DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE LUIS ALVES e EVERTON LUIZ JOAQUIM ALVES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que os pacientes e outros agentes foram presos em flagrante pela suposta prática do delitos tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com posterior conversão em prisão preventiva em 30/5/2025..<br>O Tribunal local denegou a ordem do writ impetrado.<br>Nesta insurgência, os impetrante pleiteia a revogação da prisão preventiva, ao argumento de que não haveria fundamentação idônea para a sua decretação, bem como alega nulidade do mandado de busca e apreensão.<br>Requer a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Em relação à prisão preventiva do paciente JOSE LUIS ALVES, observa-se que não foi analisada pelo Tribunal de origem, ao argumento de que já teria sido "objeto de apreciação no Habeas Corpus nº 2172237-35.2025.8.26.0000, julgado em 07/07/2025, com denegação da ordem, por votação unânime e, portanto, não pode ser objeto de nova análise" (e-STJ, fl. 31). Assim, é inviável o seu conhecimento diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Do mesmo modo, a tese de nulidade do mandado de busca e apreensão não foi examinada pela Tribunal local, o que impede a análise por esta Corte Superior porque ensejaria supressão de instância (e-STJ, fl. 31).<br>No mais, em relação ao paciente, Everton Luiz Joaquim Alves, o Juízo Singular, ao decretar a segregação cautelar, justificou que:<br>"Consta, do boletim de ocorrência, que: nesta tarde, em cumprimento de Mandado Judicial de Busca Domiciliar nos autos do Processo n.º 1500180-14.2025.8.26.00600, expedido pelo Plantão Judiciário da Comarca de Lins/SP, requerido após trabalho investigativo de campo e observação chefiados por esta Delegacia Especializada, envolvendo delitos de TRÁFICO DE DROGAS e ASSOCIAÇÃO, tendo como alvo principal o autuado EVERTON LUIZ JOAQUIM ALVES, vulgo "Bê", que apesar de não mais residir junto com os pais, continuava realizando o comércio de entorpecentes naquele local, com o conhecimento e auxílio de seus genitores, MARIA APARECIDA e JOSÉ LUIS, tanto no armazenamento, no embalo e nas vendas. Que no momento da incursão policial, foi visualizado a prática do comércio ilícito de entorpecentes e também o embalo da droga, inclusive com a participação de THIAGO e GABRIEL.<br> .. <br>A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade excepcional de droga apreendida (150 porções em tamanhos diversos de maconha, 725 porções de embalagens diversas de cocaína, 505 porções em embalagens diversas de crack, 06 porções em tamanhos diversos de haxixe, 54 comprimidos de ecstasy), revela alto poder lesivo à saúde pública e demonstra periculosidade dos agentes.<br>Tanto Everton quanto Gabriel declararam, em audiência, que já foram anteriormente condenados pela prática do crime de tráfico de drogas, o que reforça a necessidade de cautela na análise de eventual concessão de liberdade.<br>Muito embora Everton tenha afirmado residir com seus genitores, tal versão não foi confirmada por Maria Aparecida, que se mostrou confusa em seu depoimento. Assim, até o presente momento, não há comprovação segura quanto ao real domicílio do indiciado, o que dificulta o regular exercício da persecução penal, notadamente no que se refere à aplicação da lei penal. Ademais, verifica-se que, durante a condução à Delegacia, o réu Everton tentou estabelecer um "acordo" com os policiais, com o intuito de obter a liberação de seus genitores, conduta que evidencia sua disposição em agir à margem da legalidade.<br>Ainda, a liberdade dos indiciados revela-se potencialmente prejudicial à regular instrução criminal. Ressalte-se que os custodiados possuem vínculo de parentesco e são conhecidos entre si, circunstância que eleva o risco de apresentarem versões harmonizadas dos fatos, com o intuito de eximir-se da responsabilidade penal, comprometendo, assim, a colheita isenta e eficaz da prova. (e-STJ, fl. 217)<br>A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, segundo se infere, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta, na medida em o paciente reincidente foi detido na posse de "150 porções em tamanhos diversos de maconha, 725 porções de embalagens diversas de cocaína, 505 porções em embalagens diversas de crack, 06 porções em tamanhos diversos de haxixe, 54 comprimidos de ecstasy" (e-STJ, fl. 217), bem como tentou "estabelecer um "acordo" com os policiais, com o intuito de obter a liberação de seus genitores, conduta que evidencia sua disposição em agir à margem da legalidade" (ibidem).<br>Segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO EM AÇÃO PENAL DIVERSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, demonstraram a imprescindibilidade da segregação cautelar com base em elementos extraídos dos autos, enfatizando tratar-se de agente com outros registros criminais, sendo, inclusive, reincidente específico, o qual, embora beneficiado com a liberdade provisória em processo diverso, alterou o endereço indicado no feito sem comunicar ao Juízo.<br>2. Uma vez demonstrados fundamentos concretos para amparar a custódia revelam-se incabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 181.020/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES DE QUE A PRISÃO PREVENTIVA FOI DECRETADA DE OFÍCIO NA SENTENÇA, FALTA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As teses de decretação da prisão de ofício na sentença, da falta de realização da audiência de custódia e de ausência de contemporaneidade do decreto prisional não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, de modo que não podem ser conhecidas originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>2. A prisão preventiva do Agravante encontra-se suficientemente fundamentada, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, pois ele é reincidente, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>3. Destaco que " a  lei processual não estabelece um prazo para o julgamento do recurso de apelação criminal, que deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a ocorrência ou não de constrangimento ilegal" (HC 498.022/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 12/09/2019). Na hipótese vertente, verifico que os autos foram recebidos pelo Tribunal de origem, em 28/04/2023, sendo que estão conclusos ao Relator desde 02/05/2023.<br>4. É entendimento pacificado desta Corte Superior de Justiça que, para a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação, também deve-se levar em consideração o montante de pena aplicada, que, no caso em tela, totaliza 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Diante da reprimenda fixada, a prisão preventiva não se revela, no momento, desproporcional.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 787.527/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA