>Não se trata aqui de uma mera irresignação do presente causídico diante do não conhecimento do recurso interposto, mas sim da busca por uma decisão justa, amparada no que dispõe a lei, e em respeito aos princípios e garantias constitucionais.<br>Deve ser levando em consideração, que embora não haja hierarquia entre princípios e direitos fundamentais, ao se tratar de ação criminal que eventualmente possa culminar com restrição ao direito à liberdade, a aplicabilidade do princípio da fungibilidade deve ser observada a luz do que dispõe a legislação processual penal, diante da especialidade legislativa em conformidade com o caso concreto.(fls. 626/7).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal , os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é incabível o Agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento a Recurso Especial com fundamento no art. 1.040, I, do mesmo código.<br>No caso, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial fundou-se exclusivamente na concordância entre o acórdão do Tribunal a quo e o entendimento do STJ firmado em Recurso Especial Repetitivo.<br>O art. 1.030, § 2º, do CPC, prevê, expressamente, o cabimento de Agravo Interno contra decisão que nega seguimento a Recurso Especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STJ firmado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos.<br>Assim, o Agravo em Recurso Especial direcionado ao STJ era incabível e, por isso, dele não se conheceu.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.042 DO CPC/2015. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA. RECURSO REPETITIVO. RECURSO CABÍVEL.AGRAVO INTERNO. ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO.PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NEGATIVA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal de origem que não admite o recurso especial com base em entendimento firmado em recurso repetitivo deve ser impugnada por meio de agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). A interposição de agravo em recurso especial com tal finalidade constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>Precedentes.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1775400/SP, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18.8.2020.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.DECISÃO DE INADMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM RECURSO REPETITIVO. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO ERRÔNEA DO PRECEDENTE. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO FUX. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX REJEITADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS E VOTOS. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO.<br>1.  .. <br>3. Este Sodalício já sedimentou que a interposição de Agravo em Recurso Especial, ao invés de Agravo Interno, em face de decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao Apelo Nobre com base em recurso repetitivo configura erro grosseiro, uma vez que, ante a disposição expressa do art. 1.030, §2º. do Código Fux, inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas.Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp. 1.240.716/SP, Rel. Min.SÉRGIO KUKINA, DJe 6.11.2018; AgInt no AREsp. 1.300.845/MS, Rel.Min. OG FERNANDES, DJe 10.12.2018.<br>4.  .. <br>6. Agravo Interno da Empresa desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1233253/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1º.7.2020.)<br>Portanto, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a oposição do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração .<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA