DECISÃO<br>JOSÉ ÍTALO FERREIRA LIMA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no HC n. 0625506-13.2025.8.06.0000.<br>A defesa pretende a soltura do recorrente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 - sob os argumentos de que: a) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea e individualização da conduta; b) não foram apresentados elementos concretos que justifiquem a prisão preventiva, baseando-se apenas em considerações abstratas e presunções; c) não houve apreensão de objetos ilícitos com o agente nem descrição clara da sua suposta função na organização criminosa; d) a Polícia Civil afirmou que não foi possível identificar o indivíduo que receberia a droga.<br>Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando o princípio da presunção de inocência e a excepcionalidade da prisão preventiva.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 93-98).<br>Decido.<br>Ao indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva, o Magistrado argumentou o seguinte (fls. 11-12):<br> .. <br>Quanto ao pleito de revogação do decreto de prisão preventiva, não há como acolher a tese da defesa, sendo imprescindível a manutenção do decreto de custódia cautelar de José Italo Ferreira Lima.<br>O contexto marcado pelas investigações realizadas dão conta, neste primeiro momento, da sua participação na organização criminosa ora investigada, sendo que sua custódia cautelar mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, em razão da efetiva periculosidade do agente.<br>O fato do requerente ser suspeito de integrar bando criminoso ligado a umas das principais organizações criminosas do país, com forte atuação no Estado do Ceará, é uma situação que não podemos fechar os olhos, sendo que a manutenção de sua prisão se faz adequada e justificada, a bem da ordem pública e também para desestruturar a aludida organização evitando a arregimentação de novos membros.<br>Conforme se observa às fls. 739 do Proc. Nº 0207255-43.2024.8.06.0001, de acordo com o Relatório Técnico Específico de Análise de Extração de Dados de Aparelho Celular nº 3/2023/NUIP/DENARC/DPJE/PCCE, em um trecho de conversa entre Ramont Lima Fialho, vulgo "Mexicano", e Renato Bombado, é mencionado o nome de JOSÉ ÍTALO FERREIRA FILHO como sendo o traficante de drogas da organização criminosa Comando Vermelho que adquire drogas de Ramont Lima, cuja comercialização havia sido intermediada pelo traficante Paulo Renato (fls. 45/46/47 - Relatório Técnico nº 03/2023/NUIP/DENARC - 0207255-43.2024.8.06.0001). Nas fls. 431/443 do Relatório Técnico 116/2024/DRACO/DPE/PCCE-14/07/24, presente na cautelar 0240642-49.2024.8.06.0001, consta a forma como a identidade do investigado foi alcançada.<br>Neste sentido, é o precedente do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiete para a prisão preventiva." (STF - HC 95.024/SP, 1.ªTurma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009.)<br>Sendo assim, a necessidade da custódia provisória do requerente não está embasada tão somente em meras suposições. Ao contrário! Foi identificado a periculosidade do acusado.<br>Não há que se falar em liberdade provisória a ser concedida, já que presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, pois presentes indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, consubstanciada em todo trabalho de investigação realizado.<br>O Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau, sob os seguintes argumentos (fl. 45, grifei):<br> .. <br>Da análise das decisões supramencionadas e dos demais elementos que compõe os autos da ação penal nº 0207255-43.2024.8.06.0001 (processo originário), é possível constatar, diferentemente do que defende o impetrante, que é concreta a existência do fumus comissi delicti, evidenciado, sobretudo, nos elementos que compõem o Relatório Técnico nº 03/2023-NUIP/DENARC (pp. 07/308 dos autos originários), os quais apontam para sua atuação como traficante de drogas da OCRIM Comando Vermelho, em associação com Ramont Lima e Paulo Renato.<br>No que se refere ao periculum libertatis, o juízo a quo fundamentou sua decisão na gravidade concreta dos delitos imputados ao paciente - vez que praticados no âmbito de organização criminosa complexa, bem estruturada, com divisão de tarefas e atuante, notadamente, no tráfico de drogas e crimes correlatos para assegurar a hegemonia do poder exercido na região, inclusive, com mençãos de homicídios -, havendo, portanto, indícios de autoria e materialidade delitiva, alicerçados nas provas obtivas pela investigação policial, bem como necessidade de segregação cautelar para a garantia da ordem pública, sobretudo ante o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente.<br>Não havendo, portanto, qualquer ilegalidade no decreto de prisão preventiva, sua legitimidade resta plenamente configurada.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.<br>Apoiado nessas premissas, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora recorrente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.<br>As instâncias ordinárias apontaram, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicaram motivação concreta para decretar a prisão preventiva, ao ressaltarem a gravidade da conduta a ele imputada.<br>De acordo com os autos, o recorrente integra organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, exercendo a função de "frente" na facção Comando Vermelho na área da Praia do Futuro (fl. 40).<br>A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que "O suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 125.233/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 8/2/2021). Menciono, ainda: "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009)" (AgRg no RHC n. 191.289/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 21/3/2024).<br>Ademais, pelas últimas informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 85-86), "não há qualquer documento que informe o cumprimento da clausura do paciente, além do mais o sistema SIGEPEN consta o paciente como foragido estando fora do sistema prisional", circunstância que evidencia sua deliberada intenção de se furtar à aplicação da lei penal.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se verifica ilegalidade na decretação da prisão preventiva, de forma justificada, ante a periculosidade social do denunciado e o risco que seu estado de liberdade representa para a ordem pública, concretamente revelados por sua suposta participação em estruturado e sofisticado bando voltado à prática de tráfico de drogas, composto por vários integrantes que realizavam intensa negociação de drogas e armas.<br>2. As instâncias ordinárias classificaram o réu como foragido, o que reforça a necessidade da cautela para garantir a aplicação da lei penal.<br>3. Teses de negativa de autoria e dos fatos descritos na denúncia não podem ser analisadas em habeas corpus, uma vez que a produção e a análise de provas são providências incabíveis na via estreita do remédio constitucional.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 904.633/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>Dadas as circunstâncias dos fatos, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319, ambos do CPP).<br>Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).<br>Por fim, quanto às alegações do recorrente sobre ausência de individualização da conduta e negativa de participação nos fatos narrados na denúncia, tais argumentos esbarram nos limites cognitivos do habeas corpus.<br>No caso concreto, o juízo de origem fundamentou sua decisão em elementos extraídos do Relatório Técnico n. 03/2023-NUIP/DENARC, que aponta para a atuação do recorrente como traficante da organização criminosa Comando Vermelho. Desconstituir tal fundamentação exigiria inevitavelmente a reanálise das provas colhidas na investigação, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus, que se presta ao exame de ilegalidade ou abuso de poder quando demonstráveis de plano, sem necessidade de exame aprofundado do conjunto probatório.<br>A alegada ausência de individualização, ademais, é confrontada pela decisão impugnada, que especifica a função atribuída ao recorrente na estrutura criminosa, conforme apurado na fase investigativa. Reexaminar tal conclusão ultrapassaria os limites do remédio constitucional.<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário .<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA