DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>Arrendamento mercantil. Ação revisional ajuizada em 06 de junho de 2022. Prazo decenal, a teor do art. 205, do CC. Prazo contado a partir da rescisão do contrato de financiamento ocorrido em 2010, com a retomada do veículo pela financeira em ação de reintegração de posse. Prescrição reconhecida. Recurso desprovido.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial do prazo prescricional para revisão de tarifas bancárias abusivas em contrato de leasing.<br>Assim posta a questão, verifico que o dissídio jurisprudencial não está caracterizado, porquanto não evidenciadas as circunstâncias que identificassem ou assemelhassem os casos confrontados.<br>Com efeito, o paradigma citado, acórdão proferido no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.033.260/RS, refere-se à pretensão relativa à cobrança de valores em contrato de mútuo (obrigação única) cujo pagamento foi diferido em sucessivas parcelas em benefício do devedor. Nessas circunstâncias, o credor não pode exigir o cumprimento da prestação antes de seu vencimento, e a prescrição só começa a fluir a partir do dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, ou seja, o dia do pagamento da última parcela.<br>O caso em julgamento, porém, refere-se a contrato de arrendamento mercantil não adimplido e em que já houve a retomada do bem e rescisão. Consoante o acórdão recorrido, "o contrato de financiamento fora incontroversamente rescindido em 2010, com a retomada do bem pela instituição financeira em ação de reintegração de posse" (fl. 172).<br>Como já não havia mais contrato pendente, não é o caso se falar em vencimento da última parcela.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA