DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de RYEGUEL LUKAYAN DE OLIVEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>Colhe-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 33, caput, e 35, c/c art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/06.<br>Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar (e-STJ, fls. 10-22). Eis a ementa:<br>HABEAS CORPUS - Paciente preso em flagrante, convertida em preventiva e denunciado como incurso nas sanções do art. 33, caput, e art. 35, ambos c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/06, n/f do art. 69 do CP. O paciente foi autuado, porque flagrado na posse de 68,20g de maconha; 0,10g de crack e 3,30g de cocaína (em pó) associado com um menor. As substâncias entorpecentes estavam no interior da sacola encontrada sobre o sofá em que o paciente estaria sentado. Além disso, foram apreendidos cinco aparelhos de telefone celular e R$ 171,50 em espécie. Na audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Formulado pedido de relaxamento/revogação da prisão preventiva ao Juiz Natural, o qual restou indeferido. Writ que questiona a fundamentação do decreto que manteve a custódia cautelar do paciente. Sustenta a ausência de periculum libertatis, ante a inexistência de risco gerado pela liberdade do paciente. Aduz a ausência de fumus comissi delicti, afirmando não existir prova concreta da participação do paciente nos fatos criminosos. Destaca condições subjetivas favoráveis do paciente e que milita em seu favor o princípio da presunção de inocência. Sustenta-se a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Finda-se por requerer, em caráter liminar e definitivo, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares alternativas. Liminar indeferida. Não prosperam as razões da Impetrante de que o paciente sofre constrangimento ilegal. As decisões proferidas no feito originário encontram-se muito bem fundamentadas, eis que presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Atendidos os requisitos do art. 312 do CPP. Indícios suficientes de autoria e prova da materialidade das condutas delitivas imputadas ao paciente. Segundo narra a inicial acusatória, durante operação integrada entre policiais civis e militares, realizada em área dominada pela facção Comando Vermelho, precisamente no local conhecido como "Inferninho", os agentes da lei avistaram cinco indivíduos já conhecidos pela prática de venda de drogas e procederam à abordagem, nada sendo encontrado de ilícito. Em seguida, os agentes da lei perceberam um forte odor de maconha vindo do corredor que dá acesso à quatro casas e, ao se aproximarem, ouviram gritos de alerta dizendo que a polícia estava lá fora, tendo um adolescente saído de uma das residências, com as mãos para o alto, dizendo "perdi, perdi, perdi". No interior da referida residência, avistaram o paciente sentado em um sofá, sobre o qual estava o material entorpecente acima descrito, além da quantia em espécie de R$ 171,50 (cento e setenta e um reais e cinquenta centavos) e cinco aparelhos de telefone celular. O quadro fático presente na hipótese dos autos evidencia ser a custódia preventiva decretada proporcional e adequada, tratando-se, em tese, de delitos que põe em risco a ordem pública e só a custódia do paciente evitaria a reiteração delitiva. A mercancia ilícita de drogas vulnera toda a coletividade, o que torna necessária e adequada a decretação e manutenção da custódia preventiva, como medida de garantia da ordem pública, especialmente considerando a presença de um menor no local em que a traficância era exercida. Conforme se infere da sua FAI - paciente registra uma passagem por ato infracional análogo ao crime previsto no art. 12 da Lei nº. 10.826/03, no Juízo da Infância e Juventude de Itatiaia, tendo sido aplicada MSE de liberdade assistida. Imprescindibilidade da manutenção da custódia preventiva para resguardar a ordem pública e coibir-se a reiteração delitiva. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, D Je 12/03/2019). No caso dos autos, os fundamentos autorizadores da prisão cautelar do paciente persistem no presente momento. Certo é que a liberdade do paciente põe em risco concreto a ordem pública e a credibilidade do Poder Judiciário, além de estimular a reiteração criminosa. Alegação de que o paciente é presumivelmente inocente e alegadas condições subjetivas favoráveis não são garantidoras, por si só, da pretendida liberdade, quando indícios fortes evidenciam o seu envolvimento com a criminalidade. Ineficácia de qualquer outra providência cautelar substitutiva prevista no art. 319 do CPP, eis que inadequadas e insuficientes. Cabe ressaltar que as demais questões fáticas trazidas na inicial de HC, referem-se exclusivamente ao mérito da ação penal principal, o qual carece de dilação probatória e, que no bojo deste writ não poderá ser apreciado, sob pena de supressão de instância e inversão da ordem processual legal. Assim, não há qualquer constrangimento ilegal desencadeado pela autoridade judiciária de primeiro grau, inexistindo qualquer coação a ser sanada pela via do remédio constitucional. ORDEM DENEGADA.<br>Nesta Corte, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, uma vez que o decreto prisional limita-se a reproduzir fórmulas genéricas e abstratas, sem evidenciar o perigo representado pela liberdade do acusado e sem indicar elementos individualizados que demonstrem a real necessidade da medida extrema, principalmente considerando-se que o acusado possui predicados pessoais favoráveis (e-STJ, fls. 2-9).<br>Afirma que a imputação ao paciente decorre apenas de presunção, o que é insuficiente para manter custódia preventiva, haja vista que nada de ilícito foi encontrado na posse dele durante a revista pessoal. Aduz que o s entorpecentes foram localizados no interior de uma mochila pertencente ao adolescente C. L. T. F. da S., dentro de uma residência que não pertence ao paciente (e-STJ, fl. 7).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares alternativas ao cárcere.<br>É o relatório.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>Inicialmente, convém destacar que é incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Consoante precedentes desta Quinta Turma, o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>Ainda que fosse o caso, verifica-se que, na hipótese, o tema não foi discutido pela instância anterior, o que impede a apreciação da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME . 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante, em 25/2/2025, com posterior conversão da prisão em preventiva pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. A defesa reitera a negativa de autoria e a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, pleiteando a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva decretada com base na garantia da ordem pública; e (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É inviável analisar as alegações de negativa de autoria e fragilidade probatória por meio de habeas corpus, pois demanda revolvimento fático-probatório incompatível com o rito da impetração. 4. A prisão preventiva encontra respaldo em elementos concretos que evidenciam a gravidade das condutas imputadas, notadamente a apreensão de grande quantidade e variedade de drogas, a confissão de um dos corréus e a suposta participação em organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes. 5. A fundamentação do decreto prisional aponta risco à ordem pública, diante da periculosidade social evidenciada pelas circunstâncias do caso e da atuação reiterada no comércio ilícito de drogas, o que justifica a manutenção da custódia. 6. Conforme reiterada jurisprudência do STJ e do STF, é idônea a prisão preventiva quando baseada na necessidade de interromper ou reduzir a atuação de organização criminosa e quando a gravidade concreta do delito compromete a eficácia de medidas cautelares alternativas. 7. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas mostra-se inviável, ante a insuficiência dessas providências frente à periculosidade do agravante e ao risco concreto de reiteração delitiva. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 991.298/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. BUSCAS PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. DÊNÚNCIA ANÔNIMA CIRCUNSTANCIADA. JUSTA CAUSA PARA A REALIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS. VALIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional" (RHC 229514 AgR, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 23/10/2023).<br>2. De acordo com o que consta dos autos, as buscas decorreram de informações anônimas especificadas, com descrição detalhada do paciente, do seu carro e do local em que se guardava a droga, o que fora minimamente confirmado pela diligência policial, tendo sido encontrados 903kg de maconha guardados em seis tambores.<br>3. O Tribunal de origem não se manifestou acerca das assertivas de que não foi encontrada droga com o recorrente e que este estaria preso no momento do flagrante. Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento dessa questão, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no RHC n. 201.848/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>No decreto preventivo, constou:<br>"No mais, mostra-se imperiosa a decretação da prisão preventiva dos flagranteados, uma vez que estão presentes os pressupostos da prisão preventiva previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. Com efeito a prisão preventiva se justifica para garantir a ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei Penal, havendo elementos informativos que demonstram a existência do delito descrito nos autos e indícios suficientes de autoria por parte dos flagranteados (vide depoimentos colhidos em sede policial).<br>Com efeito, a Ficha de Antecedentes Infracionais do custodiado, acostada nesta oportunidade, atesta que ele tem reiterado na prática criminosa e a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que a reiteração na prática criminosa é motivo suficiente para constituir gravame à ordem pública, justificando a decretação da prisão preventiva (frisa-se que há condenação recente por posse ilegal de duas armas de fogo, no Juizo da Infância e Juventude de Itatiaia).<br>Depreende-se do auto de prisão em flagrante, os custodiados foram flagrados na posse de aproximadamente 71,60 gramas de substâncias entorpecentes (crack, maconha e cocaína em pó), além de R$ 171,50 em espécie; o que indica gravidade concreta da conduta e demonstra risco à ordem pública.<br>De fato, a grande quantidade de droga apreendida com o custodiado evidencia a sua inserção em organização criminosa ou atividade de tráfico em larga escala, circunstância que agrava a periculosidade e afasta, neste momento, a adoção de medidas cautelares diversas da prisão.<br>E, em tese, ele ainda pode ser denunciado pelo delito de associação para o tráfico de drogas, por estar acompanhado de outros indivíduos adolescentes quando da prática do delito; o que seria possível o alcance de uma pena total superior a 4 anos, afastando eventual substituição da pena.<br>Ainda, a prisão do flagranteado merece ser mantida para a conveniência da instrução criminal, diante do fato que as testemunhas/vítimas, por certo, sentir-se-ão amedrontadas em prestar depoimento estando este em liberdade. Ademais, é necessário para a conveniência de todo processo, que a instrução criminal seja realizada de maneira lisa, equilibrada e imparcial.<br>Por fim, a segregação preventiva também se justifica, pois em que pese a comprovação de que ele exerça atividade laborativa lícita e que possua residência fixa, a concessão da liberdade provisória em favor deste, neste momento, irá cabalmente de encontro à segurança de aplicação da Lei Penal e à própria efetividade da ação penal a ser deflagrada. Há que se garantir a finalidade útil do processo penal, que é proporcionar ao Estado o exercício do seu direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é considerado autor de infração penal.<br>Registre-se, ainda, que as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal não se mostram adequadas e suficientes no caso em exame. Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante em preventiva, com fundamento no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. (..)" (e-STJ, fls. 13-16)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, observa-se que a custódia cautelar, ao contrário do sustentado pela defesa, está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delitiva, não apenas decorrente da apreensão de 71,60 gramas de substâncias entorpecentes, entre crack, maconha e cocaína, mas principalmente no risco concreto de reiteração delitiva do agente, uma vez que o paciente possui registros infracionais em seu desfavor.<br>Dessarte, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019).<br>É como se posiciona essa Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PACIENTE QUE SE ENCONTRAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA EM OUTRA AÇÃO PENAL POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REGISTRO DE ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. INQUÉRITOS POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão preventiva.<br>2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>3. O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>4. No caso, verifica-se que apesar da pouca quantidade de droga apreendida em seu poder, o paciente completou 18 anos há quatro meses e, apesar disso, está sendo processado por crime de tráfico de drogas, e por ocasião da prisão preventiva, encontrava-se em liberdade provisória, condicionadas ao cumprimento de medidas cautelares, como, também ostenta, dois registros de prática de ato infracional, apurados perante a Vara da Infância e Juventude.<br>5. Embora inquéritos policias e ações penais em andamento não possam ser considerados para recrudescer a pena, nos termos do enunciado n. 444 da Súmula desta Corte, consistem em elementos indicadores da propensão do acusado ao cometimento de novos delitos, caso permaneça em liberdade.<br>6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>7. Agravo regimental conhecido e improvido<br>(AgRg no HC n. 669.414/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. PASSAGENS POLICIAIS POR CRIME IDÊNTICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indefere liminarmente a inicial, quando não evidenciado constrangimento ilegal na imposição da segregação cautelar do acusado. 2. Hipótese em que existem elementos de informação nos autos dando conta de que, apesar de o paciente ter sido apreendido com apenas 25g de crack, ele foi responsável pela distribuição da droga para ao menos cinco pessoas, conforme ocorrências policiais decorrentes das abordagens realizadas na região. Acusado que possui antecedentes por posse de drogas para consumo pessoal e é conhecido dos policiais por sempre ser apreendido com pouca droga, a denotar a estratégia de ser apreendido com pouco entorpecente para descaracterizar o crime de tráfico. Além de que ostenta passagens policiais por furto e tráfico de drogas, a denotar a probabilidade de reiteração delitiva. 3. Existindo outros fundamentos capazes de justificar a segregação para a garantia da ordem pública, a pouca quantidade de droga não é suficiente, por si só, para denotar a desnecessidade da custódia. 4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 180.272/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>Sob tal contexto, é in viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do acusado indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Além disso, o fato de o réu possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA