DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS PARÂMETROS DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS DO EXEQUENTE. POSTULADA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO PROFERIDA COM BASE NO DIPLOMA PROCESSUAL PRETÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, A TEMPO E MODO, QUANDO DO RECEBIMENTO DA EXORDIAL. HONORÁRIOS COM CARÁTER DEFINITIVO. PRECLUSÃO TEMPORAL. "(..) Os honorários fixados no limiar da ação de execução são provisórios, tornando-se definitivos somente se não forem opostos embargos. Em havendo a oposição de embargos, ocorrerá uma nova fixação de honorários em substituição àqueles arbitrados anteriormente, evitando-se, assim, a ocorrência da duplicidade de verbas honorárias (TJSC, Desembargador Mazoni Ferreira)" - TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.048810-8, de Mafra, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-10-2012. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 471, I; 489, § 1º, IV; 652-A e 1022, II, do Código de Processo Civil. Sustenta que, ao receber a inicial da execução, devem ser fixados honorários provisórios, mas em caso de continuidade do feito executivo, há de ser feito novo arbitramento.<br>Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação dos arts. 489 e 1022 do CPC.<br>Quanto aos honorários em execução, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, para o qual "os honorários advocatícios fixados inicialmente na execução são provisórios, somente se tornando definitivos com o julgamento dos embargos do devedor, pois, neste momento, o julgador, aferindo a sucumbência final, pode promover as adequações necessárias das verbas honorárias autônomas da execução e dos embargos, observando o limite percentual máximo estabelecido em lei" (REsp n. 1.613.672/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 23/2/2017). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.337.173/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 6/12/2019.<br>O fato de serem provisórios não significa que os honorários, necessariamente, serão alterados posteriormente. No caso concreto, não foram opostos embargos à execução e os honorários não foram modificados, até mesmo porque não houve manifestação das partes.<br>Segundo o acórdão recorrido, "não há que se falar em provisoriedade ou necessidade de alteração do valor pelo transcurso do tempo" (fl. 85).<br>Aplica-se ao caso a Súmula 568/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA