DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por TAILON BARBOSA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 29/6/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 121, § 2º, IV, e 180, caput, ambos do Código Penal; 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.<br>A defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, alegando ausência de indícios mínimos de autoria no crime de homicídio, conforme exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Destaca que a decisão judicial carece de fundamentação concreta e individualizada, violando o art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, que exige motivação específica para a decretação de prisão preventiva.<br>Ressalta que houve quebra da cadeia de custódia dos objetos apreendidos, comprometendo a integridade e confiabilidade das provas, conforme os procedimentos estabelecidos nos arts. 158-B a 158-F do Código de Processo Penal.<br>Assevera que a situação familiar do recorrente, pai de dois filhos menores, um deles portador de autismo e microcefalia, não foi devidamente considerada, em desrespeito ao art. 227 da Constituição Federal, que prioriza os direitos das crianças e adolescentes.<br>Pontua que a prisão preventiva é medida extrema e que, no caso, não foram analisadas as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que poderiam ser aplicadas ao recorrente.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade ao recorrente, com a revogação da prisão preventiva, facultada, se necessário, a substituição por medidas cautelares diversas ou, alternativamente, pela prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, cumpre informar que, no procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>Ademais, a prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 143-144, grifo próprio):<br>O paciente foi preso em flagrante delito, juntamente com outros dois flagranteados em 29/06/2025, pela prática do crime previsto no Art. 121, § 2º, inc. IV, e art. 180, caput, ambos do CP, c/c art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e art. 16, § 1º, inc. IV da Lei 10.826/2003.<br> .. <br>Ainda em sede de audiência de custódia (id. 507066613), o APF restou devidamente homologado pelo Juízo, nos seguintes termos: "Ouvidos os conduzidos, observou-se o cumprimento das formalidades legais, ausência de agressões policiais e informação de suas prisões aos familiares. Prisão em flagrante devidamente observados os ditames legais do processo penal, tendo vista que foram presos em flagrante logo após o suposto cometimento do crime, tendo inclusive sido encontrados com os objetos do crime em situação de perseguição. Diferentemente do informado pela defesa, as fundadas suspeitas foram observadas em virtude de, conforme relatado, os presos em flagrante foram perseguidos logo após o suposto cometimento do grave crime de homicídio. Assim, observados os requisitos legais, eu tenho pela homologação da prisão em flagrante dos conduzidos Luan, Milton e Tailon. Em seguida, em relação à conversão ou não da prisão em flagrante em prisão preventiva, eu tenho que a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva é medida de justiça, seja pela materialidade, bem como pelos indícios de autoria em relação aos três conduzidos, a superação da pena máxima em quatro anos e, no primeiro momento, visando resguardar a ordem pública nesta comarca de Ipiaú, consubstanciado, principalmente, no risco de reiteração delitiva, visto que todos os três conduzidos possuem anotações criminais anteriores, inclusive nesta comarca de Ipiaú, necessitando, assim, da preservação da ordem pública. Da mesma forma, eu tenho que, conforme relatado no auto de prisão em flagrante, nas oitivas e o contexto factual, a demonstrar que os conduzidos evadiram-se do distrito da culpa, sendo perseguidos pela polícia militar, tendo furado ou ultrapassado barreiras policiais e surgindo, assim, a necessidade de garantir a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal. Portanto, presentes os requisitos autorizadores da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, eu converto a prisão em flagrante em prisão preventiva de Luan Pinheiro Lino, Milton Pinheiro dos Santos Neto e Tailon Barbosa dos Santos. Expedientes necessários pela secretaria, inclusive, no BNMP .."<br>Registra-se, ainda, nos Autos de Prisão em Flagrante (fl. 46):<br>Conforme Boletim de Ocorrência nº 00478411/2025-A02 e Auto de Prisão em Flagrante nº 58360/2025, no dia 28/06/2025, por volta das 21h33, na Rua Manoel Souza Chaves, Lauro de Freitas, Ipiaú/BA, ocorreu um homicídio qualificado contra Maxsuel dos Santos Dias. Após o ocorrido, o CICOM emitiu alerta para a Polícia informando que os autores seriam três indivíduos em um veículo Fiat Cronos branco. Barricadas foram montadas nas entradas da cidade e rodovias, mas o veículo passou por uma barreira em Barra do Rocha sem obedecer à ordem de parada, fugindo em alta velocidade. Posteriormente, o veículo foi interceptado próximo a Ubatã. Foi realizada busca pessoal e veicular, encontrando-se armas, munições e celulares com os suspeitos, que foram conduzidos para a Delegacia. Câmeras de segurança próximas ao local do crime foram apreendidas para análise, evidenciando a dinâmica do homicídio.<br>As testemunhas policiais e outros envolvidos foram devidamente ouvidos e os elementos coletados demonstram indícios suficientes de autoria e materialidade.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o recorrente Tailon Barbosa dos Santos foi preso em flagrante, juntamente com outros dois corréus, logo após o suposto cometimento de homicídio qualificado.<br>Consta, ainda, que se evadiram do distrito da culpa, desobedeceram ordem de parada em barreira policial, empreenderam fuga em alta velocidade e foram perseguidos até serem interceptados pela Polícia Militar. Na ocasião, foram encontrados em poder dos flagranteados armas, munições e celulares, além de indícios de participação no crime, conforme registros policiais, oitivas e câmeras de segurança apreendidas.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito, vale dizer, foi apontado que o ora agravante seria o mandante do crime de homicídio qualificado tentado, além de constar na denúncia que mantinha vínculo criminal com os corréus em outros crimes de homicídio.<br>3. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 193.452/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.)<br>Verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/8/2020).<br>Com essa orientação: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.<br>Acrescente-se o risco de reiteração delitiva, considerando que o Juízo de primeiro grau consignou que tanto o recorrente quanto os corréus "possuem anotações criminais anteriores, inclusive nesta comarca de Ipiaú, tornando necessária a preservação da ordem pública" (fl. 145).<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>De igual modo, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>No tocante à alegação defensiva de quebra da cadeia de custódia dos objetos apreendidos, a Corte local manifestou-se nos seguintes termos, conforme consta à fl. 181:<br>A alegação de quebra da cadeia de custódia não se sustenta. Conforme se observa nos autos, a autoridade policial lavrou o Auto de Exibição e Apreensão dos objetos encontrados (id. 86416792 - fls. 25/26), documentando a arrecadação inicial do material. Para além dessa questão, tem-se que a análise aprofundada sobre eventuais vícios na preservação da prova demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do Habeas Corpus.<br>Dessa forma, não há falar em quebra da cadeia de custódia, uma vez que os objetos apreendidos foram devidamente registrados e formalizados nos autos pela autoridade policial competente. Ademais, eventual discussão acerca de supostas irregularidades na preservação do material demandaria análise aprofundada de provas, providência que se mostra incompatível com o rito célere e limitado do habeas corpus e de seu respectivo recurso.<br>Por fim, no que diz respeito ao benefício da prisão domiciliar, tem-se que, desde a vigência da Lei n. 12.403/2011, o Código de Processo Penal prevê a hipótese de substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for "imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência".<br>Quanto ao benefício almejado, o Tribunal de origem assim dispôs (fls. 182-183):<br>Quanto à situação familiar do Paciente, verifica-se que o art. 318, III e VI, do CPP exigem expressamente a comprovação de que o agente seja imprescindível ou o único responsável pelos cuidados do menor, para que se possa analisar a viabilidade da substituição da prisão preventiva por domiciliar.<br> .. <br>No caso em exame, a Defesa juntou as certidões de nascimento dos menores e apenas um relatório médico, datado de 26/09/2023, apontando que um dos filhos possui autismo e microcefalia, sem apresentar, contudo, qualquer documento que comprove ser o Paciente o único cuidador ou pessoa imprescindível aos cuidados da criança (id. 86416791).<br>Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade passível de ser reconhecida por meio deste mandamus.<br>Verifica-se que a Corte local entendeu que a defesa não anexou aos autos nenhum documento que comprove a imprescindibilidade do recorrente nos cuidados com os menores. Tal omissão inviabiliza a aplicação da prisão domiciliar nos termos do art. 318, III e VI, c/c o parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Em complemento, alterar a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame fático-probatório, o que é vedado em habeas corpus e em seu consectário recursal.<br>No ponto:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ACUSADO FORAGIDO APÓS OS FATOS. AGRAVANTE POSSUI PASSAGEM CRIMINAL PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, o corréu e um outro indivíduo não identificado, todos eles portando arma de fogo, anunciaram que eram "da polícia", entraram na residência da vítima e desferiram diversos tiros contra ela, que veio a óbito no local dos fatos. Foi destacado, também, que o delito ocorreu em razão da rivalidade do tráfico de drogas e que, pouco antes da prática do crime em apreço, havia ocorrido o homicídio de um dos comparsas do recorrente, razão pela qual ele e os demais agentes resolveram matar a vítima. Ademais, o recorrente encontrava-se foragido, quando da decretação da custódia.<br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.<br>4. A jurisprudência desta Corte é firme de que "afasta-se a ausência de contemporaneidade dos fatos quando o decreto não pode ser cumprido porque foragido o paciente por diversos anos, período em que suspensa a ação penal e o curso do prazo prescricional" (HC 574.885/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe 5/8/2020).<br>5. Na hipótese, além de não ter sido comprovada a imprescindibilidade do pai para os cuidados com os filhos, os crimes que envolvem violência ou grave ameaça contra terceiros mostram-se como impeditivos para a concessão da prisão domiciliar.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 176.590/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA