DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ERICK CORREA FLORES e RODRIGO SILVEIRA FERREIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Colhe-se dos autos que os recorrentes foram presos preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e §1º, da Lei n. 11.343/2006 e 16 da Lei nº 10.826/03.<br>Impetrado prévio writ no Tribunal de Origem, a ordem foi denegada e a prisão foi mantida (e-STJ, fls. 53-56). Eis a ementa:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTS. 312 E 313 DO CPP. NÃO CONFIGURADA ABUSIVIDADE NA DECISÃO ORIGINÁRIA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado em favor de dois denunciados pela prática dos delitos de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso restrito, contra decisão judicial que converteu a prisão em flagrante em preventiva. A impetração sustenta ausência de fundamentos idôneos para a segregação cautelar e requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a existência dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva dos pacientes, notadamente diante da alegada ausência de periculum libertatis e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão impugnada demonstrou fundamentação concreta, lastreada em elementos dos autos, notadamente a relevante quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, o uso de arma de fogo de uso restrito e a vinculação dos investigados a organização criminosa. A segregação cautelar encontra amparo nos arts. 312 e 313, I, do CPP, diante da gravidade concreta das condutas, com risco à ordem pública. Os elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, laudos de constatação, certidão de antecedentes criminais e confissão informal indicam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. As condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais, e as medidas cautelares alternativas não se mostram suficientes ou adequadas para tutelar os bens jurídicos protegidos. A posterior apresentação de denúncia pelo Ministério Público, imputando aos pacientes os delitos narrados nos autos, reforça a plausibilidade das imputações. Não se verifica ilegalidade ou abusividade na decisão originária.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE: Dispositivo: Ordem de Habeas Corpus denegada. Mantida a prisão preventiva dos pacientes. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é medida legítima quando devidamente fundamentada em dados concretos, como a quantidade e diversidade de drogas apreendidas, uso de arma de fogo de uso restrito e indícios de participação em organização criminosa. 2. As condições subjetivas favoráveis não impedem a imposição da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. A gravidade concreta do delito justifica a necessidade da segregação para garantia da ordem pública."<br>V. JURISPRUDÊNCIAS E LEIS RELEVANTES: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, I, II e §6º, 310, II, 312, 313, I e 315. STJ, AgRg no HC 787.386/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 13.12.2022; STJ, AgRg no RHC 187.634/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgRg no HC 893.846/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª Turma, j. 27.05.2024.<br>Nesta Corte, a defesa sustenta ausência de motivação válida para a prisão cautelar. uma vez que o decreto preventivo e o acórdão confirmatório estão fundados na gravidade abstrata do delito (e-STJ, fls. 68-79).<br>Destaca os predicados pessoais favoráveis dos réus e a suficiência das cautelares alternativas para a garantia da ordem pública.<br>Argui que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, tendo em vista que, em caso de eventual condenação, os recorrentes serão submetidos a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado, por fazerem jus ao redutor do tráfico privilegiado (e-STJ, fl. 75).<br>Requer a revogação da segregação preventiva, com, se for o caso, aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 124-125).<br>Prestadas as informações (e-STJ, fls. 132-134 e 135-154), o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 159-164).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O magistrado de origem decretou a prisão cautelar nos seguintes termos:<br>"(..) Conforme o relato do condutor da prisão, a polícia já havia recebido denúncias quanto à prática de tráfico de drogas por um indivíduo com uma moto preta. Em patrulhamento na cidade, ao avistar a moto referida na denúncia, a polícia passou a acompanhá-la e, quando parou em frente à residência de n.º 120 foi dada voz de abordagem não obedecida. Erick foi abordado e detido quando acessava o porão da residência. No local, foi detido também Rodrigo. Erick carregava uma mochila onde foram encontradas porções de maconha e cocaína. No quarto onde Rodrigo estava, foram localizados dois tijolos de maconha, mais porções de maconha, crack e cocaína. No mesmo quarto, foi localizada uma pistola 9 mm, municiada com um carregador de 08 munições e um carregador extra também com 08 munições intactas. Também foram apreendidas duas balanças de precisão e R$ 350,00 em dinheiro. Apenas isso já seria suficiente para o encarceramento preventivo dos dois réus, dada a relevante quantidade e variedade de drogas encontradas, acompanhada de arma de fogo de alto poder legal, fazendo-se necessária para a garantia da ordem pública (art. 312, caput, do CPP).(..) Assim, cabível (CPP, art. 313) e necessária (CPP, art. 312, caput c/c art. 282, I, II e § 6º), converto a prisão em flagrante de ERICK CORREA FLORES e RODRIGO SILVEIRA FERREIRA em prisão preventiva (CPP, art. 310, II).(..)". (e-STJ, fl. 54)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, observa-se que a custódia cautelar, ao contrário do sustentado pela defesa, está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva. Conforme posto, a apreensão de 2 tijolos de maconha, além de porções de maconha, cocaína e crack, uma pistola 9 mm, municiada com um carregador de 8 munições e um carregador extra também com 8 munições intactas, duas balanças de precisão e R$ 350,00 em dinheiro indica a periculosidade dos agentes ao meio social.<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELE VÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de droga apreendida (457 gramas de cocaína), circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agravante, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. (Precedentes) III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 783.468 /RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VARIEDADE E RAZOÁVEL QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ANOTAÇÕES COM VALORES EXPRESSIVOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>2. A prisão em flagrante foi adequadamente convertida em preventiva, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo cumprimento de mandado de busca e apreensão em endereço relacionado ao recorrente, a fim de averiguar a procedência de informações acerca do comércio ilícito de entorpecentes. Na ocasião foram localizadas razoável quantidade e variedade de drogas - 192,27g de maconha, 11,66g de cocaína e 18,84g de crack -, circunstância que, somadas à menção acerca da existência de valores expressivos nas anotações possivelmente relacionadas à mercancia ilícita, demonstram o maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social, evidenciando a necessidade de manutenção da custódia preventiva a bem da ordem pública.<br>3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 213.746/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Nesse contexto, em que presentes circunstâncias indicadoras da gravidade do fato, a substituição da prisão preventiva dos recorrentes por outras medidas cautelares do art. 319 do CPP mostra-se insuficiente ao acautelamento do meio social. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Outrossim, vale lembrar que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP (AgRg no HC n. 994.469/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>No que tange à tese de violação ao princípio da homogeneidade, verifica-se que o tema não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado, o que inviabiliza a apreciação da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E HOMOGENEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - In casu, a análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao Agravante encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da grande quantidade de droga apreendida: 1.028 gramas de crack, 238,66 gramas de cocaína, e 26,36 gramas de maconha (fl. 421), circunstâncias que indicam a periculosidade concreta do agente e revelam a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar. III -No que concerne à alegação de que a custódia cautelar seria medida mais gravosa que eventual e futura pena a ser aplicada, ressalta-se que a questão não foi enfrentada pelo tribunal a quo, também não foram opostos embargos de declaração para provocar a referida manifestação. Assim, o STJ não pode apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 176.897/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA