DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Contribuições condominiais. Ação de cobrança. Fase de cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça e rejeitou a impugnação apresentada pela executada Sandra. Inconformismo. Interposição de agravo de instrumento pela executada Sandra. Análise do requerimento de gratuidade de justiça formulado pela executada Sandra. Declaração de hipossuficiência financeira apresentada pela executada Sandra é presumida verdadeira, conforme o artigo 99, § 3º, do CPC. Ausência de prova em sentido contrário. Deferimento do benefício da gratuidade de justiça à executada e a consequente admissibilidade deste agravo de instrumento, independentemente do recolhimento da taxa de preparo, são medidas que se impõe. Análise das pretensões de reconhecimento de ilegitimidade passiva e de nulidade da citação por edital. Incidente de cumprimento de sentença proposto pelo condomínio exequente (processo nº 0001752-38.2022.8.26.0001) está lastreado em título executivo extrajudicial consistente em pronunciamento judicial transitado em julgado, que reconheceu a obrigação de as executadas pagarem quantia a título de contribuições condominiais vencidas e vincendas. Alegações de ilegitimidade passiva e de nulidade da citação por edital das executadas Sandra e Silvia não podem ser acolhidas a esta altura do processo, pois, por segurança jurídica, a eficácia preclusiva da coisa julgada deve prevalecer sobre as aludidas alegações, ainda que estas sejam matérias de ordem pública, consoante inteligência do artigo 508 do CPC. Reforma da r. decisão, em conformidade com os fundamentos expostos, tão somente para deferir o benefício da gratuidade de justiça à executada Sandra, rejeitadas as pretensões de reconhecimento de ilegitimidade passiva e de nulidade da citação por edital, revogado o efeito suspensivo deferido. Agravo de instrumento parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitadas por acórdão assim ementado (fl. 74):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Contribuições condominiais. Inocorrência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Acórdão impugnado destacou que o incidente de cumprimento de sentença proposto pelo condomínio exequente (processo nº 0001752-38.2022.8.26.0001) está lastreado em título executivo extrajudicial consistente em pronunciamento judicial transitado em julgado, que reconheceu a obrigação de as executadas pagarem quantia a título de contribuições condominiais vencidas e vincendas. Alegações de ilegitimidade passiva e de nulidade da citação por edital das executadas Sandra e Silvia não podem ser acolhidas a esta altura do processo, pois, por segurança jurídica, a eficácia preclusiva da coisa julgada deve prevalecer sobre as aludidas alegações, ainda que estas sejam matérias de ordem pública, consoante inteligência do artigo 508 do CPC. Acórdão impugnado corretamente rejeitou as pretensões de reconhecimento de ilegitimidade passiva e de nulidade da citação por edital. Verdadeira pretensão de modificação do julgado. Inviabilidade. Caráter infringente evidenciado. Embargos de declaração rejeitados.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 1997 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil. Sustenta não ser parte passiva legítima para a execução, pois, antes da partilha, o espólio é que deve responder pelas dívidas do falecido.<br>Assim posta a questão, verifico que há no acórdão recorrido fundamento que, embora suficiente para mantê-lo, não foi impugnado pelas razões do recurso especial.<br>De fato, segundo consta do acórdão, trata-se de processo já em fase de cumprimento de sentença. Do título executivo - sentença proferida em ação de cobrança de cotas condominiais - consta a agravante como devedora, razão pela qual deve ser reconhecida como parte legítima. Há, portanto, formação de coisa julgada, a qual seria desrespeitada caso fosse afastada a legitimidade de quem consta do título a fim de fosse incluída outra pessoa ou espólio.<br>Confira-se, por oportuno, o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 61):<br>Compulsando os autos, verifica-se que o incidente de cumprimento de sentença proposto pelo condomínio exequente (processo nº 0001752-38.2022.8.26.0001) está lastreado em título executivo extrajudicial consistente em pronunciamento judicial transitado em julgado, que reconheceu a obrigação de as executadas pagarem quantia a título de contribuições condominiais vencidas e vincendas (fls. 01/04 e 44/46 do processo nº 0001752-38.2022.8.26.0001).<br>Logo, nota-se que as alegações de ilegitimidade passiva e de nulidade da citação por edital das executadas Sandra e Silvia não podem ser acolhidas a esta altura do processo, pois, por segurança jurídica, a eficácia preclusiva da coisa julgada deve prevalecer sobre as aludidas alegações, ainda que estas sejam matérias de ordem pública, consoante inteligência do artigo 508 do CPC.<br>O fundamento relativo à coisa julgada não foi abordado nas razões do recurso, o que faz incidir sobre o caso a Súmula 283/STF.<br>Ressalte-se, também, que a discussão do conteúdo do título executivo é inviável nesta oportunidade, dado o disposto na Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA