DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ALEX PINHEIRO DA SILVA JUNIOR em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná n. 0009379-33.2023.8.16.0035, assim ementado (e-STJ fls. 1965/1968):<br>APELAÇÕES CRIMINAIS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSOS DOS RÉUS JHEYSON E YAGO. AVENTADO TRANCAMENTO DA PRESENTE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA OCORRÊNCIA DE , DECORRENTE DA EXISTÊNCIABIS IN IDEM DE OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS DOS QUAIS OS APELANTES FORAM DENUNCIADOS PELA PRÁTICA DO MESMO TIPO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DESTE TÓPICO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, OBSERVA-SE DAS DEMAIS DENÚNCIAS OFERECIDAS A INEXISTÊNCIA DE DUPLA IMPUTAÇÃO DOS RÉUS, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE DIVERSAS ASSOCIAÇÕES VOLTADAS PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES ENVOLVENDO INTEGRANTES DIFERENTES, EM CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DA QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS E DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INOCORRÊNCIA. AVENTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NAS DECISÕES DE PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. INOCORRÊNCIA. NOVOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NAS ETAPAS DAS INVESTIGAÇÕES PRECEDENTES QUE JUSTIFICAM OS PROLONGAMENTOS. RECURSOS DOS RÉUS JHEYSON, YAGO E ALEX PEDIDO COMUM ABSOLUTÓRIO POR SUPOSTA EXIGUIDADE PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. TIPO PENAL DEVIDAMENTE PREENCHIDO NO CASO EM MESA. A COMPROVAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE NARCOTRAFICÂNCIA NÃO FOI EXTRAÍDA DE UM FATO ISOLADO, MAS FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA POR MEIO DA RECONSTRUÇÃO HISTÓRICA DAS CONDUTAS PRATICADAS PELOS RÉUS. VASTA INVESTIGAÇÃO POLICIAL, COM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E QUEBRA DOS DADOS TELEMÁTICOS. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA E COESA, A QUAL APONTA PARA A PRÁTICA DO DELITO DO ARTIGO 35, DA LEI N. 11.343/2006. NEGATIVAS DE AUTORIA INFUNDADAS E ALHEIAS AOS DEMAIS ELEMENTOS COGNITIVOS QUE INSTRUEM OS AUTOS. INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE NÃO DEIXA QUALQUER IMPRECISÃO CAPAZ DE EIVAR A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DESTE ÓRGÃO COLEGIADO. CONDENAÇÃO IMPOSITIVA. RECURSOS DOS RÉUS JHEYSON E YAGO PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDOS E RECURSO DO RÉU ALEX CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I - O anseio trancamento da presente ação penal por suposta ocorrência de é questão que não foi aventada embis in idem momento algum em primeira instância e, na sentença, nada foi mencionado. E, não havendo a devida prestação jurisdicional sobre a questão, fica inviabilizada qualquer deliberação sobre o tema nesta oportunidade, sob pena de supressão de instância.<br>II - Dessa forma, o atual pedido consiste em inaugurar debate absolutamente diverso do apresentado na instrução, cujo procedimento é inadmissível em sede recursal, porquanto o interesse à interposição de recurso consiste no ato de provocar reexame de matéria já decidida na instância inferior, remetendo então ao órgão hierarquicamente superior a análise do feito. Assim, ao trazer novo tema à análise ao segundo grau de jurisdição, a parte enseja efetiva supressão de instância, pois inviabiliza o imprescindível e prévio debate e julgamento na primeira instância.<br>III - A existência de denúncias oferecidas em desfavor dos mesmos réus em ações penais distintas, pela prática de crimes descritos no mesmo tipo penal não necessariamente configura . Isto porque, como no caso em concreto, estamosbis in idem diante da prática de múltiplas infrações penais, consistentes no estabelecimento de diversas associações para o tráfico. Ademais, como bem listado pela própria defesa dos réus, o objeto de cada ação penal envolvendo os irmãos JHEYSON e YAGO contava com a apuração de associação para o tráfico de drogas com diferentes agentes, inclusive de duas organizações criminosas distintas (organização liderada pelos irmãos BARBOSA GOUVEIA e a organização cujo líder era "INDIÃO", isto é, SERGIO ROBERTO RODRIGUES PARIGOT DE SOUZA JUNIOR) que, inclusive, abrangia fatos distintos.<br>IV - Não se vislumbra qualquer ilegalidade nas decisões de prorrogação das medidas cautelares, eis que fundamentadas a partir de novos elementos probatórios colhidos em cada etapa das investigações precedentes e apresentados de forma detalhada nos Relatórios de Investigação subscritos pela Autoridade Policial, inclusive com indicação dos novos objetivos a serem incluídos ou de objetivos a serem excluídos das novas subsequentes interceptações telefônicas.<br>V - "(..) não há limitação quanto ao número de prorrogações possíveis, exigindo-se apenas que haja decisão fundamentada para justificar a necessidade de prolongamento do período. Na situação em análise, as prorrogações das interceptações foram devidamente motivadas, embasadas nas informações coletadas durante as monitorações anteriores, que indicavam a prática reiterada de crimes pelos investigados. Portanto, não há falta de motivação concreta para sustentar a extensão da (AgRg no HC n. 803.199/SP, relator Ministro Ribeiromedida." Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, D Je de 16/8/2023).<br>VI - Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do crime de associação para o tráfico de drogas.<br>VII - Inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos de agentes públicos que testemunham em Juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando eles acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório.<br>VIII - A partir das provas produzidas nos autos, notadamente nas interceptações telefônicas e dos dados telemáticos dos apelados, além da análise dos relatórios financeiros emitidos pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e das declarações das investigadoras de polícia civil em juízo, não há dúvidas de que os apelantes YAGO BARBOSA GOUVEIA, JHEYSON BARBOSA GOUVEIA e ALEX PINHEIRO DA SILVA JUNIOR associaram-se para a prática do crime de tráfico de drogas, conforme narrado na denúncia.<br>IX - A associação para o tráfico não foi extraída de um fato isolado, estando demonstrado cabalmente a preexistência de cooperação permanente dos acusados, ficando comprovado que não se trata de concurso de agentes ocasional. X - Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade do crime, o presente caso não autoriza a incidência do princípio como forma de absolver osin dubio pro reo acusados, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado. (grifo original)<br>Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (e-STJ fls. 2075/2117).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 2464/2467), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 386, VII do Código de Processo Penal. Requer a absolvição do recorrente, por ausência de comprovação do vínculo associativo estável, atual e permanente com os demais agentes.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 2477/2483), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 2491/2496), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 2506/2509).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento e não provimento dos agravos (e-STJ fls. 2826/2831).<br>É o relatório. Decido.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso especial, entretanto, não será acolhido.<br>O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a condenar o acusado pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas.<br>A Corte local confirmou a existência do vínculo associativo e permanente entre as partes. Para tanto, copiou excertos da sentença que levaram à conclusão acerca da materialidade delitiva, colacionando partes relevantes das interceptações telemáticas, vinculando os dados telefônicos, fiscais, dados do COAF, relatórios circunstanciados, complementares, relatórios do cumprimento dos mandados de busca e apreensão, laudos técnicos e depoimentos prestados perante a autoridade policial e durante a instrução processual. Concluiu, por fim, que a negativa  de autoria  dos réus está dissociada do vasto material probatório amealhado aos autos (e-STJ fl. 1995), destacando-se (e-STJ fls. 1992 e ss.):<br>Os apelantes JHEYSON YAGO e ALEX, de forma símile, pretendem a absolvição da prática do delito previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, argumentando que a prova dos autos é insuficiente a demonstrar que se associaram, de forma estável e permanente, para a prática do crime de tráfico de drogas.<br>Sem razão.<br>Em que pese o esforço argumentativo das defesas, as provas colhidas nos autos são suficientes para demonstrar a autoria e materialidade do crime de associação para o tráfico de drogas descrito na exordial acusatória.<br>A materialidade delitiva, que é a certeza da ocorrência de uma infração penal, está demonstrada através de portaria (mov. 1.1), boletim de ocorrência (movs. 1.2 e 1.64), cópia da "denúncia" anônima (mov. 1.3), dados telemáticos e telefônicos (mov. 1.26), dados fiscais (mov. 1.27), dados COAF (mov. 1.28), auto circunstanciado de constatação de conteúdo de dados telemáticos (movs. 1.46, 1.47, 1.48, 1.50, 1.51, 1.52 e 1.53), auto circunstanciado de interceptação telefônica (mov. 1.55), relatório final de investigação (mov. 1.56); relatório complementar (mov. 1.57, 1.58, 1.59, 1.61, 1.63, 1.67); arquivos complementares (mov. 1.60); relatório de investigação referente ao cumprimento dos mandados de busca e apreensão (mov. 1.63), laudo técnico (mov. 1.66), lista dos veículos adquiridos (mov. 1.68), bem como pelos depoimentos prestados perante a autoridade policial e durante a instrução processual.<br>A autoria delitiva é certa e recai sobre os apelantes JHEYSON , e BARBOSA GOUVEIA YAGO BARBOSA GOUVEIA ALEX PINHEIRO DA SILVA JUNIOR, existindo provas suficientes no sentido de que estes agiram conforme a descrição fática contida na denúncia.<br> .. <br>Ainda, as provas colacionadas aos autos permitem concluir, sem sombra de dúvidas, que YAGO E JHEYSON estavam associados a ALEX PINHEIRO DA SILVA JUNIOR para a prática do crime de tráfico de drogas.<br>Infere-se do relatório da Autoridade Policial que o apelante ALEX PINHEIRO DA SILVA JUNIOR foi identificado no curso das investigações iniciais após ser constatada a existência de movimentações financeiras atípicas, incluindo a transferência no valor de R$35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais) para o apelante JHEYSON BARBOSA GOUVEIA, durante o período de 01.06.2021 a 18.04.2022, nos termos do relatório inserido no mov. 1.56 (p. 49).<br>Além disso, observou-se a realização de 304 (trezentos e quatro) depósitos envolvendo dinheiro em espécie nas cidades de Balneário Camboriú/SC e Curitiba/PR, incluindo a região Metropolitana, especialmente São José dos Pinhais.<br>Conforme se apurou, antes de realizar estas transações, ALEX recebeu em sua conta bancária valores de quatro pessoas jurídicas, incluindo SR. ESPONJA DISTRIBUIDORA EIRELI, cujo estabelecimento era amplamente conhecido como ponto de venda de entorpecentes em Colombo/PR. Inclusive, o mencionado local foi alvo de diligências da Polícia Civil, na data de 29.12.2022, em que foi localizada expressiva quantidade e variedade de drogas, como maconha, cocaína e crack, nos termos do boletim de ocorrência registrado sob o nº 1362832/2022 (mov. 1.56, p. 52).<br>Não fosse o bastante, ALEX informou, no ato de sua Declaração Anual de Imposto de Renda (Ano Calendário de 2019), um ganho total no importe de R$22.540,00 (vinte e dois mil, quinhentos e quarenta reais), sendo que, em 2021, a conta bancária no Banco Bradesco do aludido apelante alcançou o valor de R$632.464,18 (seiscentos e trinta e dois mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e dezoito centavos), conforme consta do relatório e-Financeiro.<br>Somado a isso, em 2022, na mesma conta, os valores chegaram a R$225.897,13 (duzentos e vinte e cinco mil, oitocentos e noventa e sete reais e treze centavos).<br>Para comprovar que ALEX estava diretamente conectado com a comercialização de entorpecentes, foi realizada a análise de dados telemáticos do ora apelante, a qual revelou vultuoso acervo de imagens fotográficas exibindo drogas.<br>Neste sentido, ao ser realizada a extração de dados da conta alexjuniorpsj@icloud. com, pertencente a , foram reunidos diversos conteúdos com ALEX imagens e áudios que faziam referência direta a substâncias ilícitas, além da captação de comprovantes bancários e dinheiro em espécie.<br>Entre as mensagens e áudios relacionados, destaco os seguintes:<br> transcrição das mensagens <br>Ainda, não se pode perder de vista que ALEX igualmente realizou transações bancárias para o investigado Dennys Henrique Gomes, no valor de R$ 31.350,00 (trinta e um mil, trezentos e cinquenta reais), o qual foi apontado como sócio do apelante YAGO BARBOSA GOUVEIAna comercialização de drogas e que também responde pela prática do crime de associação ao tráfico de drogas junto com os ora apelantes JHEYSON e YAGO, nos autos nº 0009380-18.2023.8.16.0035.<br>Necessário mencionar, neste ponto, as informações esmiuçadas no relatório da Autoridade Policial (mov. 109.2, dos autos nº 0015222-13.2022.8.16.0035):<br> transcrição do relatório  (grifos originais)<br>Reanalisar os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição do acusado, pela ausência de provas para a condenação, como requer a defesa, importaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME PRISIONAL INICIAL. DETRAÇÃO. DISCUSSÃO IRRELEVANTE. REICIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.  .. <br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por associação para o tráfico de drogas pode ser revista sem revolvimento fático-probatório, e se a detração do tempo de prisão provisória deve ser aplicada para fixar regime inicial mais brando, mesmo diante da reincidência.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ impede o revolvimento fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula n. 7, quando as instâncias ordinárias já reconheceram a prática do crime com base em provas suficientes.  .. <br>Teses de julgamento: "1. O revolvimento fático-probatório é vedado em recurso especial quando as instâncias ordinárias já reconheceram a prática do crime com base em provas suficientes.  .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.746.040/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025, ,g.n.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ, e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA