DECISÃO<br>Trata-se de pedido de reconsideração protocolado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, em relação ao decisum de fls. 336-338, por meio do qual determinei a devolução dos autos à origem, em razão da afetação da controvérsia sub judice para julgamento na forma dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 1.033).<br>O Requerente alega que o caso em comento não se amolda à questão jurídica a ser analisada no Tema n. 1.033. No ponto, aduz que (fls. 343-344):<br>Dos termos da decisão de afetação dos excepcionais acima indicados, observa-se que os cumprimentos de sentença advêm de ação coletiva proposta por uma entidade associativa, e que o objeto da controvérsia é decidir se a Medida Cautelar de Protesto proposta pelo Ministério Público (que, portanto, não era o autor da ação de conhecimento) tem o efeito de interromper a prescrição para propositura da execução.<br>Assim, o Tema 1.033 do STJ irá discutir se o Protesto apresentado pelo Ministério Público aproveitará aos poupadores que promoveram individualmente seus cumprimentos de sentença, com base na ACP proposta por entidade associativa (IDEC), que atuou por autorização do art. 82 e 83 do CDC.<br>Nesse viés, aponta-se que, nos autos dos leading cases, o Protesto foi apresentado pelo Ministério Público, ou seja, entidade diversa da que propôs a ação coletiva, sendo essa a discussão central do representativo da controvérsia: "definir se o protesto manejado pelo Ministério Público interrompe o prazo prescricional em favor dos legitimados para o ajuizamento da execução individual".<br>Diversamente, no presente caso está em debate a possibilidade de aproveitamento da Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo sindicato que, em regime de substituição processual, atuou na fase de conhecimento e na fase de execução do título.<br>Como visto, são entidades com poderes diversos na atuação de tutelas coletivas, sendo uma ação de conhecimento proposta por entidade associativa, com fulcro no art. 5º, XXI, da CRFB e 82, IV, do CDC (caso paradigma), e outra de título proveniente de ação coletiva ajuizada em substituição processual por sindicato, na forma do art. 8º, III, da CRFB e art. 3º da Lei n. 8.073/90.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não prospera.<br>Consoante destacado na decisão de fls. 336-338, as razões do recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO (fls. 210-219) contêm discussão acerca de tema que será objeto de decisão por este Sodalício, sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme afetação determinada nos autos do REsp n. 1.801.615/SP, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo.<br>A controvérsia a ser dirimida encontra-se assim delimitada: " i nterrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas" (Tema Repetitivo n. 1.033).<br>O acórdão impugnado tratou da matéria nos seguintes termos (fl. 171):<br>O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 prevê que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem, no caso, a partir do trânsito em julgado da sentença. Há, também, de se considerar o teor da Súmula nº 150, do c. STF, que definiu a mesma hipótese de que trata o decreto supracitado, ou seja, que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.<br>No caso vertente, verifica-se que o trânsito em julgado da sentença executada ocorreu em agosto de 2014, entretanto, este não deve ser considerado o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da execução.<br>No caso, o Sindicato ajuizou ação cautelar de protesto em 05/07/2019, tendo ocorrido a interrupção do prazo prescricional, que reiniciou, pela metade, nos termos do art. 202, II, do Código Civil c/c art. 3º do Decreto-Lei nº. 4.597/41. Como o cumprimento de sentença foi promovido em 20/12/2021, fica afastada a prescrição.<br>Nas razões do apelo nobre, a UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO alega o que se segue (fls. 210-219):<br>O presente processo trata de cumprimento de sentença oriunda da ação coletiva nº 0004926- , em que o SINTUFEPE, sindicato representativo da categoria profissional, postulou o pagamento de juros e correção monetária sobre os pagamentos efetuados administrativamente, o qual transitou em julgado em 22/08/2014.<br>A fim de obstaculizar o decurso do prazo prescricional, a parte exequente/recorrida invoca ter adotado medida visando à interrupção da prescrição.<br>Com efeito, não se pode perder de vista que a classe da ação manejada, visando interromper o prazo prescricional, é "PROTESTO", o qual foi ajuizada pelo Sindicato da categoria da exequente em 05.07.2019<br> .. <br>Ressalve-se, no entanto, que, no CPC/2015 (vigente na época do ajuizamento em 05.07.2019), o "protesto judicial" é PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, não se confundindo com "medida cautelar", nem com os efeitos dessa classe de ação segundo a legislação revogada.<br>O rito do "protesto judicial" não prevê a "citação" pretendida (sendo inaplicáveis as disposições do art. 246 e 243 do CPC/2015), mas tão-somente a "notificação" das "pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito (art. 726 do CPC/2015).<br>Do ponto de vista processual e material, não decorrem os mesmos efeitos do ato de "citação".<br> .. <br>Aliás, ao tratar da possibilidade de a sentença ser levada a "protesto", a lei processual regula o protesto extrajudicial(art. 517 do CPC) e não traz referência a qualquer efeito interruptivo da prescrição com esse procedimento, a par de não haver referência legal ao efeito interruptivo mediante outro ato que não o citatório, na forma e condições estabelecidas na lei processual.<br>Como se vê, a discussão a ser tratada no Tema Repetitivo n. 1.033 do STJ se amolda ao caso concreto, sendo pertinente, portanto, a determinação de retorno dos autos à Corte de origem para que realize o juízo de conformação com o referido tema.<br>Com igual conclusão, confira-se recente julgado desta Corte Superior proferido em situação análoga à destes autos:<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno.<br>2. "O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes, por isso, se trata de provimento irrecorrível" (AgInt no REsp 1.615.887/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 12/2/2019).<br>3. O presente caso se enquadra na discussão a ser tratada no tema repetitivo 1.033/STJ, sendo cabível a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, que deverá promover o juízo de conformação.<br>4. Agravo interno não conhecido. (RCD no REsp n. 1.867.745/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO N. 1.033 DO STJ. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. DISTINÇÃO NÃO RECONHECIDA. PEDIDO INDEFERIDO.