DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PARCIALIDADE DA MAGISTRADA NÃO COMPROVADA. ARTIGO 145 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. 1. A magistrada excepta agiu de acordo com o dever que lhe é conferido pelo ordenamento jurídico pátrio para o exercício da função jurisdicional, não havendo que se afirmar que utilizou de atos arbitrários na ação em que o excipiente é parte interessada, afastando- se, assim, a subsunção dos fatos a qualquer uma das hipóteses elencadas no artigo 145 do Código de Processo Civil. 2. Não procede a exceção de suspeição fundada em ilações de parcialidade do juízo na condução dos feitos, destituídas de demonstração e provas cabais de que os atos proferidos são arbitrários ou ausentes de fundamentação, sendo a rejeição do incidente de suspeição medida impositiva. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 9º, 10, 145, 146, 369, 489, 926, 1022 do Código de Processo Civil; 7º, I, da Lei 8.906/94.<br>Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação dos arts. 489 e 1022 do CPC.<br>Quanto ao mais, o recurso especial não dispensa o reexame de prova, a partir da qual seria possível concluir, como pretende o agravante, que a Juíza de Primeiro Grau era suspeita para o julgamento do processo. A respeito da matéria, o Tribunal de origem considerou o seguinte (fl. 70):<br>Verifica-se que os herdeiros LUCIANA PEREIRA ROSA, LUIZA PEREIRA ROSA, JAIR PEREIRA DOS SANTOS, VALDEMAR PEREIRA ROSA, NYKOLLAS THYAGO PEREIRA GODOI e GUSTAVO JOSÉ DA SILVA PEREIRA, atravessaram petição (movimentação nº 29), pleiteando a remoção de DIONÍCIO PEREIRA DOS SANTOS do encargo de inventariante, com fulcro no artigo 622, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Após tal pedido, o até então inventariante - DIONÍCIO PEREIRA DOS SANTOS - constituiu novo procurador na movimentação nº 32, em 23.10.2024, o Dr. Félix Renan Ferreira Teles, e, no mesmo ato, pleiteou que seja reconhecida a suspeição da magistrada, com a remessa dos autos ao substituto automático e, caso não fosse esse o entendimento, que seja o feito viesse remetido a este Tribunal de Justiça para ser processado como incidente de exceção de suspeição.<br>Observa-se que a excepta em decisões proferidas em diversos processos da Comarca de Pontalina, declarou-se suspeita para atuar naqueles em que o advogado, Dr. Félix Renan Ferreira Teles, esteja atuando e tal suspeição é de conhecimento público, conforme se verifica da decisão dos autos de nº 5508124.72.2018.8.09.0129, em 25/09/2019 e de outras tantas disponíveis na jurisprudência deste Tribunal.<br>Todavia, na hipótese dos autos, conforme petitório visto à movimentação nº 33 dos autos sob o nº 5634753-18.2023.8.09.0129, a douta Magistrada entende que há nítida tentativa de burla à garantia do Juiz Natural, assim sendo, não se declarou suspeita. Para tanto, esclarece que:<br>(..)<br>Ressalta-se, porém, que nos processos em que a suspeição é arguida no curso do feito, em que o procurador atuante na causa acosta substabelecimento para o Dr. Félix Renan Ferreira Teles ou quando o causídico atravessa procuração com o único objetivo de afastar esta Magistrada do julgamento da causa, como no presente caso, a suspeição não é reconhecida e é determinada a instauração de incidente processual de suspeição para ser apreciado pelo Tribunal de Justiça do Estado.<br>Convém registrar que tornou-se corriqueiro na comarca de Pontalina, que quando o advogado conhece o posicionamento desta magistrada e este lhe é favorável e pretende a atuação no feito, não apresenta substabelecimento em nome do procurador que tem a suspeição.<br>Lado outro, quando o entendimento não é favorável ao seu cliente, assim deseja que o processo seja julgado por outro juiz, apresenta substabelecimento ou, ainda, atravessa procuração, como no presente caso, com a nítida intenção de afastar esta Magistrada no julgamento do feito, principalmente quando as decisões desfavoráveis já foram proferidas.<br>Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>E, assim postos os fatos, é o caso de incidência do art. 145, § 2º, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual será ilegítima a alegação de suspeição quando houver sido provocada por quem a alega.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA