DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PARTE RÉ QUE ALEGA O INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL - PROVA DOCUMENTAL QUE DEVERIA SER APRESENTADA EM CONTESTAÇÃO - ART. 434 DO CPC - PRECLUSÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Os documentos destinados a comprovar as alegações do réu devem ser apresentados em contestação, nos termos do art. 434 do CPC.<br>2. Caso em que a ré defende que o juiz da causa deveria ter oportunizado a produção de prova documental antes da prolação da sentença. Inocorrência de cerceamento de defesa. Pura e simples preclusão.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante indica violação dos arts. 369, 370, 489 e 1022 do Código de Processo Civil. Alega cerceamento de defesa, pois não lhe teria sido dada a oportunidade de produzir prova documental.<br>Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação dos arts. 489 e 1022 do CPC.<br>Quanto ao mais, a agravante alega cerceamento de defesa, mas deixa de discorrer sobre fundamento que é suficiente para manter o acórdão recorrido. O Tribunal de origem observou a ocorrência de preclusão quanto à oportunidade de produzir prova documental, como se verifica do seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 582):<br>Como se vê, a prova documental relativa às alegações do réu deve ser apresentada em contestação, e não na fase instrutória.<br>A rigor do art. 435, parágrafo único, do CPC, a juntada extemporânea de documentos só seria admissível se os mesmos se tornassem conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a contestação, e desde que a parte interessada comprovasse o motivo de força maior que impediu a apresentação na ocasião ordinariamente devida.<br>Esse não é o caso dos autos. Afinal, os documentos que a ré apelante pretende apresentar  quais sejam, os boletos que teria enviado à autora  já se encontravam em seu poder antes da propositura da ação, razão pela qual deveriam ter sido apresentados junto à contestação.<br>Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, mas pura e simples preclusão.<br>O fundamento não foi abordado pelas razões de recurso especial, o que o torna inviável, nos termos da Súmula 283/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA