DECISÃO<br>Cuida-se  de  agravo  (art.  1.042  do  CPC),  interposto  por  NEOTIN NEONATAL TERAPIA INTENSIVA LTDA,  contra  decisão  que  não  admitiu  recurso  especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 263-264, e-STJ):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR. CIRURGIA DE CESARIANA, SEGUIDA DE INTERNAÇÃO DA PARTURIENTE E DO RECÉM-NASCIDO EM UTI. ALEGAÇÃO DE CONSENTIMENTO PARA INTERNAÇÃO EM CARÁTER PARTICULAR, APÓS NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE COBERTURA PELO SEGURO DE SAÚDE DA 1ª RÉ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS CARREADAS AO FEITO SUFICIENTES PARA O CORRETO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INTELIGÊNCIA DO CAPUT DO ART. 370 DO CPC. ESCOLHA DO CONSUMIDOR QUE SOMENTE É LIVRE SE ESTIVER ADEQUADAMENTE VINCULADA À INFORMAÇÃO CORRETA, ACESSÍVEL E SATISFATÓRIA, NOS MOLDES DO ART. 6º, INCISOS II E III DO CDC. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE EVIDENCIA QUE O CASO CONCRETO NÃO CORRESPONDE À SIMPLES INTERNAÇÃO PARTICULAR, COMO QUER FAZER CRER A AUTORA. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CONVÊNIO MÉDICO PARA INTERNAÇÃO DA PARTURIENTE NO NOSOCÔMIO AUTOR POR DOIS DIAS. FALTA DE CLAREZA DE INFORMAÇÃO NO TERMO DE RESPONSABILIDADE POR DESPESAS HOSPITALARES FIRMADO PELOS RÉUS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DA SEGURADORA PARA INTERNAÇÃO NAQUELE ESTABELECIMENTO DE SAÚDE. DECLARAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE CONFIRMANDO A AUTORIZAÇÃO ENTÃO FORNECIDA E NEGANDO SEU POSTERIOR CANCELAMENTO. DESCONHECIMENTO DA PACIENTE QUANTO AO DESCREDENCIAMENTO DA COBERTURA CONTRATUAL APENAS QUATRO DIAS ANTES DE SUA INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO PRÉVIA E INEQUÍVOCA DOS RÉUS ACERCA DOS CUSTOS COM AS INTERNAÇÕES DA GENITORA E SEU BEBÊ, RESTANDO VIOLADAS A TRANSPARÊNCIA E A RAZOABILIDADE DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS, EM DESPRESTÍGIO À BOA- FÉ E À LEALDADE CONTRATUAL, A INTERFERIR NA VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ADERIDAS E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, NAS COBRANÇAS DELAS DECORRENTES. ART. 51 DO CDC. PRECEDENTE. CONDENAÇÃO IMPOSTA AOS RÉUS QUE DEVE SER AFASTADA. AJUSTE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO DECISUM. DESPROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 312-315, e-STJ.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 317-337, e-STJ), a recorrente apontou violação aos arts. 6º, 7º, 10, 370, 371, 374, II, 489, II, e 1.022, do CPC; e aos arts. 212, I e II, 214, 389, 395, 421 e 422, do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) cerceamento de defesa e violação ao contraditório, diante da ausência de apreciação dos pedidos de produção de provas; b) negativa de prestação jurisdicional, por omissão no enfrentamento das questões levantadas em embargos de declaração; c) nulidade do acórdão recorrido, por fundamentação dissociada da sentença de primeiro grau; d) alternativamente, requer o reconhecimento da procedência integral dos pedidos autorais ou a manutenção da condenação parcial estabelecida em primeiro grau.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 398-416, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 450-471, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 474-476, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito.<br>A parte recorrente alega que o acórdão impugnado contém omissões e contradições, pois não abordou de forma satisfatória os seguintes pontos: a) ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que o pedido de produção de provas não foi apreciado em primeira instância e a demanda foi julgada improcedente em segunda instância por ausência de comprovação do direito alegado; b) inovação de fundamento pelo Tribunal a quo ao afastar o cerceamento de defesa com base no art. 370 do CPC, argumento não utilizado pelo juízo sentenciante; c) confissão dos Recorridos acerca da ciência sobre a ausência de cobertura do plano de saúde para o recém-nascido.<br>Todavia, os vícios não se configuram. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação e os subsequentes embargos de declaração, apreciou de forma expressa e fundamentada os pontos essenciais da controvérsia.<br>Quanto ao cerceamento de defesa, o acórdão recorrido enfrentou diretamente a preliminar, consignando que as provas já constantes nos autos eram adequadas para a solução do litígio.<br>Essa fundamentação foi, inclusive, reiterada no julgamento dos embargos de declaração. A questão da confissão, por sua vez, foi superada pela conclusão principal do acórdão, que, com base no conjunto probatório, entendeu que a cobrança era indevida por falha no dever de informação do hospital sobre o descredenciamento do plano de saúde, ocorrido dias antes da internação.<br>Primeiramente, afasta-se a preliminar invocada, eis que cabe ao juiz determinar a produção probatória necessária à instrução do processo e à formação do seu convencimento, tal como disposto no caput do art. 370 do CPC, sendo as provas carreadas ao feito suficientes para o correto deslinde da controvérsia.<br>No que tange à alegada inovação de fundamentos e à questão da confissão dos recorridos, o colegiado a quo decidiu a questão ao estabelecer que a controvérsia principal se resolvia pela falha no dever de informação do hospital, o que tornava a cobrança inexigível, independentemente de outras questões:<br>Além do que, inexistindo a cientificação prévia e inequívoca dos Réus acerca dos custos com as internações da genitora e seu bebê, restam violadas a transparência e a razoabilidade das obrigações assumidas, em desprestígio à boa-fé e à lealdade contratual, a interferir na validade das cláusulas contratuais aderidas e, via de consequência, nas cobranças delas decorrentes, a teor do comando legal do art. 51 do CDC.<br>O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido, precedentes:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. <br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. MULTA CONTRATUAL. VALOR SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Desse modo, fica afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. O recorrente aponta violação a dispositivos do CPC (arts. 6º, 7º, 10, 370 e 371) e do Código Civil (arts. 212, 214, 389, 395, 421 e 422), com base em duas teses principais. A primeira sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o juízo de primeiro grau não teria apreciado o pedido de produção de provas e a demanda foi julgada improcedente por ausência de comprovação do direito alegado. A segunda tese defende a exigibilidade da cobrança,<br>O argumento não convence.<br>Não há cerceamento de defesa quando o julgador, na condição de destinatário final da prova, considera desnecessária a produção de outras provas, por entender que os elementos já constantes nos autos são suficientes para a formação de seu convencimento. A revisão dessa conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA. N. 7/STJ. EXAME PET-CT/PET-SCAN. TRATAMENTO DE CÂNCER. SOLICITAÇÃO MÉDICA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. Não se configura violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.<br>2. Não há cerceamento no julgamento antecipado da lide quando a instância de origem entende que o feito está suficientemente instruído e indefere a produção de provas adicionais, por serem desnecessárias ou por se tratar de matérias já comprovadas documentalmente.<br>3. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Para a jurisprudência do STJ, o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo. Contudo, a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol não se aplica à análise do dever de cobertura de exames/medicamentos/procedimentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS.<br>5. "Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica" (AgInt no REsp 1.765.668/DF, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.164.283/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AVALIAÇÃO. IMÓVEIS. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. LEI N. 9.514/1997. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>2. Afastadas pelo tribunal de origem, com base na análise do contrato com a instituição financeira e das provas, as pretensões de revisão de avaliação dos imóveis dados em garantia, a reanálise das questões pelo STJ é inviável por incidência das Súmulas n. 5 e 7.<br>3. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.<br>4. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.<br>5. É válida a notificação por edital do devedor no procedimento de execução extrajudicial de alienação fiduciária, nos termos do art. 26, §§ 3º-A e 4º, da Lei n. 9.514/1997, quando esgotados os meios para a notificação pessoal.<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>7. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.619.522/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>No caso, o Tribunal de origem concluiu expressamente que as provas carreadas ao feito eram "suficientes para o correto deslinde da controvérsia" (fl. 269, e-STJ), afastando a necessidade de dilação probatória. A alteração desse entendimento, como pretendido, é vedada pela Súmula 7/STJ.<br>A pretensão de ver reconhecida a exigibilidade da cobrança, com base na alegada violação aos arts. 212, I e II, 214, 389, 395, 421 e 422 do Código Civil e ao art. 374, II, do CPC, encontra os mesmos impedimentos. A Corte de origem, ao analisar as provas e os termos pactuados na internação, concluiu que houve falha no dever de informação do hospital, o que tornou a cobrança indevida. A fundamentação do acórdão está assim delineada (fl. 273, e-STJ):<br>Além do que, inexistindo a cientificação prévia e inequívoca dos Réus acerca dos custos com as internações da genitora e seu bebê, restam violadas a transparência e a razoabilidade das obrigações assumidas, em desprestígio à boa-fé e à lealdade contratual, a interferir na validade das cláusulas contratuais aderidas e, via de consequência, nas cobranças delas decorrentes, a teor do comando legal do art. 51 do CDC.<br>A pretensão da recorrente de que esta Corte Superior adote conclusão diversa, reconhecendo a validade de uma suposta confissão e a clareza do "Termo de Responsabilidade", demandaria, inevitavelmente, a reinterpretação das disposições contratuais e o reexame do conjunto de provas que formou a convicção do Tribunal de origem, o que esbarra na Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.<br>3 . Do exposto, conheço do agravo para não conhecer d o recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA