DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE SANTOS DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.<br>Na inicial a Defesa alega que o decreto preventivo não conta com fundamentação idônea. Argumentou que, em eventual condenação, o regime a ser aplicado será mais brando do que a segregação provisória. Pediu a concessão da ordem para conceder liberdade ao paciente.<br>Liminar indeferida (fls. 106/107).<br>Prestadas as informações (fls. 110/111 e 117/138), o Ministério Público opinou pelo não conhecimento ou denegação do habeas corpus (fl. 141/143).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A impetração investe contra acórdão proferido em habeas corpus. Substitui, pois, recurso próprio, o que lhe inviabiliza o conhecimento.<br>A 3ª Seção, no HC 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso, não há circunstância excepcional que recomende superar esse entendimento.<br>O ora paciente responde pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>Depois de mencionar a hipótese do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, bem como de descrever a existência de materialidade e de indícios de autoria, o Juízo de primeiro grau, em decisão que foi mantida pelo acórdão ora impugnado, destacou: i) a gravidade concreta da conduta, em razão da quantidade, da natureza e da variedade dos entorpecentes (21 porções de substância aparentando ser crack, 48 microtubos com substância semelhante à cocaína e 52 porções de substância similar à maconha); ii) existência de histórico infracional por ato análogo a tráfico de drogas; iii) fuga, primeiro, a pé, e, depois, lançando-se em rio.<br>Sobre a possibilidade de um decreto preventivo a partir da gravidade concreta da conduta:<br>"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de que a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido são elementos aptos a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública".<br>(AgRg no HC n. 1.023.076/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.).<br>Já em relação ao risco de reiteração, em função de anotações infracionais:<br>"O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, em casos excepcionais, é admissível a manutenção da prisão preventiva mesmo diante de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida".<br>(AgRg no RHC n. 217.189/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.).<br>Por fim, esta Corte compreende que "A alegação de desproporcionalidade não prospera na via do habeas corpus, sendo vedada a antecipação de juízo quanto ao regime inicial de cumprimento de pena" (AgRg no HC n. 1.017.805/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.).<br>Não existe, assim, ilegalidade manifesta no decreto preventivo.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA