DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do apelo nobre interposto pela ora agravante.<br>O Tribunal de origem negou provimento à Remessa Necessária Cível n. 1080460-89.2023.8.26.0053, em acórdão assim ementado (fls. 268-269):<br>REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - BASE DE CÁLCULO DO ITCMD (IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO) - VINCULAÇÃO AO IPTU - POSSIBILIDADE, CONFORME O ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA CÂMARA.<br>Pleito da parte autora para que, no cálculo do ITCMD, haja aplicação da base de cálculo do imposto como sendo o valor venal constante do IPTU, afastando-se as alterações instituídas pelo Decreto Estadual 55.002/09.<br>Sentença concessiva em parte da segurança.<br>ITCMD - Artigo 13 da Lei Estadual 10.705/2000 determina que a base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Ressalvado o meu entendimento, adoto aquele majoritário da Câmara no sentido de que o valor do IPTU do imóvel pode ser a base de cálculo para o ITCMD, afastando-se as alterações instituídas com o Decreto Estadual nº 55.002/2009, que regulamentou o art. 13 da Lei Estadual 10.705/2000.<br>Com efeito, esta Câmara tem entendido que a regulamentação do art. 13 da Lei Estadual 10.705/00 por meio da edição do Decreto Estadual 55.002/09, a determinar que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal de referência do imóvel para fins de quantificação do ITBI, ofende o princípio da legalidade tributária e contraria o disposto no artigo 150, inciso I da Constituição Federal e artigo 97, incisos II e IV do Código Tributário Nacional Impossibilidade de criar ou majorar tributos senão por meio de lei em sentido estrito Entendimento unânime desta 8ª Câmara de Direito Público.<br>Sentença concessiva da segurança mantida. Reexame necessário não provido.<br>Os embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos modificativos, nos termos do acórdão assim resumido (fl. 294):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ITCMD. Base de cálculo. Alegação de omissão. Arbitramento pela Administração. Ocorrência de omissão. Impossibilidade de arbitramento, no caso concreto, em valor superior àquele estabelecido no art. 13, I, da Lei nº 10.705/00, ante a ausência de parâmetros objetivamente disciplinados em lei em sentido formal para se determinar o valor venal do imóvel transmitido. Embargos parcialmente acolhidos, apenas para sanar o ponto omisso, sem atribuição de efeitos modificativos do julgado.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão impugnado "negou vigência aos arts. 140 e 1.022 do Código de Processo Civil ao omitir-se em apreciar matéria essencial à solução da controvérsia e esclarecer a obscuridade arguida pelo recorrente sobre a validade do arbitramento realizado, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração" (fl. 326).<br>Sustenta contrariedade aos arts. 2.º, 10, 141 e 492, todos do CPC. Assinala que "o TJSP não só violou o princípio da adstrição ou congruência ao conceder vantagem não postulada pela parte autora, como também ofendeu a ratio decidendi da Súmula n. 45 do STJ, que expressamente veda a reformatio in pejus em sede de remessa necessária" (fl. 328).<br>Aponta violação aos arts. 38, 97, inciso IV, 107, 116, parágrafo único, 142 e 148, todos do CTN.<br>Argumenta que, " p or expressa determinação do art. 38 do CTN, a base de cálculo do ITCMD é sempre o valor venal do bem transmitido, o qual deve ser o valor mais próximo ao preço pelo qual um imóvel poderia ser vendido em condições normais de mercado" (fl. 328).<br>Aduz que o "ITCMD e o IPTU são impostos com naturezas ontologicamente distintas, e vincular a base de cálculo de um ao outro pode resultar em avaliações inadequadas e não realistas do valor dos bens" (fl. 329).<br>Salienta que, " a o afastar a possibilidade de arbitramento, o acórdão recorrido está, na prática, permitindo que contribuintes utilizem valores desatualizados ou inadequados como base de cálculo do ITCMD, o que fere o objetivo do art. 116, parágrafo único" (fl. 330).<br>Assevera que, " a o afastar a possibilidade de arbitramento, o acórdão recorrido ignora a prerrogativa legal concedida ao Fisco para ajustar a base de cálculo do ITCMD de modo a refletir o valor real de mercado dos bens transmitidos" (fl. 332).<br>Relata que o "art. 107 do CTN reforça a autoridade do Fisco em revisar os valores declarados quando necessário para a correta constituição do crédito tributário. Tal revisão é essencial para garantir que o crédito tributário reflita a real capacidade econômica do contribuinte, conforme determina a legislação" (fl. 333).<br>Afirma que o entendimento exposto no acórdão recorrido divergiu da orientação firmada por esta Corte Superior no Resp n. 14.238/SP, REsp n. 1.937.821/SP e AgInt no AREsp n. 1.176.337/SP.<br>Contrarrazões às fls. 348-354.<br>O recurso especial não foi admitido. Agravo em recurso especial às fls. 365-378.<br>A decisão de fls. 399-407 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Neste agravo interno, a parte recorrente requer, "em juízo de retratação, a reforma da decisão agravada, para determinar, desde logo, a devolução dos autos ao Tribunal de origem, determinando-se a aplicação da tese firmada pelo STJ ao julgar o Tema 1.113 dos Recursos Repetitivos" (fl. 414).<br>Impugnação às fls. 418-420.<br>O Ministério Público Federal "não identificou, nesta causa, interesse público primário que justifique a intervenção ministerial como fiscal da ordem jurídica" (fls. 434-435).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a questão controvertida nestes autos, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsps n. 2.175.094/SP e 2.213.551/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Primeira Seção, julgado em 12/08/2025, DJEN de 19/08/2025 à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1371), com o fim de definir:<br> ..  se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação.<br>Outrossim, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação.<br>Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>No mesmo sentido, v.g.:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.305/STJ. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.<br>1. A questão debatida nos autos, qual seja, "definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar", encontra-se afetada à Primeira Seção desta Corte Superior, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.305/STJ), dos Recursos Especiais 2.176.897/DF, 2.176.896/DF e 2.184.221/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa. Na ocasião, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes que tenham por objeto a matéria jurídica afetada, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC).<br>2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem com a devida baixa, para que, após a publicação do acórdão dos recursos excepcionais representativos da controvérsia, o Tribunal local proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.696.293/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada, tornando-a sem efeito, para JULGAR PREJUDICADO o agravo em rec urso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do RISTJ, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1371 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO. CONTROVÉRSIA AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA N. 1371 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA PARA, TORNANDO-A SEM EFEITO, JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.