DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em causa própria por MARCELO TAVARES em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Desembargador João Ziraldo Maia, relator da Revisão Criminal n. 0000317-22.2025.8.19.0000).<br>Consta dos autos que o impetra nte/paciente ajuizou revisão criminal com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal (CPP), alegando contrariedade manifesta à evidência dos autos e violação ao art. 156 do CPP, referente ao ônus probatório da acusação (e-STJ fl. 3).<br>A defesa que a revisão criminal não é "segunda apelação" e que o Tribunal deve examinar o art. 621, I, do CPP quando há alegação de contrariedade manifesta à evidência dos autos. Afirma que o decreto condenatório se erigiu sem prova judicial segura de autoria, valendo-se de testemunho indireto e relatos não corroborados, insuficientes para superar a presunção de inocência (e-STJ fls. 6/7).<br>A defesa também aponta deficiência de defesa com prejuízo, devido à omissão da Defensoria após determinação judicial de remessa para interposição de recursos especial e extraordinário, sem ciência ao paciente, o que causou prejuízo concreto: perda da oportunidade recursal excepcional que fora postulada pelo paciente e deferida pelo relator (e-STJ fls. 8/9).<br>Ao final, a defesa requer (fl. 11):<br>" ..  que a ordem seja concedida para cassar o acórdão proferido no bojo da Revisão Criminal n.º 0000317- 22.2025.8.19.0000, determinando ao Segundo Grupo de Câmaras Criminais do TJRJ que aprecie o mérito revisional à luz do art. 621, I, do CPP, enfrentando especificamente as teses de violação ao art. 156 do CPP e de imprestabilidade do testemunho indireto como suporte condenatório;<br>Subsidiariamente, requer-se seja determinada a reabertura do prazo para interposição de recurso especial e/ou extraordinário  bem como de qualquer outro recurso que anteceda ou prepare a via excepcional  com a devida intimação pessoal do paciente, a fim de que, querendo, possa constituir patrono de sua confiança ou, ele próprio, manejar os recursos cabíveis.<br>Tal providência mostra-se imperativa diante da omissão da Defensoria Pública, que, mesmo após despacho expresso de remessa e regular intimação institucional, permaneceu inerte, inviabilizando o exercício efetivo da ampla defesa.<br>O prejuízo daí decorrente é patente, caracterizando violação ao art. 563 do CPP e ao enunciado da Súmula 523 do STF, que reputam nulo o processo quando a deficiência de defesa técnica gera lesão concreta às garantias fundamentais da parte.<br>É, em síntese, o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>Essa é a situação dos autos. Com efeito, consta do acórdão que julgou a revisão criminal que o pedido defensivo deduzido por ocasião da interposição do recurso de apelação cingia-se à "absolvição sob o fundamento de insuficiência probatória ou a desclassificação da conduta para o crime de estelionato" (e-STJ fl. 14), e, nas razões do pedido revisional, ao revés, consta como tese defensiva a "imprestabilidade do testemunho indireto (ouvir dizer) como único elemento de autoria" (e-STJ fl. 5), razão pela qual devem os autos retornar à instância a quo para que a ação revisional seja novamente apreciada.<br>A propósito:<br>HABEAS CORPUS. LATROCÍNIOS, ROUBOS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÕES DE NULIDADES. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO E FALTA DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESES QUE NÃO FORAM OBJETO DA APELAÇÃO. ACÓRDÃO ILEGAL. EXAME NA AÇÃO REVISIONAL. VIABILIDADE. CONCESSÃO, EM MENOR EXTENSÃO.<br>1. Se o acórdão impugnado não enfrentou as teses defensivas, haja vista que não conheceu da ação revisional, não é possível seu exame diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Com relação à pretensão absolutória, já amplamente enfrentada pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação, agiu com acerto aquela Corte no julgamento da revisão criminal. Isso, porque não houve indicação de novas provas e se demonstrou a ausência dos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal.<br>Ademais, tal questão é inviável de ser decidida em sede de habeas corpus, por demandar o exame aprofundado das provas.<br>3. Porém, no tocante às teses de nulidades processuais, decorrentes da nomeação de defensor dativo e da suposta falta de defesa técnica, constata-se que não foram objeto da apelação defensiva, ao contrário do que constou do aresto impugnado, e, por isso, não foram enfrentadas no julgamento da apelação. Deve o Tribunal de origem analisar as matérias na revisão criminal ajuizada, como entender adequado, pois a motivação adotada (já ter sido objeto da apelação) não corresponde à realidade.<br>4. Habeas corpus concedido, em menor extensão, apenas para determinar que o Tribunal de origem examine as alegações de nulidade formuladas pela defesa em sede revisional, como entender de direito.<br>(HC n. 402.513/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 18/9/2017, grifei.)<br>Dessarte, a ausência de manifestação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro acerca do pedido formulado na ação revisional configura indevida negativa de prestação jurisdicional.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a impetração mas concedo a ordem de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça de origem aprecie o mérito da ação revisional, como entender de direito, nos moldes da fundamentação retro.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA