DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de comprovação do feriado local (fls. 326-328).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 283):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTNEÇA, RECONHECEU A NULIDADE DA CITAÇÃO E DETERMINOU A APRESENÇÃO DE CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS. INSURGÊNCIA DAS AUTORAS QUE PROSPERA. CITAÇÃO REALIZADA VIA OFICIAL DE JUSTIÇA NO ENDEREÇO DA PESSOA JURÍDICA RÉ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE IRREGULARIDADE NO ATO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 292-307), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 242, § 1º, 248, §§ 1º e 2º, e 280 do CPC, sustentando, em síntese, a invalidade da citação da parte recorrente, pois recebida por uma pessoa sem qualquer vínculo com a igreja (fls. 296-297).<br>Afirma que a citação foi realizada em endereço diverso do oficial da igreja e que é inaplicável a teoria da aparência (fls. 298-299).<br>No agravo (fls. 331-342), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 345-357).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial é tempestivo. O acórdão foi disponibilizado no DJe em 18/10/2023, considerando-se publicada a decisão em 19/10/2023. O prazo recursal iniciou-se em 20/10/2023 e encerrou-se em 10/11/2023 (data de protocolo do recurso especial - fl. 292).<br>Com relação aos arts. 242, § 1º, 248, §§ 1º e 2º, e 280 do CPC, o Tribunal de origem reconheceu a validade da citação, destacando que, "em que pese as fotografias trazidas pela igreja executada às fls. 44/45 demonstrarem que o prédio realmente conta com duas numerações distintas (231 e 235), a fotografia de fls. 46, referente a papéis de recibos emitidos pelo estacionamento, indica como endereço a Rua Inácio de Araújo, 235, Brás, ou seja, o mesmo endereço da igreja" (fl. 287).<br>Consignou que "Salta aos olhos também o fato de que os mencionados recibos indicam o nome "IPVD ESTACIONAMENTO", sendo certo que IPVD corresponde à sigla da agravada "IGREJA PENTECOSTAL A VIDA COM DEUS", sigla esta utilizada pela igreja em suas redes sociais, conforme indicadas na própria placa colocada na fachada do imóvel (fls. 38)" (fl. 287).<br>Destacou que "a executada, a despeito de alegar que a Sra. Sandra não faz parte de seus quadros e que o estacionamento não tem qualquer vínculo com a igreja, não fez qualquer prova nesse sentido. Assim, não foram juntados documentos demonstrativos de quais funcionários trabalham na igreja, tampouco foram juntados documentos constitutivos do referido estacionamento. Do mesmo modo, apesar de afirmar que o estacionamento apenas aluga a parte inferior do prédio, não foi apresentado qualquer contrato de locação capaz de comprovar o quanto alegado" (fl. 287).<br>Pontuou ainda que "a testemunha, ao ser inquirida (fls. 123/124), confirmou que as correspondências eram entregues em conjunto no imóvel e que a igreja não tinha uma pessoa específica para receber as correspondências. Desse modo, não parece crível que uma pessoa que tenha conhecimento de tal fato e que confirme receber correspondências da igreja costumeiramente, tenha recebido intimação via oficial de justiça, assinado e simplesmente esquecido o que fez com o documento que lhe foi entregue" " (fl. 288) e que nas fotografias de fls. 37 e 46 há indicação do telefone do estacionamento como sendo "(11) 2081-5856". E, em consulta à página da rede social Facebook pertencente à igreja agravada (Igreja P. A Vida com Deus | São Paulo SP | Facebook, acesso em 11/10/2023), constatei que o telefone indicado é o mesmo "(11) 2081-5856"." (fl. 288).<br>Concluiu que "caberia à recorrente trazer maiores elementos probatórios para dar suporte às suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu. Pelo contrário, os elementos coligidos permitem concluir pela efetiva ligação entre a igreja e o estacionamento" (fl. 288).<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à validade da citação, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Em relação ao dissídio jurisprudencial, importa ressaltar que o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e demonstração da divergência, mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, de modo a verificar as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA