DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA CAUSA - DIREITOS CONSTITUCIONAIS À VIDA E SAÚDE - VALORES INESTIMÁVEIS - HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE - ART. 85, § 8º, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 85, § 3º, do CPC, no que concerne à necessidade de que os honorários advocatícios sejam arbitrados com base em percentual sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora, descabendo-se a utilização do critério subsidiário da equidade, pois aquele é o critério legal para a fixação de honorários devidos pela Fazenda Pública quando é possível atribuir o valor da causa correspondente ao valor do tratamento pretendido. Argumenta:<br>09. A análise do artigo 85, do Código de Processo Civil não permite dúvidas ou eventual margem de interpretação que não seja a condenação dos recorridos ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme os critérios estabelecidos no § 3º, inciso I, assim vejamos:<br> .. <br>10. Assim, considerando-se que o valor atribuído à causa, de R$110.950,00, representa o valor do bem da vida que se buscou obter, qual seja, o custo do procedimento cirúrgico, evidencia o equívoco quanto à aplicação do § 8º, do art. 85, do Código de Processo Civil, que trata de situações em que não é possível mensurar o valor do proveito econômico obtido, independente de se tratar de direito à saúde.<br>11. Até por que, não se pode olvidar que o § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil é admissivel em três hipóteses: (i) nas causas em que for inestimável ou (ii) irrisório o proveito econômico, ou, ainda, (iii) quando o valor da causa for muito baixo, tratando-se portanto, de uma exceção, já que de aplicação subsidiária, a qual somente será cogitada na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º e §3º do mesmo dispositivo.<br>12. E, portanto, sendo verba sucumbencial devida pela Fazenda Pública em ação na qual foi/é possível atribuir o valor da causa correspondente ao bem da vida pretendido, a fixação do valor dos honorários deve seguir o que estabelece o Código de Processo Civil em seu art. 85, §§ 2º, 3º.<br>13. Nesse sentido, destaca-se que, este tema foi objeto de discussão por parte deste E. Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.746.072, que corroborando com o que aqui se defende, merece destaque o voto do Ilustre Ministro Raul Araújo, na seguinte parte:<br> .. <br>14. Como visto, a equidade prevista pelo §8º do referido artigo somente pode ser utilizada subsidiariamente e apenas quando não for possível o arbitramento pela regra geral.<br>15. Assim sendo, em razão do valor atribuido à causa, a fixação dos honorários deve ser feita nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, valor é certo, determinado, conforme o bem da vida pretendido, portanto neste caso mensurável e a parte condenada ao seu pagamento, a Fazenda Pública.<br>16. Desse modo, restou devidamente demonstrado que o V. Acórdão objurgado ao manter a sentença que utilizou da equidade como critério de fixação dos honorários sucumbenciais devido pelos recorridos Estado e Município, negou vigência ao art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, devendo, neste ponto, ser reformado. (fls. 203-205).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Em outras palavras, o direito à saúde/vida constituem valores constitucionais intangíveis e fora da margem de valoração, de modo que não podem ser equiparados ao valor do procedimento, em que pesem este corresponda ao custo que será arcado pelo erário.<br>Deste modo, a verba destinada à Defensoria Pública deve ser pautada no § 8º do art. 85 do CPC, porquanto não se tem como valorar o efetivo proveito econômico obtido, tampouco possível considerar o valor dado à causa para tanto, já que foi atribuído o valor correspondente aos custos do procedimento em clínica particular. (fl. 175. Grifo meu).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA