DECISÃO<br>Cuida-se de embargos declaratórios opostos em face da decisão de fls. 467-469.<br>A parte embargante sustenta que a determinação de custeio da órtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional viola o art. 421, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>Sem impugnação.<br>Como se vê dos argumentos tecidos pela parte embargante, longe de buscar suprir omissão, contradição ou obscuridade, a pretensão aduzida é meramente infringente, objetivo que escapa à finalidade dos embargos de declaração. Fundamentos voltados à reforma do mérito da decisão devem ser deduzidos no remédio processual adequado.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos declaratórios.<br>Intimem-se.<br>EMENTA