DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282 e 356 do STF e da ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial (fls. 331-340).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 300):<br>CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ECAD. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. MUNICÍPIO. EXECUÇÃO PÚBLICA DE MÚSICAS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS OBRAS INDIVIDUAIS. EXECUÇÃO DA OBRA PELO PRÓPRIO AUTOR. IRRELEVÂNCIA. TABELA DE PREÇOS. FIXAÇÃO PELO ECAD. VALIDADE E EFICÁCIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. O uso de obras musicais em espetáculos promovidos pela municipalidade, mesmo que gratuitos, enseja cobrança de direitos autorais.<br>2. Não é necessária a identificação das músicas e dos respectivos autores para a cobrança dos direitos autorais devidos, sob pena de ser inviabilizado o sistema, causando evidente prejuízo aos seus titulares.<br>3. O ECAD possui legitimidade ativa para ajuizar ação em defesa dos autores de obras musicais do fato de que foi o próprio compositor que apresentou o seu trabalho no espetáculo.<br>4. Está no âmbito de atuação do ECAD a fixação de critérios para a cobrança dos direitos autorais, que serão definidos no regulamento de arrecadação elaborado e aprovado em Assembleia Geral.<br>5. Remessa Necessária não provida. Recurso voluntário prejudicado. Decisão unânime.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 311-327), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) arts. 98, § 3º, e 99, § 1º, da Lei n. 9.610/1998 e 884, 885 e 886 do CC, sustentando que (i) "o ECAD não possui, pelos seus próprios regulamentos administrativos, competência para atribuir valores e percentuais de cobrança, o que demonstra, no caso em comento, extrema desproporcionalidade nos valores atribuídos aos supostos direitos autorais decorrentes dos festejos juninos" (fl. 315), e (ii) "o percentual de 10%, conforme arbitrado na sentença e mantido pelo TJPE, revela-se ilegítimo e, sobretudo, abusivo, eis que estabelecido unilateralmente pelo recorrido, inclusive com critérios não racionais, pois inclui os 10% sobre equipamentos de som, montagem, palco, itens esses sem relação com a atividade de execução pública de obras musicais, em desrespeito ao artigo 99, § 1º, da Lei 9.610/98, que veda expressamente a finalidade lucrativa do ECAD" (fl. 318),<br>(b) arts. 320 e 373 do CPC, afirmando que "deveria o ECAD demonstrar que as músicas executadas nos eventos não eram de autoria dos próprios intérpretes e, somente assim, poderia gerar o direito à condenação ao pagamento dos direitos autorais pretensos. Isso porque a simples argumentação, desprovida a substrato probatório, enseja a improcedência do pedido formulado" (fl. 322).<br>Acrescenta que "faz-se necessário a identificação das obras musicais utilizadas no evento, tudo no intuito de evitar cobrança indevida, genérica e despropositada, em que necessariamente gerará prejuízo ao erário" (fl. 323), e<br>(c) arts. 68 e 99 da Lei n. 9.610/1998, defendendo a impossibilidade de cobrança de direitos autorais em eventos sem fins lucrativos e sem cobrança de ingresso.<br>No agravo (fls. 341--365), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 367).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Com relação à tese de violação dos arts. 98, § 3º, e 99, §1º, da Lei n. 9.610/1998 e 884, 885 e 886 do CC, o TJPE reconheceu que "compete ao ECAD centralizar a arrecadação e distribuição dos direitos autorais de execução pública musical e perseguir a defesa judicial e extrajudicial dos mencionados direitos, atuando como mandatário legal dos respectivos titulares" (fl. 296).<br>A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de ser legítima a tabela utilizada pelo ECAD de valores devidos aos titulares de direitos autorais. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. MÚSICAS DE FUNDO (BACKGROUND). COMPETÊNCIA PARA A VALORAÇÃO. ECAD. VALIDADE DAS ASSEMBLEIAS PARA DISTRIBUIR DIREITOS AUTORAIS. CRITÉRIO PARA A VALORAÇÃO DAS OBRAS.<br>1. Ao ECAD, órgão central para a arrecadação e a distribuição dos direitos autorais, mantido pelas associações mandatárias dos autores a ele filiados, compete, por meio de decisões assembleares, fixar os preços e formular os critérios para a arrecadação e a distribuição das músicas de fundo (background), não cabendo ao Judiciário, em regra, imiscuir-se em tais deliberações.<br>2. O critério de valoração das obras não leva em conta a música em si ou o próprio compositor, mas sim a preeminência do momento em que veiculada, podendo ser adotado peso inferior ou superior, a depender da circunstância em que exibida determinada música no contexto televisivo.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.561.200/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019.)<br>Incidentes, portanto, as Súmulas n. 83 e 568 do STJ no caso.<br>Ademais, a tese de que o percentual de 10% sobre os custos totais do evento é ilegítimo e abusivo, não foi analisada pela Corte local. Incidem, portanto, no caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF por falta de prequestionamento.<br>Ainda que assim não fosse, para acolher as razões recursais e reconhecer que o percentual estabelecido no caso concreto seria abusivo e desproporcional demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Quanto aos arts. 320 e 373 do CPC, o Tribunal de origem consignou que "são devidos direitos autorais mesmo quando os intérpretes das obras musicais executadas ao vivo sejam seus próprios autores. O cachê pago ao intérprete constitui remuneração específica de seu trabalho e é independente da retribuição autoral a que os autores das obras musicais fazem jus de forma que o pagamento realizado em favor do próprio artista não implica remuneração do direito autoral" (fl. 71).<br>O aresto impugnado está em conformidade com o entendimento do STJ, no sentido de que "o cachê recebido por artista em show ao vivo não representa valor devido a título de direitos autorais, ainda que as músicas apresentadas sejam de sua autoria. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 576.772/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 23/10/2018), o que atrai a aplicação das Súmulas n. 83 e 568 do STJ.<br>Outrossim, o Tribunal a quo decidiu que "a impossibilidade de identificação de cada obra em momento posterior ao evento é responsabilidade do próprio ente, que não pode se beneficiar de sua própria torpeza para impedir a justa cobrança dos direitos autorais devidos e não pagos oportunamente" (fl. 297).<br>A jurisprudência desta Corte Superior já firmou entendimento de "não serem necessárias prova da filiação e indicação das obras executadas para validar a cobrança dos direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD" (AgInt no AREsp n. 576.772/DF, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe de 23/10/2018). Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. IDENTIFICAÇÃO DAS MÚSICAS E DOS AUTORES. DESNECESSIDADE. EVENTO REALIZADO POR ENTE PÚBLICO.<br>POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não é necessária a identificação das músicas e dos respectivos autores para a cobrança dos direitos autorais devidos, sob pena de ser inviabilizado o sistema, causando evidente prejuízo aos titulares.<br>2. É possível a cobrança de direitos autorais pelo ECAD na hipótese de execução, em eventos realizados por entes públicos, de obras musicais protegidas, independentemente da existência de fins lucrativos.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.267.423/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. TV A CABO. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO CONTEÚDO EXIBIDO NO PERÍODO DE COBRANÇA. TABELA DE PREÇOS. FIXAÇÃO PELO ECAD.<br>VALIDADE E EFICÁCIA.<br>1. Controvérsia, em sede de ação de cobrança promovida pelo ECAD, em torno da forma de cálculo e do direito ao pagamento de contraprestação relativa à utilização de obras intelectuais, sem prévia autorização do autor, por empresa fornecedora do serviço de televisão a cabo.<br>2. Em se tratando de cobrança da contraprestação pela exibição de obra intelectual de forma contínua, permanente, por TV a cabo, é presumido o fato gerador da obrigação, não tendo sido afastada a existência desta presunção.<br>3. "Não é necessária a identificação das músicas e dos respectivos autores para a cobrança dos direitos autorais devidos, sob pena de ser inviabilizado o sistema, causando evidente prejuízo aos seus titulares. Precedentes. Recurso provido." (REsp 612.615/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2006, DJ 07/08/2006).<br>4. "Está no âmbito de atuação do ECAD a fixação de critérios para a cobrança dos direitos autorais, que serão definidos no regulamento de arrecadação elaborado e aprovado em Assembleia Geral, composta pelos representantes das associações que o integram, e que contém uma tabela especificada de preços. Inteligência do art. 98 da Lei nº 9.610/1998." (REsp 1559264/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 15/02/2017).<br>5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>(REsp n. 1.629.986/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019)<br>Aplicáveis, novamente, ao caso as Súmulas n. 83 e 568 do STJ<br>No que se refere aos arts. 68 e 99 da Lei n. 9.610/1998, a Corte local afirmou que "o fato de se tratar de evento aberto ao público, sem finalidade lucrativa, não interfere na obrigação de pagamento dos direitos autorais. Com a vigência da Lei nº 9.610/1998, a obtenção de lucro da execução pública de obras musicais passou a ser aspecto juridicamente irrelevante quando se trata do pagamento de direitos autorais" (fl. 296).<br>Referido entendimento está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo o qual "à luz da Lei n. 9.610/1998, a cobrança de direitos autorais em virtude da execução de obras musicais protegidas em eventos públicos não está condicionada ao objetivo ou obtenção de lucro" (REsp n. 2.098.063/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023). A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO AMPARADO EM PREMISSAS FÁTICAS EQUIVOCADAS. ANULAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 71, § 1º, DA LEI N. 8.666/1993. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. DIREITO AUTORAL. FESTIVIDADES CARNAVALESCAS. EVENTO PÚBLICO GRATUITO PROMOVIDO PELO PODER PÚBLICO EM LOGRADOUROS E PRAÇAS PÚBLICAS. UTILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS. LEI N. 9.610/1998. PAGAMENTO DEVIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).<br>2. Admite-se a oposição de embargos declaratórios com efeitos infringentes na hipótese de a decisão embargada ter-se fundado em premissa fática equivocada que se traduza em errôneo julgamento do feito.<br>3. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade, pode dar-se de forma explícita ou implícita, o que não dispensa o necessário debate acerca da tese jurídica e emissão de juízo de valor sobre a norma jurídica apontada como violada.<br>4. Aplica-se o óbice da Súmula n. 282 do STF quando a questão infraconstitucional discutida no recurso especial não tenha sido decidida no acórdão recorrido.<br>5. A utilização de obras musicais em eventos públicos gratuitos promovidos pelo Poder Público enseja, à luz da Lei n. 9.610/1998, a cobrança de direitos autorais, que não mais está condicionada à obtenção de lucro direto ou indireto pelo ente promotor.<br>6. A obrigação do ente público de recolher os valores relativos aos direitos autorais decorre de sua condição de idealizador e executor da festividade na qual executadas obras musicais em logradouros públicos, nos termos do art. 68, § 3º, da Lei n. 9.610/1998.<br>7. Ainda que terceirizada a execução de shows e apresentações musicais, subsiste a responsabilidade solidária do ente público idealizador do evento pelas sanções decorrentes da violação dos direitos autorais, nos termos do art. 110 da Lei n. 9.610/1998.<br>8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.797.700/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>Incidem, mais uma vez, as Súmulas n. 83 e 568 do STJ no caso.<br>Em relação ao dissídio jurisprudencial, importa ressaltar que o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e demonstração da divergência, mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, de modo a verificar as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA