DECISÃO<br>O presente habeas corpus, impetrado em favor de VALDINEI RUBBO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Recurso em Sentido Estrito n. 0000710-06.2024.8.16.0051 - fls. 12/27), não comporta acolhimento.<br>Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão preventiva do paciente, ao argumento de que foi decretada com base em elementos frágeis e inválidos, como a localização do celular do acusado por Estações Rádio-Base e exame grafotécnico inconclusivo, ambos produzidos sem individualização dos alvos e sem a devida advertência quanto ao direito ao silêncio. Ressalta-se que tais questões integram a controvérsia jurídica submetida a recurso extraordinário já admitido pelo Tribunal de origem, o qual reconheceu a relevância constitucional dos temas.<br>Sustenta-se que inexiste fundamentação concreta e contemporânea para a manutenção da medida extrema.<br>Ocorre que, além de a via eleita ter sido indevidamente utilizada como sucedâneo de recurso próprio, há motivação suficiente para a manutenção da constrição cautelar do paciente.<br>O Juízo singular ao decretar a custódia preventiva, assim motivou a sua decisão (fls. 33/34 - grifo nosso):<br>No presente caso, houve requerimento pela Autoridade Policial, com o qual anuiu o Agente Ministerial, e, bem ponderadas e sopesadas as circunstâncias dos arts. 312 e 313 do CPP, conclui-se que a decretação da prisão preventiva do representado é medida que se impõe.<br>De início, tem-se que está presente a hipótese de cabimento do artigo 313, I, do Código de Processo Penal, uma vez que o representado foi denunciado pela prática de crime ao qual a pena máxima cominada é superior a 4 anos de reclusão. Com efeito, para o crime previsto de homicídio qualificado é prevista pena máxima de 30 (trinta) anos.<br>Quanto ao fumus comissi delicti, a materialidade e a autoria são evidenciadas pela prova in casu, documental colacionada aos autos pela Autoridade Policial, quais sejam: auto de levantamento do local do crime (seq. 1.3), relatórios de análises de dados de telefonia celular (seqs. 1.4 e 1.5), relatório de ERB (seq. 1.6), relatório das investigações (seq. 1.7), laudos pericias (seqs. 1.8 e 1.9), laudo de exame de necropsia (seq. 1.10), certidão de óbito da vítima (seq. 1.11), auto de colheita de material gráfico (seq. 1.12), relatório com indiciamento (seq. 1.13) e interrogatório do acusado, em sede inquisitorial, de seq. 1.14/1.15.<br>No que toca ao periculum libertatis, entende-se caracterizada a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, compreendida como necessidade de evitar-se o cometimento de novos delitos. Tal necessidade é evidenciada, especialmente, pela extrema gravidade e violência dos atos praticados atribuídos ao acusado, que evidencia a periculosidade do agente, recomendando-se máxima cautela de manter-se Valdinei sob custodia, com fim de garantir a incolumidade pública.<br>O acórdão ora impugnado manteve a prisão preventiva sob os seguintes fundamentos (fls. 26/27 - grifo nosso ):<br>Melhor sorte não assiste ao recorrente quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva.<br>Ainda que similar pedido já tenho sido recentemente afastado por esta C. Câmara Criminal à ocasião do julgamento do Habeas Corpus Crime 0051008- 58.2024.8.16.0000 HC, nessa ocasião se apresentou um argumento novo: o fim da instrução processual.<br>Ocorre, todavia, que o verbete sumular n.º 52, do Superior Tribunal de Justiça, dá conta de estabelecer o entendimento de que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo", elemento que espanca a tese defensiva.<br>Nada obstante, é possível extrair do HC mencionado supra a seguinte fundamentação:<br>" ..  In casu, infere-se do decisum que determinou a preventiva do paciente (reproduzida integralmente à mov. 1.3, sendo originária dos autos n.º 0000920- 91.2023.8.16.0051), a higidez do panorama fático que deu ensejo à segregação cautelar, vez que alicerçado em prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, tendo o d. juízo singular apontado que tais elementos "são evidenciadas pela prova documental colacionada aos autos pela Autoridade Policial  .. <br>Salientou-se, ainda, a necessidade de garantia da ordem pública dada a "extrema gravidade e violência dos atos praticados atribuídos ao acusado, que evidencia a periculosidade do agente, recomendando-se máxima cautela de manter-se Valdinei sob custodia"." .. <br>Da leitura dos trechos transcritos, observa-se que, ao contrário do que se alega, existem elementos de prova suficientes para ensejar a custódia cautelar do paciente, pois embasada em acervo farto e sólido, especialmente as provas documentais, relatório das investigações, laudos periciais, dentre outros.<br>Desse modo, para se chegar à conclusão contrária à da origem, no sentido da insuficiência probatória, seria necessário o inevitável reexame dos fatos e provas dos autos, providência incompatível com a via célere do habeas corpus.<br>Além disso, foi destacada pelas instâncias originárias a extrema gravidade e violência dos atos atribuídos ao acusado, o que evidencia a sua periculosidade social e denota a existência de motivação hábil para a manutenção da prisão preventiva. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 210.760/RS, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025.<br>Por fim, não houve debate acerca da contemporaneidade da medida extrema no acórdão impugnado, de modo que a análise direta do referido tema por esta Corte Superior caracterizaria indevida supressão de instância.<br>P elo exposto, denego a ordem.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. INEVIDÊNCIA. ACERVO SUFICIENTE. ENTENDIMENTO EM SENTIDO CONTRÁRIO. NECESSIDADE DE REEXAME INVIÁVEL NA VIA ELEITA. EXTREMA GRAVIDADE E VIOLÊNCIA DOS ATOS ATRIBUÍDOS AO ACUSADO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Ordem denegada.