DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARCIO JOSE SILVEIRA em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8042357-67.2025.8.05.0000).<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06.<br>O pedido de revogação da custódia foi indeferido.<br>O writ originário teve sua ordem denegada, com a seguinte ementa:<br>EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI Nº. 11.343/2006. 1 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DESCABIMENTO. DECISÃO CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENTES OS REQUISITOS E 01 (UM) DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPPB. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO PRISIONAL FOI LASTREADO NA EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS E DO FUMUS COMISSI DELICTI. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. 2 - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 3 - CONCLUSÃO: ORDEM DENEGADA. (e-STJ, fl. 311)<br>Nesta insurgência, o recorrente argumenta, em síntese, pela falta de fundamentação do decreto preventivo, na medida que teria sido baseado apenas na palavra de corréu, bem como ausência de contemporaneidade e de proporcionalidade.<br>Requer, assim, a revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conheço parcialmente do recurso, na medida em que as teses defensivas de ausência de contemporaneidade e de proporcionalidade não foram examinadas pelo Tribunal de origem. Nesse sentido, não é possível a este Superior Tribunal de Justiça substituir a Corte a quo, o que implicaria em indevida supressão de instância.<br>No mais, cabe reproduzir o decreto prisional, in verbis:<br>" ..  No que tange aos indícios de autoria, verifica-se que o representado ORDÉLIO DIAS DE SOUSA estava armazenando a droga para ÓTINO FERREIRA PORTO FILHO, uma vez que integra sua facção criminosa há mais de três anos, tendo sido arregimentado por MÁRCIO JOSÉ SILVEIRA. Este último, além de também atuar no tráfico de drogas, operava em conjunto com ORDÉLIO DIAS DE SOUSA e figurava como um dos alvos de traficantes rivais. Ademais, Posteriormente, ORDÉLIO DIAS DE SOUSA confessou sua participação nos crimes e delatou os demais envolvidos como coautores. Além disso, apresentou comprovantes de depósitos bancários vinculados ao tráfico de drogas, os quais foram anexados aos autos. Por fim, As investigações também demonstraram que GEOVANA ROCHA DE SOUSA, atual namorada de ÓTINO FERREIRA PORTO FILHO, exerce papel ativo na organização criminosa. Além de traficar drogas, armazena entorpecentes em sua residência, realiza a distribuição e recebe valores ilícitos em sua conta bancária, repassando-os ao líder da facção. Observo ainda que todos os representados já possuem histórico de envolvimento com o tráfico de drogas, sendo que ÓTINO FERREIRA PORTO FILHO é altamente perigoso, respondendo a diversos processos criminais nas comarcas de Condeúba e Caculé, conforme consta em consulta ao P Je do TJ/BA. Já MÁRCIO JOSÉ SILVEIRA possui histórico de investigação por tráfico de drogas na Delegacia de Condeúba e segue atuando no crime, sendo um dos principais operadores da facção criminosa liderada por ÓTINO FERREIRA PORTO FILHO.<br>Há indicativos de reiteração delitiva, posto que os representados persistem na prática de crimes relacionados ao tráfico de drogas, mesmo após intervenções policiais anteriores, o que denota desprezo pela ordem jurídica e intensifica a necessidade de acautelamento preventivo. Para garantia da aplicação da lei penal, constato que ambos os representados encontram-se foragidos, o que demonstra a intenção de se furtar à responsabilização penal. Por fim, para conveniência da instrução criminal, a liberdade dos representados pode comprometer a colheita de provas, especialmente considerando que testemunhas demonstraram receio de prestar depoimentos, aceitando fazê-lo apenas sob a garantia de sigilo de seus nomes, conforme relatado pela autoridade policial.<br>Ressalto que os crimes imputados aos representados (tráfico de drogas e associação para o tráfico) possuem pena máxima superior a 04 (quatro) anos, atendendo ao requisito previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal. Verifico, ainda, que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes e inadequadas para o caso concreto, tendo em vista a gravidade das condutas, a periculosidade dos agentes e a circunstância de estarem foragidos, conforme preceitua o art. 282, §6º, do Código de Processo Penal." (e-STJ, fl. 199)<br>Da análise do excerto acima transcrito, nada a reparar quanto aos fundamentos expendidos no decreto , que de fato justificam a custódia cautelar do acusado, porque apontam indícios de autoria e materialidade, o risco de reiteração delitiva e o objetivo de impedir a atividade criminosa do grupo para a mercancia de drogas, nos termos da jurisprudência que é firme no sentido de "obstar a atuação de organização criminosa voltada para a prática do crime de tráfico de drogas, estando plenamente justificada neste momento. (AgRg no HC n. 905.731/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SUPOSTO ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDENTE. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.<br>3.  .. <br>5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades.<br>6. Ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.<br>7. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 899.373/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PACIENTE FORAGIDA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva teve como fundamento o fato de a ora paciente ser membro de organização criminosa armada, composta por ao menos 22 agentes, especializada na prática de tráfico de drogas, cabendo-lhe o papel de cobrança dos valores advindos da traficância.<br>Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas.<br>3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>4. A prisão preventiva encontra-se também justificada para assegurar a futura aplicação da lei penal e para a conveniência da instrução criminal em razão de a paciente estar foragida até o presente momento.<br>5. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).<br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>7. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem está justificada a prisão preventiva na "gravidade concreta do delito, evidenciada pela periculosidade da agente e pela necessidade de se interromper a atuação da organização criminosa da qual a acusada faz parte (organização criminosa de alta periculosidade, com capacidade econômica acentuada, que desenvolve atividades de aquisição de entorpecentes de diferentes naturezas - "maconha", "cocaína" e "crack", além de armamento de grosso calibre, podendo, até mesmo, ter envolvimento com homicídios no Município de Paranaguá/PR)".<br>8. Ordem denegada, acolhido o parecer. (HC n. 712.034/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)<br>Anote-se, ainda, que o fato de a acusada possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, quando comprovada a sua imprescindibilidade nos termos do art. 312 do CPP, consoante pacífico entendimento desta Corte: (AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA