DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS às fls. 522/523:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. PRETENSÃO DE AFASTAR A EXIGÊNCIA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL) EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.093 DO STF. CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. SUFICIÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR 87/1996. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>1. O STF, ao julgar o Tema 1.093 com repercussão geral, definiu a necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS - DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015.<br>2. A exigibilidade de diferencial de alíquotas de ICMS em operações interestaduais relativas a bens ou serviços destinados a consumidor final contribuinte não foi afetada pelo pronunciamento do STF, visto que a cobrança já era feita regularmente, com fundamento na LC 87/96 (Lei Kandir) e legislações estaduais aplicáveis à espécie e, nesses casos específicos, a EC 87/15 não promoveu inovação, sendo norma de eficácia plena.<br>3. In casu, tratando-se de empresa contribuinte habituaL (sic) do ICMS, não se observa, a princípio, ilegalidade na exigência do DIFAL pelo Fisco, pelo que, ausente a ilegalidade ou abuso de poder na cobrança impugnada.<br>4. Recurso conhecido e não provido.<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente afirma (fls. 531/540):<br>No exercício de suas atividades, com frequência, adquire, para seu uso e consumo ou para seu ativo fixo, bens originários de outros Estados da Federação, ocasião em que é demandada pela legislação tocantinense a recolher, na condição de "contribuinte consumidora final", o chamado "Diferencial de Alíquota-DIFAL" do ICMS, equivalente à diferença entre as alíquotas interna e a interestadual do tributo.<br> .. <br>Entendeu o colegiado recorrido que a LC nº 87/96 disciplinava, sim, o "DIFAL-Contribuintes"; que não haveria, pois, para o "DIFAL-Contribuintes", hiatos no fluxo de positivação, ao contrário do que se passava com o mais recente "DIFAL Não-contribuintes". Essa premissa fática animou o colegiado a entender que a ratio decidendi prevalecente no Tema 1.093 da repercussão geral não era extensível ao "DIFAL- Contribuintes".<br> .. <br>O cotejo entre a LC 87/96 e a LC 190/22 atesta que tudo o que jamais se fez constar da redação da Lei Kandir restou finalmente contemplado na LC 190/22, ou, em outras palavras, que somente a precisão contida na LC 190/22 preencheu todos os elementos do antecedente e do consequente da regra matriz de incidência tributária do ICMS-DIFAL.<br>Tem-se, assim, que somente com o advento da LC 190/22 vieram a lume, com força de lei complementar autorizadora e cumpridora do rito constitucional, os critérios material, temporal, espacial, pessoal, e quantitativo para a exigência do DIFAL-contribuintes.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 597/603).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 614/617).<br>É o relatório.<br>A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.369), e foi assim delimitada:<br>"Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022" (REsp 2133933/DF e REsp 2025997/DF, relator Ministro AFRÂNIO VILELA).<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia (REsp 2133933/DF e REsp 2025997/DF), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA