DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDIO MENDES DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ proferido no (Recurso em Sentido Estrito n. 0203390-09.2024.8.06.0293).<br>Consta dos autos a prisão preventiva do paciente desde 03/05/2025, nos autos da ação penal em que foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.<br>O impetrante sustenta que está recolhido ao cárcere há bastante tempo, aguardando o fim da instrução, sem previsão para que seja incluso em pauta de julgamento, caracterizando excesso de prazo na formação da culpa. Afirma que não mais subsiste a ameaça à paz e tranquilidade social da ordem pública e que a mera gravidade do crime, por si só, não justifica a manutenção da prisão preventiva por tanto tempo.<br>Alega que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, é tecnicamente primário, não oferece risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, possui residência fixa e trabalho lícito como pedreiro de construção.<br>Argumenta que a prisão preventiva vem sendo mantida com base exclusivamente na gravidade abstrata do delito, o que não encontra respaldo na jurisprudência pacífica dos tribunais superiores.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva, fixando, se necessário medidas cautelares diversas da prisão.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 65/66.<br>Informações prestadas às fls. 72/75.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 83/91, opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, ao manter a prisão preventiva do paciente, apresentou as seguintes razões (fls. 51/57; grifamos):<br>Analisando a necessidade de manutenção do réu CLÁUDIO MENDES DE OLIVEIRA no cárcere, verifico que prevalece a necessidade da garantia da aplicação da lei penal e para garantia da ordem pública.<br>Dessa forma, as circunstâncias concretas até aqui coligidas desautorizam a liberdade provisória ou revogação da custódia preventiva, eis que os fundamentos lançados ainda se encontram ainda presentes, não fazendo jus o acusado à liberdade.<br>Portanto, ratifico os termos da decisão que decretou a prisão preventiva do referido acusado, ressalto que há elementos indicativos que o acusado teria possivelmente agido por uma crise de ciúmes, saído da cidade onde morava e vindo a Pacajus para ceifar a vida do atual companheiro de sua ex-esposa, tendo, por engano, ceifado a vida da pessoa errada. Assim sendo, entendo que a liberdade do acusado coloca em risco, inclusive, sua ex-companheira, dado seu comportamento explosivo no caso. Assim, no presente caso, não há possibilidade, ao menos neste momento, de concessão de outras medidas cautelares diversas do cárcere em favor do réu, pois, na presente hipótese, são insuficientes ao caso em concreto.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar do acusado, consignando, in verbis (fls. XXX; grifamos):<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DA DEMANDA. PENA COMINADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.<br>2. O modus operandi do crime de homicídio qualificado, supostamente cometido mediante golpes de faca peixeira na vítima, por motivo fútil, após mera discussão em um bar, é bastante para evidenciar a gravidade concreta dos fatos e a acentuada periculosidade social do acusado, bem como para lastrear a medida cautelar mais onerosa, que lhe foi imposta.<br>3. A existência de ações penais em curso, por crimes violentos, e a prévia condenação definitiva por delito contra a vida, ao cumprimento de mais de 10 anos de reclusão, apontam o risco concreto de reiteração delitiva e são aptas, de acordo com a orientação desta Corte, para amparar o cárcere preventivo do réu.<br>(..)<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 823.916/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. PERIGO COMUM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves circunstâncias do caso concreto (modus operandi) e do fundado risco de reiteração delitiva.<br>3. O agravante, reincidente, teria tentado ceifar a vida da vítima, mediante golpes de faca na região da cabeça do ofendido, causando-lhe graves lesões, não se consumando o intento homicida por circunstâncias alheias a sua vontade.<br>4. A prisão preventiva também justifica-se diante do risco de reiteração delitiva, porquanto o agravante é reincidente.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 833.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024; grifamos).<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA