DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por YAGO BARBOSA GOUVEIA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná n. 0009379-33.2023.8.16.0035, assim ementado (e-STJ fls. 1965/1968):<br>APELAÇÕES CRIMINAIS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSOS DOS RÉUS JHEYSON E YAGO. AVENTADO TRANCAMENTO DA PRESENTE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA OCORRÊNCIA DE , DECORRENTE DA EXISTÊNCIABIS IN IDEM DE OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS DOS QUAIS OS APELANTES FORAM DENUNCIADOS PELA PRÁTICA DO MESMO TIPO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DESTE TÓPICO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, OBSERVA-SE DAS DEMAIS DENÚNCIAS OFERECIDAS A INEXISTÊNCIA DE DUPLA IMPUTAÇÃO DOS RÉUS, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE DIVERSAS ASSOCIAÇÕES VOLTADAS PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES ENVOLVENDO INTEGRANTES DIFERENTES, EM CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DA QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS E DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INOCORRÊNCIA. AVENTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NAS DECISÕES DE PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. INOCORRÊNCIA. NOVOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NAS ETAPAS DAS INVESTIGAÇÕES PRECEDENTES QUE JUSTIFICAM OS PROLONGAMENTOS. RECURSOS DOS RÉUS JHEYSON, YAGO E ALEX PEDIDO COMUM ABSOLUTÓRIO POR SUPOSTA EXIGUIDADE PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. TIPO PENAL DEVIDAMENTE PREENCHIDO NO CASO EM MESA. A COMPROVAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE NARCOTRAFICÂNCIA NÃO FOI EXTRAÍDA DE UM FATO ISOLADO, MAS FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA POR MEIO DA RECONSTRUÇÃO HISTÓRICA DAS CONDUTAS PRATICADAS PELOS RÉUS. VASTA INVESTIGAÇÃO POLICIAL, COM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E QUEBRA DOS DADOS TELEMÁTICOS. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA E COESA, A QUAL APONTA PARA A PRÁTICA DO DELITO DO ARTIGO 35, DA LEI N. 11.343/2006. NEGATIVAS DE AUTORIA INFUNDADAS E ALHEIAS AOS DEMAIS ELEMENTOS COGNITIVOS QUE INSTRUEM OS AUTOS. INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE NÃO DEIXA QUALQUER IMPRECISÃO CAPAZ DE EIVAR A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DESTE ÓRGÃO COLEGIADO. CONDENAÇÃO IMPOSITIVA. RECURSOS DOS RÉUS JHEYSON E YAGO PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDOS E RECURSO DO RÉU ALEX CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I - O anseio trancamento da presente ação penal por suposta ocorrência de é questão que não foi aventada embis in idem momento algum em primeira instância e, na sentença, nada foi mencionado. E, não havendo a devida prestação jurisdicional sobre a questão, fica inviabilizada qualquer deliberação sobre o tema nesta oportunidade, sob pena de supressão de instância.<br>II - Dessa forma, o atual pedido consiste em inaugurar debate absolutamente diverso do apresentado na instrução, cujo procedimento é inadmissível em sede recursal, porquanto o interesse à interposição de recurso consiste no ato de provocar reexame de matéria já decidida na instância inferior, remetendo então ao órgão hierarquicamente superior a análise do feito. Assim, ao trazer novo tema à análise ao segundo grau de jurisdição, a parte enseja efetiva supressão de instância, pois inviabiliza o imprescindível e prévio debate e julgamento na primeira instância.<br>III - A existência de denúncias oferecidas em desfavor dos mesmos réus em ações penais distintas, pela prática de crimes descritos no mesmo tipo penal não necessariamente configura . Isto porque, como no caso em concreto, estamosbis in idem diante da prática de múltiplas infrações penais, consistentes no estabelecimento de diversas associações para o tráfico. Ademais, como bem listado pela própria defesa dos réus, o objeto de cada ação penal envolvendo os irmãos JHEYSON e YAGO contava com a apuração de associação para o tráfico de drogas com diferentes agentes, inclusive de duas organizações criminosas distintas (organização liderada pelos irmãos BARBOSA GOUVEIA e a organização cujo líder era "INDIÃO", isto é, SERGIO ROBERTO RODRIGUES PARIGOT DE SOUZA JUNIOR) que, inclusive, abrangia fatos distintos.<br>IV - Não se vislumbra qualquer ilegalidade nas decisões de prorrogação das medidas cautelares, eis que fundamentadas a partir de novos elementos probatórios colhidos em cada etapa das investigações precedentes e apresentados de forma detalhada nos Relatórios de Investigação subscritos pela Autoridade Policial, inclusive com indicação dos novos objetivos a serem incluídos ou de objetivos a serem excluídos das novas subsequentes interceptações telefônicas.<br>V - "(..) não há limitação quanto ao número de prorrogações possíveis, exigindo-se apenas que haja decisão fundamentada para justificar a necessidade de prolongamento do período. Na situação em análise, as prorrogações das interceptações foram devidamente motivadas, embasadas nas informações coletadas durante as monitorações anteriores, que indicavam a prática reiterada de crimes pelos investigados. Portanto, não há falta de motivação concreta para sustentar a extensão da (AgRg no HC n. 803.199/SP, relator Ministro Ribeiromedida." Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, D Je de 16/8/2023).<br>VI - Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do crime de associação para o tráfico de drogas.<br>VII - Inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos de agentes públicos que testemunham em Juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando eles acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório.<br>VIII - A partir das provas produzidas nos autos, notadamente nas interceptações telefônicas e dos dados telemáticos dos apelados, além da análise dos relatórios financeiros emitidos pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e das declarações das investigadoras de polícia civil em juízo, não há dúvidas de que os apelantes YAGO BARBOSA GOUVEIA, JHEYSON BARBOSA GOUVEIA e ALEX PINHEIRO DA SILVA JUNIOR associaram-se para a prática do crime de tráfico de drogas, conforme narrado na denúncia.<br>IX - A associação para o tráfico não foi extraída de um fato isolado, estando demonstrado cabalmente a preexistência de cooperação permanente dos acusados, ficando comprovado que não se trata de concurso de agentes ocasional. X - Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade do crime, o presente caso não autoriza a incidência do princípio como forma de absolver osin dubio pro reo acusados, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado. (grifo original)<br>Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (e-STJ fls. 2173/2226).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 2240/2272), fundado nas alíneas a e c o permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 157, 386, IV e VII, 564, IV do Código de Processo Penal; e do artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. Requer o reconhecimento da (i) nulidade das provas por carência de fundamentação idônea das decisões que decretaram/mantiveram a quebra dos sigilos telefônico e dos dados telemáticos; e a (ii) absolvição do recorrente, por ausência de comprovação do vínculo associativo estável, atual e permanente.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 2282/2288), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 2296/2305), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 2315/2329).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento e não provimento dos agravos (e-STJ fls. 2826/2831).<br>É o relatório. Decido.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso especial, entretanto, não será acolhido.<br>Ab initio, registra-se a similitude dos pedidos defensivos com aqueles formulados no AResp n. 2753605, vinculados ao mesmo recorrente. Todavia, como os acórdãos recorridos são distintos - esse recurso está associado à apelação criminal n. 0009379-33.2023.8.16.0035, enquanto que no AResp n. 2753605 a defesa impugna o acórdão n. 0009376-78.2023.8.16.0035- passo à análise do recurso especial.<br>Pois bem. A preliminar de nulidade das provas, por carência de fundamentação das decisões que determinaram a quebra dos sigilos telemático e telefônico, foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça local com base na seguinte fundamentação (e-STJ fls. 1980 e ss.):<br>Preliminar. Nulidade das provas decorrentes da quebra de sigilo de dados telemáticos e da interceptação telefônica<br>Os apelantes e , preliminarmente, pretendem o JHEYSON YAGO reconhecimento da nulidade das provas decorrentes da quebra de sigilo de dados telemáticos e da interceptação telefônica, argumentando que as decisões de prorrogação das medidas não apresentaram justificativas claras e específicas quanto à sua necessidade.<br>Entretanto, razão não lhes assiste.<br>De início, não verifico a aventada nulidade das interceptações telefônicas ou mesmo das decisões que autorizaram sua prorrogação.<br>Com efeito, à luz do artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, assegura-se a proteção do sigilo das comunicações telefônicas, o qual pode ser afastado, todavia, para fins de investigação criminal e instrução processual penal, desde que por ordem judicial devidamente fundamentada, em atendimento ao comando constitucional do artigo 93, inciso IX, da Carta Magna.<br>Quanto à autorização judicial de interceptação telefônica, o artigo 5º, da Lei nº 9.296/1996, norma que regulamenta a matéria, determina que "a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo ". uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova".<br> .. <br>Partindo desses esclarecimentos iniciais para o exame do caso sub , perscrutando o contexto extraído dos autos de quebra de sigilo de dadosjudice telefônicos nº 0015262-92.2022.8.16.0035, depreende-se inexistir qualquer ilegalidade nas provas obtidas por meio das interceptações telefônicas.<br>Com efeito, as investigações envolvendo a organização criminosa dos "Irmãos Barbosa Gouveia" iniciou no dia 24 de setembro de 2022, após uma denúncia anônima apontando que seria feita a entrega de uma elevada quantidade de droga que estava sendo armazenada em São José dos Pinhais, mas que a transação ocorreria no estacionamento da Churrascaria Nova Estrela, em Curitiba. A fim de averiguar a informação, os policiais se dirigiram até o local indicado, abordaram os indivíduos que estavam nos veículos Nissan/Grand Livia, de placas AVY3H47 e Fiat/Idea Elx Flex, de placas MGZ5F17, e obtiveram êxito em apreender aproximadamente 15kg de "cocaína".<br>Os policiais questionaram tais indivíduos, e um informante, que não quis se identificar para preservar a sua segurança, repassou alguns números de telefone, os quais pertenciam ao apelante e às pessoas de Tiago, Paraguaio, JHEYSON e Peterson. A par disso, foram iniciadas as diligências das investigações ocorridas entre os meses de setembro de 2022 até o mês de maio de 2023, nas quais os apelantes YAGO BARBOSA GOUVEIA e JHEYSON BARBOSA GOUVEIA foram identificados como líderes de uma organização criminosa chamada de "Irmãos Barbosa Gouveia", cuja principal finalidade era praticar o crime de tráfico de drogas (cf. autos de ação penal nº 0015222-13.2022.8.16.0035).<br>Durante as investigações, a Autoridade Policial lotada na DENARC requereu a quebra do sigilo das interceptações telefônicas e dos dados telemáticos, o que, após manifestação favorável do Ministério Público, foi deferido pela autoridade judiciária competente, uma vez que havia indícios razoáveis da autoria e de participação dos apelantes em infração penal (tanto que foram condenados), que o fato investigado (associação para o tráfico de drogas) é infração punida com pena de reclusão, e que foi demonstrada a imprescindibilidade da medida. Confira-se o teor da decisão inserida no mov. 16.1 dos autos de medida cautelar inominada de n.º 0015262- 92.2022.8.16.0035:<br> cópia da decisão <br>Logo, tem-se que os requisitos da Lei nº 9.296/1996 foram devidamente atendidos, não havendo que se falar em nulidade por ausência de fundamentação.<br>Do mesmo modo, não se vislumbra qualquer ilegalidade nas decisões de prorrogação das medidas cautelares, eis que fundamentadas a partir de novos elementos probatórios colhidos em cada etapa das investigações precedentes e apresentados de forma detalhada nos Relatórios de Investigação subscritos pela Autoridade Policial, inclusive com indicação dos novos objetivos a serem incluídos ou de objetivos a serem excluídos das novas subsequentes interceptações telefônicas.<br>Ora, em casos de investigações de organizações criminosas, envolvendo elevado número de membros e infrações penais de diversas naturezas, não é incomum haver a necessidade de se prorrogar as medidas cautelares a fim de possibilitar a completa elucidação de todos os fatos investigados.<br>No caso, as investigações para o desmantelamento da organização criminosa dos "Irmãos Barbosa Gouveia", liderada pelos ora apelantes e JHEYSON , mostraram-se complexas, tendo em vista a existência de intrincada e organizadaYAGO cadeia hierárquica, que funcionava através de "gerências", cada uma responsável pelo preparo e distribuição de drogas em pontos de venda diversos nos Municípios de Curitiba e de São José dos Pinhais. Cada "gerência" se utilizava de terceiras pessoas, que atuavam diretamente nos pontos de venda de droga.<br>Verifica-se, portanto, que tanto a decisão que autorizou a quebra de sigilo de dados telemáticos e as interceptações telefônicas quanto aquelas que deferiram as prorrogações das medidas cautelares se encontram devidamente fundamentadas, amparadas em elementos e dados concretos angariados no decorrer das investigações encetadas pela DENARC, conforme acima exposto, em observância ao disposto no artigo 2º e seguintes da Lei nº 9.296/96 e artigo 5º, inciso XII e artigo 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal.<br>Neste tópico, inexistem ilegalidades. A Corte local, após detida análise do conjunto probatório, concluiu: não se vislumbra qualquer ilegalidade nas decisões de prorrogação das medidas cautelares, eis que fundamentadas a partir de novos elementos probatórios colhidos em cada etapa das investigações precedentes e apresentados de forma detalhada nos Relatórios de Investigação subscritos pela Autoridade Policial, inclusive com indicação dos novos objetivos a serem incluídos ou de objetivos a serem excluídos das novas subsequentes interceptações telefônicas. (e-STJ fl. 1985).<br>Rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, como requer a defesa, para concluir pela nulidade do processo, por fundamentação inidônea das decisões apontadas, importaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>No tocante ao pedido de absolvição pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a condenar o acusado pela prática do indigitado crime.<br>A Corte local confirmou a existência do vínculo associativo e permanente entre as partes. Para tanto, copiou excertos da sentença que levaram à conclusão acerca da materialidade delitiva, colacionando partes relevantes das interceptações telemáticas, vinculando os dados telefônicos, fiscais, dados do COAF, relatórios circunstanciados, complementares, relatórios do cumprimento dos mandados de busca e apreensão, laudos técnicos e depoimentos prestados perante a autoridade policial e durante a instrução processual. Concluiu, por fim, que a negativa  de autoria  dos réus está dissociada do vasto material probatório amealhado aos autos (e-STJ fl. 1995), destacando-se (e-STJ fls. 1996):<br>Com a evolução do trabalho policial, foram obtidas diversas provas, máxime por meio das interceptações telefônicas e dos dados telemáticos angariados nos autos nº 0015262-92.2022.8.16.0035, além dos dados bancários e fiscais colhidos nos autos nº 0019767-29.2022.8.16.0035. Ainda, houve o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, expedidos nos autos incidentais nº 0005866-57.2023.8.16.0035. No mais, foram encetadas pela equipe de investigação as análises dos relatórios financeiros emitidos pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), bem como pesquisas de dados em sistemas abertos e diligências de campo.<br>O relatório final da investigação traz diversas informações a respeito de uma associação voltada para o tráfico de drogas, com a descrição da atuação de cada integrante, ficando constatada que a liderança era exercida conjuntamente pelos irmãos YAGO e JHEYSON, o que ensejou o oferecimento da denúncia acostada nos autos de ação penal nº 0015222-13.2022.8.16.0035.<br> segue transcrição detalhada da denúncia e da participação individual de cada agente no grupo <br>Reanalisar os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição do acusado, pela ausência de provas para a condenação, como requer a defesa, importaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME PRISIONAL INICIAL. DETRAÇÃO. DISCUSSÃO IRRELEVANTE. REICIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.  .. <br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por associação para o tráfico de drogas pode ser revista sem revolvimento fático-probatório, e se a detração do tempo de prisão provisória deve ser aplicada para fixar regime inicial mais brando, mesmo diante da reincidência.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ impede o revolvimento fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula n. 7, quando as instâncias ordinárias já reconheceram a prática do crime com base em provas suficientes.  .. <br>Teses de julgamento: "1. O revolvimento fático-probatório é vedado em recurso especial quando as instâncias ordinárias já reconheceram a prática do crime com base em provas suficientes.  .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.746.040/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025, ,g.n.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ, e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA