DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por PEDRO HENRIQUE DE SOUZA VIANA desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5406660-98.2025.8.09.0051).<br>Foi o recorrente preso cautelarmente pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003.<br>Em suas razões, a defesa sustenta a irregularidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão, "uma vez que não foi formulado pedido de retificação nem expedido novo mandado de busca e apreensão para o endereço em que Pedro Henrique foi localizado, sendo o novo domicílio apenas informado por terceiro, ou seja, seu irmão, circunstância que suscita dúvidas quanto à legitimidade da medida e à observância do princípio da inviolabilidade domiciliar" (e-STJ fl. 279).<br>Salienta que "a execução de mandado judicial em endereço diverso daquele expressamente indicado, sem a correspondente autorização judicial ou fundamentação idônea que o justifique, configura manifesta afronta ao direito constitucional à inviolabilidade do domicílio" (e-STJ fl. 280).<br>Acrescenta ser "evidente a ausência de fundamentação idônea para conversão do flagrante ilegal para preventiva, conforme comando constitucional cravado no artigo 93 inciso IX, da carta política de 1988, até mesmo porque os argumentos lançados na decisão destoam da realidade do ora paciente, mas precisamente um cópia e cola de outra decisão o que é vedado pela nossa carta maior" (e-STJ fl. 285). Afirma possuir o recorrente "residência fixa, conforme documentação acostada aos autos o que demonstra que não causara nenhum perigo a garantia da aplicação da lei Penal, não restando alternativa senão revogar a prisão nos termos do artigo 316 do Código Processo Penal" (e-STJ fl. 288).<br>Pede seja provido o presente inconformismo para (e-STJ fl. 292):<br>A- Conceder a medida LIMINAR, ante a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, em obediência ao artigo 5º incisos XI e LXV, da carta política de 1988, bem como artigo 282 inciso I, da lei de ritos penais, primeiro o adentramento domiciliar não pode ocorrer sem a devida autorização judicial, a falta de justa causa para o ingresso policial no domicílio configura afronta à Constituição Federal, tornando por consequência, a prisão ilegal. segundo, sem fundadas razões, ocasião em que nos termos acima requer relaxamento da prisão de: PEDRO HENRIQUE DE SOUZA VIANA, por ser medida de inteira legalidade e justiça.<br>B- No mérito ante a ausência de fundamentação da decisão que homologou o flagrante, bem como ausentes os requisitos da prisão preventiva , requer seja revogada a prisão preventiva em definitivo do paciente, nos termos do artigo 93 inciso IX, da carta maior combinado com artigo 282 da lei de ritos penais, e se for o caso vinculando a liberdade a uma das medidas cautelares do artigo 319 do código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a nulidade das provas decorrentes da violação do domicílio, cumpre frisar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". Confira-se, oportunamente, a ementa do acórdão proferido no referido processo:<br>Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, DJe 10/5/2016, grifei.)<br>O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação, no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>Pontuou o Ministro que "tal compreensão não se traduz, obviamente, em transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos, tampouco um espaço de criminalidade", mas que "há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso no domicílio alheio a situação fática emergencial consubstanciadora de flagrante delito, incompatível com o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial, legitimar a entrada na residência ou local de abrigo".<br>Cinge-se a controvérsia, portanto, a verificar a existência de "fundadas razões" que, consoante o entendimento da Suprema Corte, autorizem a entrada forçada em domicílio, prescindindo-se de mandado de busca e apreensão.<br>Conforme consignado no acórdão local (e-STJ fls. 265/266):<br>É que, inobstante a douta magistrada tenha relaxado a prisão temporária do Paciente nos autos nº 5191102-70.2025.8.09.0051, entendo que o cumprimento do mandado de prisão em endereço diverso daquele informado não constitui ilegalidade. Isso porque, a polícia pode entrar na residência do agente e efetuar a prisão, pois encontra-se em sua própria casa e o mandado de prisão, por si só, é suficiente para autorizar o ingresso da polícia na própria residência daquele que tem contra si referida ordem, ainda que não conste expressamente a autorização de ingresso em domicílio. Vale dizer, a expedição de mandado de prisão traz, de forma implícita, a autorização para ingresso na residência do indivíduo, já que é razoável presumir que ele possa ser encontrado em sua própria casa. Não faz sentido que a ordem de prisão só possa ser cumprida se o indivíduo estiver em local público, permitindo que ele transforme sua residência em refúgio contra a ação da Justiça. Tal interpretação desvirtua a proteção conferida pela inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, cujo objetivo é resguardar a intimidade, a privacidade e o sossego  não servir como escudo para impedir o cumprimento da lei. Demais disso, a informação do novo endereço foi repassada pelo irmão do Paciente e não consta nos autos indícios de que ele tenha sido coagido a informar o local onde o Paciente seria encontrado. E mais, a prisão temporária foi cumprida às 06h15min, conforme se verifica do auto de prisão em flagrante, ou seja, durante o dia. Assim, em análise perfunctória, não há que se falar em violação ao domicílio do Paciente, na medida em que, portando o mandado de prisão contra pessoa certa, pode a autoridade policial cumpri-la em qualquer local, como ocorreu na espécie. Logo, deixo de conhecer o habeas corpus também quanto a este ponto, pela inadequação da via eleita para discutir eventual nulidade.<br>Destaca-se que não se desconhece o entendimento firmado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, no Habeas Corpus n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti, fixou as teses de que "as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente", e de que até mesmo o consentimento, registrado nos autos, para o ingresso das autoridades públicas sem mandado deve ser comprovado pelo Estado.<br>Contudo, no caso em exame, não se verifica violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto, o colegiado local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, afastou expressamente a tese de ilicitude das provas, consignando que o ingresso na residência do recorrente ocorreu após a indicação voluntária do endereço pelo irmão do acusado.<br>Estão hígidas, em vista disso, as provas produzidas.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. BUSCA DOMICILIAR. CUMPRIMENTO DE MANDADO EM ENDEREÇO DIVERSO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. INDICAÇÃO DE FAMILIAR E CONSENTIMENTO DO MORADOR. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. CRIME PERMANENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica, incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e ausência de prequestionamento.<br>2. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela licitude das provas, destacando que o genitor do acusado indicou o atual endereço, confirmado pelo próprio recorrente, que, de forma espontânea, autorizou o ingresso da equipe policial e indicou o local onde estavam armazenados os entorpecentes, afastando-se, assim, a alegada violação de domicílio e a suposta ilicitude das provas.<br>3. A valoração negativa da culpabilidade, em virtude da quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos (mais de 8 kg de drogas, diversas munições e apetrechos para o tráfico), encontra-se devidamente motivada, não havendo falar em bis in idem ou excesso punitivo.<br>4. A revaloração da condenação transitada em julgado, para fins de reconhecimento de maus antecedentes, não caracteriza reformatio in pejus, porquanto não houve agravamento da pena imposta, tendo o Tribunal de origem, no exercício do efeito devolutivo da apelação, apenas ajustado a fundamentação.<br>5. O afastamento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 fundamentou-se na existência de maus antecedentes, nos termos do § 1º do mesmo artigo, circunstância que impede a aplicação do benefício legal.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.810.076/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)<br>Não se vislumbra, portanto, a existência de nenhuma violação ao disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, tendo em vista a devida configuração, no caso, de fundadas razões, extraídas com base em elementos concretos e objetivos do contexto fático, a permitir a exceção à regra da inviolabilidade de domicílio prevista no referido dispositivo constitucional.<br>Dessarte, entendo configurados os elementos mínimos a permitir a atuação dos policiais e a exceção ao postulado constitucional da inviolabilidade de domicílio.<br>De mais a mais, verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa.<br>Logo, não há se falar em nulidade das provas obtidas por invasão de domicílio, porquanto justificada esta em fundadas razões prévias.<br>Prossigo para analisar os fundamentos da medida excepcional.<br>Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.<br>Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.<br>A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.<br>Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470).<br>Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.<br>Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).<br>À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passo à análise da legalidade da medida excepcional.<br>A prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (e-STJ fls. 118/126):<br>No caso dos autos, verifica-se, em tese, a materialidade delitiva, bem como suficientes indícios de autoria, por intermédio dos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante; Termo de Exibição e Apreensão; Depoimento do Condutor; Laudo de Perícia Criminal etc. Presente, desta feita, o fumus comissi delicti. No mesmo sentido, em relação ao periculum libertatis, verifica-se como possível a conversão do flagrante em preventiva. Os artigos 312 e 313 do ordenamento jurídico processual penal enunciam algumas situações de legalidade da segregação provisória nominada de prisão preventiva, a saber:<br> .. <br>Em diligência ao endereço indicado, ao adentrarem na residência para procederam com o cumprimento do Mandado de Prisão, o Sr. Pedro Henrique, ao ser indagado se havia objeto ilícito na residência, respondeu que possuía entorpecentes para consumo pessoal. Em revista ao imóvel, foram localizados os seguintes itens:<br>a) 01 (um) simulacro de arma de fogo, marca KWC, modelo pistola, cor preta, nº de série 22413709;<br>b) 01 (um) rolo de plástico filme PVC, comumente utilizado no acondicionamento de entorpecentes;<br>c) 01 (uma) porção de substância vegetal dessecada e prensada, com odor e aparência de maconha;<br>d) 01 (uma) porção de substância petrificada branca, acondicionada em saco tipo ziplock maior, aparentando tratar-se de cocaína;<br>e) 01 (uma) porção de substância pulverizada branca, também acondicionada em saco ziplock menor, igualmente com características de cocaína;<br>f) 01 (uma) balança de precisão, marca WTI, com sujidades de substância semelhante à maconha;<br>g) Diversos sacos plásticos tipo ziplock, de tamanhos variados, utilizados para fracionamento e comercialização de entorpecentes;<br>h) 01 (uma) munição calibre .38, marca CBC;<br>i) 01 (uma) munição calibre .380  P alto, marca CBC.<br>Saliente-se que o tráfico de drogas acarreta perigo às famílias e à sociedade, vitimadas com a desagregação provocada pelos entorpecentes, revelando, com mais rigor, a presença do periculum libertatis.<br>Na espécie, além de se estar diante de um delito de alta reprovabilidade (gravidade concreta), nota-se que o flagrado foi preso no ato de um cumprimento de Mandado de Prisão e de Busca e Apreensão, ou seja, em liberdade, poderá voltar a delinquir, colocando em risco a ordem pública, a sugerir perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Desse modo, outras medidas cautelares revelam-se insuficientes.<br>Não obstante, ao examinar o trecho acima transcrito, entendo que a fundamentação apresentada, embora demonstre o periculum libertatis, é insuficiente para a imposição da prisão cautelar ao agente.<br>Como é cediço, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual a "prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação.  ..  As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (Lopes Jr., Aury. Direito Processual Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86).<br>Consoante se extrai dos autos, a anotação anterior relaciona-se a suposto crime de violência doméstica, devendo-se destacar, ainda, a quantidade não exacerbada de droga apreendida - uma porção de maconha, com massa bruta de 72,162g (setenta e dois gramas e cento e sessenta e dois miligramas), uma porção de cocaína com massa bruta de 23,567g (vinte e três gramas e quinhentos e sessenta e sete miligramas), e uma porção cocaína com massa bruta de 1,170g (um grama e cento e setenta miligramas) -, circunstâncias que justificam, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.<br> .. <br>4. Em que pese a concreta fundamentação da custódia para garantia da ordem pública, na miríade de providências cautelares previstas nos arts. 319, 320 e 321, todos do CPP, a decretação da prisão preventiva será, como densificação do princípio da proibição de excesso, a medida extrema a ser adotada, somente para aquelas situações em que as alternativas legais à prisão não se mostrarem aptas e suficientes a proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade do indiciado ou acusado.<br>5. Sob a influência do princípio da proporcionalidade e considerando que os recorrentes são primários, possuem ocupação lícita e residência fixa, foram surpreendidos dentro de veículo (condutor e passageiros) com 68,2 g de cocaína, sem investigações policiais prévias ou maiores sinais de que se dedicavam ao tráfico de drogas de forma profissional ou de que integrassem organização criminosa, é adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, para a mesma proteção da ordem pública (art. 319, I, II e V, do CPP).<br>6. Recurso ordinário provido para substituir a prisão preventiva dos recorrentes pelas medidas previstas no art. 319, I, II e V, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do juiz natural da causa indicar cabíveis e adequadas. (RHC n. 83.174/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 23/6/2017.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ELEMENTARES DO TIPO PENAL. PACIENTE PRIMÁRIO, PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>4. Condições subjetivas favoráveis, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, máxime diante das peculiaridades do caso concreto, em que o acusado foi flagrado na posse de 21,29g de cocaína e crack, sendo adequada e proporcional a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Precedentes.<br>5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para revogar o decreto prisional do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, substituindo a segregação preventiva por medidas cautelares diversas, à critério do juízo processante, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada. (HC n. 380.308/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017.)<br>Essas considerações analisadas em conjunto levam-me a crer, como dito, ser desproporcional a imposição da prisão preventiva, revelando-se mais adequada a imposição de medidas cautelares alternativas, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais, disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal, ao determinar, expressa e cumulativamente, que apenas em último caso será decretada a custódia preventiva e ainda quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa.<br>Na espécie, insta salientar que o magistrado que conduz o feito em primeiro grau, por estar próximo aos fatos, possui melhores condições de decidir quais medidas são adequadas ao agente.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal a serem definidas pelo Juízo local.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA