DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA PELA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. CHEQUE. INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. A AÇÃO MONITÓRIA REPRESENTADA POR CHEQUE PRESCRITO INDEPENDE DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE, POIS É TÍTULO DE ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA E CIRCULANTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 531 DO STJ. REJEITADOS OS EMBARGOS POR INTEMPESTIVO É DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA FORÇA EXECUTIVA DOS TÍTULOS. INTELIGÊNCIA DO ART.702, §2º, DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE A PARTIR DA DATA DE EMISSÃO ESTAMPADA NA CÁRTULA, E OS JUROS DE MORA A CONTAR DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SACADA RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCEDIDOS OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO UNÂNIME.<br>Alegou-se, no especial, violação dos artigos 701, 702 e 219 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil sob os argumentos de que os embargos à monitória são tempestivos e que os juros de mora correm a partir da citação.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>O Tribunal local concluiu pela intempestividade dos embargos à monitória, haja vista que, se "o mandado foi juntado no dia 07/07/2017 (sexta-feira), o prazo para oposição dos presentes embargos findou-se no dia 28/07/2017 (sexta-feira). Entretanto, os embargos à monitória somente foram opostos no dia 02/08/2017 (quarta-feira), após o decurso do prazo sendo a toda evidência intempestiva a impugnação" (e-STJ, fl. 98).<br>O recorrente afirma, todavia, que certidão de juntada do mandado de citação dá conta de que o referido ato ordinatório foi juntado aos autos somente no dia 13 de julho de 2017, e não no dia 7 como consta no acórdão local.<br>À certidão de fl. 41 (e-STJ), de fato, consta a juntada do mandado de citação no referido dia 13 de julho de 2017.<br>Cabe ao Tribunal de origem, portanto, esclarecer se houve algum fato anterior que pudesse dar pela citação do embargante, porquanto se trata de questão de fato que impede esta Casa de aplicar diretamente o direito à espécie.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CONSTITUCIONALIDADE. ADI N. 5.941/DF. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS, INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA, À LUZ DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser legítima a adoção de medidas executivas indiretas, com base no artigo 139, IV, do CPC/15, temporariamente, após o esgotamento dos meios ordinários e típicos, dada a subsidiariedade do instituto, sempre sob o crivo do contraditório e desde que o devedor possua indícios de ocultação de patrimônio, visto que o intuito é impedir a frustração voluntária do processo executivo e não a punição do devedor em decorrência da ausência de bens.<br>2. É possível, excepcionalmente, deixar de aplicar o direito à espécie quando, para isso, depender de análise de matéria fática, com o retorno dos autos à origem.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.627.209/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Em face do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal local para que examine a questão, nos termos da fundamentação supra, aplicando o direito que entender cabível à espécie. Prejudicadas as demais questões. Sucumbência ao final.<br>Intimem-se.<br>EMENTA