DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PEDRO AFONSO contra decisão de minha lavra que não conheceu do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 380):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85 DO STJ. REVISÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Alega a parte embargante que (fls. 390-391):<br>O v. acórdão embargado, entretanto, limitou-se a aplicar a Súmula 85/STJ, sem enfrentar a tese jurídica específica de que a extinção da vantagem por lei municipal desloca o marco inicial da prescrição para a revogação legislativa, atraindo a incidência do Decreto 20.910/32.<br>Não estamos tratando de lei ainda vigente, mas sim de lei revogada a mais de uma década, e nesse ponto, o entendimento dessa carte é pacífico no sentido do reconhecimento da prescrição do fundo do direito.<br> .. <br>Da mesma forma, o recurso especial também apontou que a concessão de tutela não requerida configurou violação ao art. 492 do CPC, por extrapolar os limites do pedido e incidir em julgamento ultra petita.<br>O v. acórdão embargado não examinou essa alegação, limitando-se a apontar deficiência na fundamentação.<br>Ocorre que a violação foi expressamente indicada, inclusive com demonstração de que não havia pedido expresso da parte autora, havendo omissão quanto ao exame da tese recursal.<br>Contrarrazões às fls. 397-403.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>Ocorre que não se encontram tais vícios na decisão embargada, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado (fls. 383-385):<br>Conforme relatado, o objeto da ação é a incorporação de quinquênio adquirido e omitido pela administração, que se renova todo mês, motivo pelo qual a prescrição só incidirá sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.<br>Assim, não merece reparo a decisão que reconheceu que: " a  orientação jurisprudencial do STJ declara a não ocorrência da prescrição do fundo de direito nas lides relacionadas ao pagamento de adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte" (AgInt no REsp 1.624.699/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/2016).<br>Portanto, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Colenda Corte, sendo correta a aplicação da Súmula n. 85 do STJ.<br> .. <br>Outrossim, a parte recorrente objetiva, com o presente recurso especial, a reforma da sentença que concedeu a tutela antecedente.<br>Todavia, a jurisprudência desta Corte se orienta "no sentido de que não é cabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a natureza precária da decisão e a necessidade de revisão dos elementos probatórios dos autos. Incidência das Súmulas 735 /STF e 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 1.398.413/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 25/3/2020.)<br>Não há, portanto, os vícios apontados.<br>Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão na decisão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.