DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de RICARDO NOVAES BORTOLUCCI, condenado pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, previsto no art. 129, §13º, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão em regime aberto (Processo n. 1500388-68.2021.8.26.0137, da Vara Única da comarca de Cerquilho/SP).<br>Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 2/4/2025, negou provimento ao recurso de apelação (fls. 12/19).<br>Alega-se que a condenação do paciente foi proferida em manifesta dissonância com a prova produzida em contraditório judicial. Argumenta-se que a materialidade delitiva é frágil, com total inobservância do art. 158 do Código de Processo Penal. Sustenta-se também que a classificação do delito não reflete adequadamente a natureza dos eventos, porquanto o conflito teria ocorrido por circunstâncias específicas da relação interpessoal e não por discriminação de gênero.<br>Requer-se a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da condenação ou para que o paciente permaneça em liberdade até o julgamento final do writ. No mérito, pede-se a nulidade da condenação imposta ao paciente e sua absolvição ou a requalificação do delito para o do art. 129, § 9º do Código Penal, com a readequação da pena, com substituição por penas restritivas de direitos ou aplicação do sursis pelo Juízo da Execução, declarando-se a extinção da punibilidade em face do tempo de detenção já cumprido pelo paciente em regime mais gravoso.<br>É o relatório.<br>Este writ não tem cabimento.<br>Primeiro, o habeas corpus foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.<br>Sobre o tema, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, como por exemplo, AgRg no HC n. 561.185/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/3/2020; AgRg no HC n. 459.677/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2020; HC n. 193.451, Relator p/ o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14/4/2021; e RHC n. 186.497 AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 7/12/2020.<br>Segundo, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).<br>Terceiro, a ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre, seja pela necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório da ação penal para se chegar à conclusão pretendida de absolvição ou de desclassificação da conduta do paciente considerada de violência doméstica contra a mulher por razões de gênero; seja também pela inviabilidade de suprimir instância para debater tese não submetida ao Tribunal estadual primeiro, sem contar que nem sequer há indicativo de que tenha sido violado o referido art. 158. Basta a leitura destes trechos para constatar tudo isso (fls. 16/18):<br> .. <br>Não bastasse, o prontuário de atendimento médico a fls. 20 e os laudos periciais indiretos a fls. 199/200 e 205/206 (realizado cinco dias após os fatos) noticiam que M. apresentava "edema em crânio, região occipital e parietal direita, hematoma em cotovelo esquerdo, após agressão do companheiro. Hematoma de crânio e cotovelo E. Possível fissura em região coronal e depressão  - 2 cm em calota craniana, RX de cotovelo e joelho sem evidências de fratura Conduta- tomografia computadorizada para avaliação dos achados", quadro absolutamente compatível com a dinâmica das agressões descritas pela mulher.<br>Ainda a corroborar a acusação, informou a testemunha A. G. L. ter presenciado a briga do casal, notando que eles jogavam bebidas um na cara do outro. Inicialmente, pensou que se tratava de uma brincadeira e, cerca de meia hora depois, ouviu a vítima gritando por socorro. Correu com o intuito de acudi-la e viu o réu desferindo chutes e socos na mulher enquanto ela estava caída ao solo.<br>A Polícia Militar foi acionada e chegou rapidamente ao local (fls. 05 e mídia no SAJ a fls. 278). Os policiais militares Luciano de S. e Carlos dos S. R. (ouvido somente na Delegacia) reforçaram a procedência da denúncia, realçando ter sido acionados para atender à ocorrência envolvendo violência doméstica. No local indicado, depararam-se com a vítima, que lhes narrou as agressões perpetradas pelo companheiro, que ainda estava na casa. Um dos vizinhos confirmou os fatos, presenciados por ele (fls. 03/04 e mídia no SAJ a fls. 278).<br>Frise-se que os esclarecimentos analisados se mostram harmônicos, coerentes, lógicos e livres de dúvidas, nada indicando animosidade ou intenção deliberada de prejudicar o réu, além do que a lei não faz ressalva alguma relativa ao valor de relatos trazidos por policiais, circunstância que não afeta o valor probante de suas palavras  .. <br>Diante da prova coligida, inquestionável a prática, pelo recorrente, do crime descrito na denúncia, presenciados, aliás, pelo vizinho do casal, sem se cogitar de violação à regra de julgamento prevista no artigo 155 do Código de Processo Penal, tampouco se deparando com situação capaz de justificar a absolvição aventada via apelo.<br> .. <br>Noutras palavras, a violência que resultou na lesão não se mostrava o único meio à disposição do agente diante da imaginária situação, encontrando-se o réu em situação de vantagem física diante da vítima mulher, de modo a poder facilmente se esquivar ou se desvencilhar dela caso realmente fosse alvo de agressão, servindo as peculiaridades dos ferimentos para denotar desmedido e covarde ataque à companheira.<br> .. <br>Igualmente, eventuais brigas e discussões verbais não autorizariam o embate físico, inexistindo razão plausível para tamanha e desproporcional agressividade, inferindo-se da situação que o acusado dispunha de diversos meios de reação à imaginária agressão sofrida, sem necessitar de tamanha violência.<br>No mais, patente a qualificadora prevista no artigo 129, § 13, do Código Penal, porquanto praticadas as lesões corporais por razões do sexo feminino, nos termos do artigo 121, § 2º-A, do mesmo Estatuto Repressivo.<br>Por essas razões, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. LESÃO CORPORAL EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. EXAME APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 158 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.