DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LUIS PAULO DA CONCEI CAO AMORIM MOREIRA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 391-392):<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CRIME TENTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, na forma tentada (art. 155, § 4º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), à pena de 2 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 dias-multa. O juízo de primeiro grau negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão da reincidência. 2. A defesa requer a absolvição, alegando ausência de provas suficientes para a condenação. Subsidiariamente, postula a exclusão da valoração negativa da conduta social, a redução da pena-base ao mínimo legal e a aplicação da fração máxima de redução da pena pela tentativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para sustentar a condenação; (ii) avaliar a legalidade da valoração negativa da conduta social; e (iii) definir a fração de redução da pena pela tentativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O conjunto probatório confirma a autoria e a materialidade do delito, evidenciadas pelos depoimentos de testemunhas, especialmente pelo funcionário do estabelecimento e os policiais que atenderam a ocorrência, bem como pelas imagens do sistema de segurança, que demonstram a atuação coordenada entre o réu e sua comparsa. A negativa do réu não se sustenta diante dos elementos colhidos. 2. A valoração negativa da conduta social está devidamente fundamentada na prática do crime durante o cumprimento de pena por condenação anterior, o que demonstra inadequação do comportamento social do réu. A jurisprudência admite essa análise sem configurar bis in idem. 3. A fixação da fração de redução da pena pela tentativa no patamar mínimo de 1/3 é adequada, pois o iter criminis foi percorrido em sua quase totalidade, sendo frustrada a consumação apenas pela intervenção dos seguranças. A redução superior demandaria interrupção mais prematura da execução do crime. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reduzir a pena de multa. Tese de julgamento: A condenação pelo crime de furto qualificado na forma tentada pode se basear em provas testemunhais e imagens de segurança que demonstrem a unidade de desígnios entre os agentes. A valoração negativa da conduta social do réu é legítima quando fundamentada na prática do crime durante o cumprimento de pena, sem configurar bis in idem. A fração de redução da pena pela tentativa deve considerar o grau de execução do crime, sendo menor quando a consumação é frustrada em estágio avançado. Dispositivos relevantes citados : CP, arts. 155, § 4º, IV, 14, II, 59, 61, I, 33, §§ 2º e 3º, 44, II e § 3º, e 77, I. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgRg no AR Esp 2.276.637/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/4/2023; STJ, AgRg no HC 346.799/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21/3/2017; TJDFT, Acórdão 1688478, 07136273220228070020, Rel. Des. Jair Soares, 2ª Turma Criminal, j. 13/4/2023; TJDFT, Acórdão 1794856, 07265548720228070001, Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati, 2ª Turma Criminal, j. 30/11/2023."<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 444-469), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação aos artigos 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal.<br>Sustenta que não há provas robustas, plurais e coesas para comprovar a conduta delituosa do agente na prática do crime, o que justificaria a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição do réu nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.<br>Além disso, o recurso aponta a violação ao artigo 59 do Código Penal, que trata da individualização da pena. A defesa argumenta que houve valoração negativa da conduta social do recorrente, resultando em acréscimo na pena-base, sem fundamentação adequada, configurando bis in idem. A fundamentação apresentada para justificar a valoração negativa da conduta social do recorrente foi baseada em elementos já considerados em outro momento da dosimetria, o que é vedado pela jurisprudência. A defesa pleiteia a exclusão dessa valoração negativa e a aplicação de um critério mais favorável ao réu na dosimetria da pena, conforme os princípios de proporcionalidade e razoabilidade.<br>Por fim, a defesa do recorrente requer a substituição do critério de aumento de pena adotado pela magistrada sentenciante, que foi de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, pelo critério de 1/6 sobre a pena mínima, que é mais benéfico ao réu. Argumenta que a falta de fundamentação detalhada para a escolha do critério desfavorável enfraquece a base da decisão e prejudica o direito do recorrente de ter sua situação analisada de maneira justa e equilibrada.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 489-492), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 485-487), ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 575-577).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recorrente foi condenado a 2 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 10 dias-multa, como incurso no artigo 155, § 4º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Em apelação, a sentença condenatória foi mantida.<br>No caso, a Corte de origem, em decisão devidamente motivada, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela condenação do acusado, conforme trecho abaixo (e-STJ fls. 395-402):<br>"A materialidade do delito foi demonstrada pela Auto de Prisão em Flagrante nº 218/2023 - 15ª DP (fls. 7/13); Auto de Apresentação e Apreensão nº 716/2023 (fls. 21); Termo de Restituição nº 192/2023 (fl. 22); Comunicação de Ocorrência Policial nº 3.976/2023 - 15ª DP (fls. 25/28); Relatório Final (fls. 64/66); Filmagens da câmera de segurança - Arquivos de Mídia (ID"s 67412293, 67412291, 67412292, 67412296 e 67412295), e pela prova oral.<br>Consigno que na análise da prova oral produzida em Juízo, farei uso de transcrições contidas na sentença (fls. 196/203), as quais se mostram fidedignas às gravações em vídeo que integram o feito.<br>No que se refere à autoria , o preposto da vítima descreveu o ocorrido da seguinte forma na fase policial:<br>(..)<br>Os depoimentos colhidos em Juízo demonstram coerência entre si e com os demais elementos probatórios. O preposto da empresa descreveu a ação criminosa, destacando que os suspeitos já eram conhecidos por furtos anteriores, que o réu colocou a fritadeira no carrinho e a abandonou em um local estratégico, permitindo que sua comparsa a retirasse e tentasse sair sem pagar.<br>O policial RICARDO SIQUEIRA DOMINGOS confirmou que, ao chegar ao local, os suspeitos já haviam fugido, mas que o réu foi localizado posteriormente dentro do veículo de um policial militar da reserva. Relatou que o acusado trajava uma camiseta laranja por baixo de outra peça de roupa, compatível com as imagens de segurança.<br>A policial CRISLAYNE LEISA SOUSA DOS SANTOS confirmou que a equipe foi acionada para uma tentativa de furto, que o réu tentou recuperar um veículo deixado no estacionamento e que vestia duas camisetas, sendo a debaixo, de cor laranja, idêntica à captada nas imagens do estabelecimento.<br>As imagens capturadas pelo sistema de segurança do local dos fatos (mídias de ID"s 67412293, 67412291, 67412292, 67412296 e 67412295) mostram com clareza a dinâmica da empreitada criminosa. O crime apresentou a seguinte sequência de eventos:<br>ID. 67412293 - inicialmente, uma mulher vestida de preto aparece nas imagens, seguida pelo réu, que caminha empurrando um carrinho de compras contendo uma fritadeira elétrica (Air Fryer).<br>ID. 67412291 e ID 67412292 - o réu, ainda com o carrinho de compras, posiciona-se atrás de uma pilha de caixas e abandona a fritadeira no local. Logo após, a mesma mulher vestida de preto se aproxima do carrinho, enquanto o réu aparenta falar ao celular e se afasta do setor.<br>ID. 67412296 - a mulher vestida de preto desloca-se em direção à saída do estabelecimento, atravessando a área dos caixas com a fritadeira envolta em um saco plástico preto, cujos contornos evidenciam a caixa do produto.<br>ID. 67412295 - por fim, a mulher de preto sai da loja portando o saco plástico preto, ainda com os contornos visíveis da fritadeira, concluindo a ação criminosa.<br>Outrossim, a narrativa do representante da empresa e as imagens anexadas são corroboradas pelos depoimentos dos policiais, que foram confirmadas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>Com efeito, segundo a jurisprudência consolidada, o depoimento dos policiais constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, porquanto se trata de agente do Estado cuja atuação é dotada de fé pública, notadamente quando prestado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e inexiste dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à Defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova.<br>Ademais, a condição de policiais não retira o valor da prova produzida, porque, como qualquer testemunha, prestam o compromisso de dizer a verdade (arts. 203 e 206, 1ª parte, do CPP).<br>Pois bem. A Defesa sustenta que não há provas suficientes para a condenação, alegando que as testemunhas não reconheceram o réu de forma inequívoca e que as imagens das câmeras de segurança não permitem identificá-lo com certeza. No entanto, as testemunhas descreveram a conduta do réu no interior do supermercado, a tentativa de subtração do objeto por meio de sua comparsa e sua posterior abordagem ao retornar para recuperar um veículo deixado no estacionamento. Além disso, a descrição de suas vestes, idênticas às registradas nas imagens, reforça a credibilidade das provas e afasta a tese de insuficiência probatória.<br>Em relação à qualificadora do concurso de pessoas, as provas colhidas evidenciam que o réu e a coautora atuaram de forma coordenada, dividindo tarefas para viabilizar a subtração do bem. O réu colocou a fritadeira no carrinho e a abandonou em um local estratégico, permitindo que sua comparsa colocasse a fritadeira em uma sacola preta e tentasse sair sem pagar. As câmeras de segurança registraram essa sequência de ações, que também foi confirmada pelas testemunhas. Assim, não se trata de atos isolados, mas de um planejamento conjunto, caracterizando o concurso de pessoas e afastando a possibilidade de desclassificação do delito.<br>Desse modo, demonstrada a unidade de desígnios, comunhão de esforços e repartição de tarefas, configurada está a qualificadora, não sendo possível a desclassificação para furto simples.<br>Comprovada a existência do fato delitivo, bem como demonstrada a autoria imputada ao apelante, impõe-se a manutenção da sentença condenatória." (grifos aditados)<br>À luz dos trechos em destaque, verifico que a autoria foi delineada considerando, notadamente, a prova oral produzida e as imagens registradas nas câmeras de segurança do estabelecimento comercial.<br>Rever tais fundamentos, para concluir pela ausência de prova concreta da autoria do acusado, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>No que tange à valoração negativa da circunstância judicial relativa à conduta social, o voto condutor do acórdão recorrido assim consignou (e-STJ fls. 402):<br>"Na primeira fase, a pena-base foi fixada em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão em decorrência da análise desfavorável da conduta social, pelos seguintes fundamentos (fl. 202): " .. considerando que o delito foi cometido quando o acusado estava cumprindo pena, referente ao Processo de Execução nº 0407866-16.2019.8.07.0015, tenho que sua conduta social deve ser valorada negativamente, uma vez que tal forma de agir demonstra a inadequação do seu comportamento perante a sociedade, caracterizada pela violação das regras atinentes ao cumprimento da pena e pela frustração das expectativas de ressocialização".<br>Nesse contexto, embora se insurja a defesa, é firme a jurisprudência no entendimento de que a prática de crime no curso do cumprimento de pena por fato delituoso anterior, é fundamento idôneo para valoração negativa da conduta social.<br>Ressalte-se que mesmo que seja observada a condenação que determinou o reconhecimento da reincidência ou maus antecedentes, não há que se falar em bis in idem, tendo em vista que o fundamento para a valoração negativa da conduta social ou da culpabilidade não foi a existência de condenação anterior, mas a prática de delito durante a fruição de benefício da execução penal.<br>(..)"<br>De fato, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a valoração negativa da conduta social quando o agente pratica novo delito durante o cumprimento de pena por crime anterior, sem que isso configure bis in idem com a reincidência.<br>A conduta social, prevista no art. 59 do Código Penal, está relacionada ao comportamento do réu em seu meio social, familiar e profissional, enquanto a reincidência considera a condenação anterior transitada em julgado por crime diverso, nos termos do art. 63 do Código Penal.<br>Vale dizer, quando o agente pratica novo delito enquanto cumpre pena por crime anterior, demonstra não apenas que é reincidente, mas também que possui conduta social inadequada, evidenciando o seu desprezo pela ordem jurídica e a sua dificuldade de adaptação ao convívio social, mesmo após a intervenção estatal.<br>Tal circunstância não configura bis in idem, pois reflete uma dimensão específica da personalidade do agente, distinta daquela considerada nos antecedentes ou na reincidência.<br>Quanto a este aspecto, portanto, nada há a prover.<br>A propósito, destaco os seguintes julgados:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. NEGATIVAÇÃO EM RAZÃO DA PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que afastou a valoração negativa da conduta social na dosimetria da pena, em razão da prática de novo crime durante o cumprimento de pena por crime anterior, sob o argumento de evitar bis in idem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a valoração negativa da conduta social do réu na dosimetria da pena, quando fundamentada na prática de crime durante o cumprimento de pena anterior. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a valoração negativa da conduta social quando o agente pratica novo crime enquanto cumpre pena por delito anterior, considerando que tal fato demonstra comportamento social inadequado. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou que o recorrido cometeu nova infração penal enquanto cumpria pena por outro delito, o que configuraria reincidência. 5. A decisão recorrida encontra-se em dissonância dos precedentes desta Corte, que reconhecem como idônea a fundamentação da valoração negativa da conduta social com base na prática de infração durante o cumprimento de pena. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "A prática de novo crime durante o cumprimento de pena por crime anterior justifica a valoração negativa da conduta social, sem configurar bis in idem em relação à agravante da reincidência, pois os fundamentos são distintos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 63.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 556.444/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 24/8/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.276.637/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 28/4/2023, STJ, AREsp n. 2.633.799/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024. (REsp n. 2.211.187/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) (grifos aditados)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO E DOSIMETRIA DA PENA. CONSUMAÇÃO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 14, II, e 59 do Código Penal, em razão de suposta não consumação do delito de furto qualificado e de valoração negativa da conduta social. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a consumação do delito de furto qualificado, considerando a inversão da posse dos bens subtraídos, conforme a teoria da apprehensio ou amotio. 3. A questão em discussão também envolve a análise da valoração negativa da conduta social na dosimetria da pena, em razão da prática de novo delito durante o cumprimento de pena, e se tal valoração configuraria bis in idem. III. Razões de decidir 4. A consumação do delito de furto qualificado foi confirmada pela inversão da posse dos bens subtraídos, ainda que por breve período, em conformidade com a jurisprudência pacífica que adota a teoria da apprehensio ou amotio. 5. A valoração negativa da conduta social, com base na prática de novo delito durante o cumprimento de pena, não configura bis in idem, pois reflete uma dimensão específica da personalidade do agente, distinta dos antecedentes criminais ou da reincidência. 6. A jurisprudência desta Corte permite a consideração da prática de novo delito durante o cumprimento de pena como elemento revelador de conduta social negativa na dosimetria penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A consumação do delito de furto ocorre com a inversão da posse dos bens subtraídos, ainda que por breve período, conforme a teoria da apprehensio ou amotio. 2. A prática de novo delito durante o cumprimento de pena pode ser considerada como conduta social negativa na dosimetria da pena, sem configurar bis in idem." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 14, II, e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 882326, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024. (AgRg no AREsp n. 2.835.865/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.) (grifos aditados)<br>Quanto à fração de aumento por circunstância judicial negativa adotada na fixação da pena-base, observo que o juízo sentenciante assim consignou (e-STJ fl. 291):<br>"Considerando as diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a individualização da pena do sentenciado.<br>A culpabilidade do acusado, vista como juízo de reprovação da sua conduta, não se afasta daquela contida no tipo. O réu ostenta uma condenação criminal definitiva, por fato anterior, que será valorada na segunda fase da dosimetria da pena como reincidência. Assim, tecnicamente, o réu não é portador de maus antecedentes. Não há elementos nos autos capazes de aferir a personalidade do acusado. Contudo, considerando que o delito foi cometido quando o acusado estava cumprindo pena, referente ao Processo de Execução nº 0407866-16.2019.8.07.0015, tenho que sua conduta social deve ser valorada negativamente, uma vez que tal forma de agir demonstra a inadequação do seu comportamento perante a sociedade, caracterizada pela violação das regras atinentes ao cumprimento da pena e pela frustração das expectativas de ressocialização. O motivo, as circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a eclosão do evento.<br>Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, em especial a conduta social do réu, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão."<br>Segundo consta no acórdão (e-STJ fl. 406):<br>"Reputo que o critério de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados é o que melhor atende os princípios da individualização, razoabilidade e proporcionalidade.<br>Tomando essa fração como norteadora, no delito de furto qualificado, que possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 2 (dois) e 8 (oito) anos de reclusão, o aumento por cada circunstância judicial poderia ser da ordem de 9 (nove) meses de reclusão.<br>Portanto, fundamentadas a análise desfavorável dos antecedentes, mantenho a pena base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão."<br>A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.<br>Assim, "não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020).<br>Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). Precedentes: AgRg no REsp 1.986.657/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 11/4/2022; AgRg no AREsp 1.995.699/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 19/4/2022.<br>Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.<br>No caso, não há ilegalidade na dosimetria da pena, na medida em que a fração de 1/8 foi aplicada sobre o intervalo das penas mínima e máxima, critério amplamente aceito pela orientação jurisprudencial desta Corte.<br>Por essas razões, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA