DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 304-308).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 304-308):<br>AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD. DIREITOS AUTORAIS. ARTISTS E BANDAS MUSICAIS. PAGAMENTO DEVIDO. AUFERIÇÃO DE LUCRO. IRRELEVÂNCIA. LEI DE DIREITOS AUTORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO ART. 85 DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.<br>1. Na vigência da Lei Federal n. 5.988/73, a existência do lucro se revelava como imprescindível à incidência dos direitos patrimoniais.<br>2. A atual Lei de Direitos Autorais (Lei federal n. 9.610/98), regulando a matéria de forma extensiva e estrita, derrogou o auferimento de lucro direto ou indireto pela exibição da obra como critério indicador do dever de pagar retribuição autoral, erigindo como fato gerador da contribuição tão somente a circunstância de se ter promovido a exibição pública da obra artística, em local de frequência coletiva.<br>3. A forma de cálculo do montante pecuniário dos direitos autorais deve observar o regulamento do ECAD.<br>4. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência somente ocorrerá quando liquidado o julgado, consoante disposto no inciso II, do §4º, do artigo 85 do Código de Processo Civil.<br>5. Recurso de apelação provido.<br>6. Remessa necessária não provida.<br>7. Recurso adesivo prejudicado.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 293-300), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) arts. 966 do CPC e 68, § 4º, da Lei n. 9.610/1998, "quando permitiu a cobrança de valores pelo ECAD, a título de direitos autorais, em situação na qual a recorrente promoveu evento em caráter gratuito aos munícipes de Caruaru" (fl. 294) e<br>(b) art. 373, I, do CPC, sustentando que, "para a cobrança dos valores a título de direitos autorais ,  não basta apenas a se denominar curadora ampla e irrestrita de tais direitos, é imprescindível, no entanto, se desincumbir do ônus de apresentar a relação completa das obras executadas, bem como prova da filiação dos artistas que representa" (fl. 298).<br>Afirma que "deve o ECAD demonstrar que as músicas executadas no evento "São João Caruaru 2018" não eram de autoria dos próprios intérpretes e, ainda, que os autores das obras respectivas são integrantes do órgão de arrecadação, na qualidade de filiado. Somente assim, poderia gerar o direito à condenação ao pagamento dos direitos autorais pretensos" (fl. 299).<br>No agravo (fls. 309-322, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 324-329).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Com relação aos arts. 966 do CPC e 68, § 4º, da Lei n. 9.610/1998, o TJPE reconheceu que, "na vigência da Lei nº 5.988/73, a ausência de finalidade lucrativa dispensava o recolhimento de direitos autorais em eventos públicos gratuitos. Contudo, após a entrada em vigor da Lei nº 9.610/98, a obtenção de lucro por aqueles que executam publicamente obras musicais passou a ser aspecto juridicamente irrelevante, estando o pagamento dos direitos autorais condicionado tão somente a circunstância da promoção de exibição pública da obra artística" (fl. 278).<br>A decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência desta Tribunal Superior, no sentido de que, "à luz da Lei n. 9.610/1998, a cobrança de direitos autorais em virtude da execução de obras musicais protegidas em eventos públicos não está condicionada ao objetivo ou obtenção de lucro" (REsp n. 2.098.063/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023). A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO AMPARADO EM PREMISSAS FÁTICAS EQUIVOCADAS. ANULAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 71, § 1º, DA LEI N. 8.666/1993. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. DIREITO AUTORAL. FESTIVIDADES CARNAVALESCAS. EVENTO PÚBLICO GRATUITO PROMOVIDO PELO PODER PÚBLICO EM LOGRADOUROS E PRAÇAS PÚBLICAS. UTILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS. LEI N. 9.610/1998. PAGAMENTO DEVIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).<br>2. Admite-se a oposição de embargos declaratórios com efeitos infringentes na hipótese de a decisão embargada ter-se fundado em premissa fática equivocada que se traduza em errôneo julgamento do feito.<br>3. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade, pode dar-se de forma explícita ou implícita, o que não dispensa o necessário debate acerca da tese jurídica e emissão de juízo de valor sobre a norma jurídica apontada como violada.<br>4. Aplica-se o óbice da Súmula n. 282 do STF quando a questão infraconstitucional discutida no recurso especial não tenha sido decidida no acórdão recorrido.<br>5. A utilização de obras musicais em eventos públicos gratuitos promovidos pelo Poder Público enseja, à luz da Lei n. 9.610/1998, a cobrança de direitos autorais, que não mais está condicionada à obtenção de lucro direto ou indireto pelo ente promotor.<br>6. A obrigação do ente público de recolher os valores relativos aos direitos autorais decorre de sua condição de idealizador e executor da festividade na qual executadas obras musicais em logradouros públicos, nos termos do art. 68, § 3º, da Lei n. 9.610/1998.<br>7. Ainda que terceirizada a execução de shows e apresentações musicais, subsiste a responsabilidade solidária do ente público idealizador do evento pelas sanções decorrentes da violação dos direitos autorais, nos termos do art. 110 da Lei n. 9.610/1998.<br>8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.797.700/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>Incidentes, portanto, as Súmulas n. 83 e 568 do STJ ao caso.<br>A tese de violação do art. 373, I, do CPC não foi analisada pela Corte local. Incidem, portanto, no caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF por falta de prequestionamento.<br>Em relação ao dissídio jurisprudencial, importa ressaltar que o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e demonstração da divergência, mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, de modo a verificar as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA