DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOAO REIS NETO contra decisão monocrática de Desembargador Relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (HC n. 0734118-18.2025.8.07.0000).<br>De início, verifico que o presente recurso se insurge contra decisão monocrática de Desembargador Relator que indeferiu o pedido liminar formulado no writ originário. Assim, em não havendo a demonstração de interposição de agravo regimental para provocar a manifestação do órgão colegiado a respeito da matéria, fica inviabilizado o seu conhecimento por esta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR, SEM A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PARA PROVOCAR A DELIBERAÇÃO DO COLEGIADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I - No caso, inviável o conhecimento do presente do habeas corpus, uma vez que se insurge contra decisão monocrática, proferida por Desembargador do Tribunal de origem. Todavia, observa-se que não houve a interposição de agravo regimental, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão Colegiado e viabilizar a impetração da ordem perante esta Corte Superior, ônus de que a parte não se desincumbiu de realizar.<br>II - Com efeito, segundo disposição do art. 105, inciso II, a, da Constituição Federal, este Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar os recursos ordinários nos habeas corpus denegados em única ou última instância pelos Tribunais sujeito à sua jurisdição.<br>Vale dizer, falece competência a este Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, inciso II, a, da Constituição Federal, para julgar recurso ordinário em habeas corpus, ou habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, interposto, ou impetrado, contra decisão monocrática, proferida por Desembargador Relator.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 845.953/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECLAMO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO DESEMBARGADOR RELATOR. RECURSO ORDINÁRIO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. É incabível o recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão monocrática de Desembargador de Tribunal Estadual, que rejeitou liminarmente a impetração originária.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 179.327/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA