DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CESAR AGOBAR FOSTER BICHET contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 425):<br>"Agravo interno em apelação cível. Transporte. Vale pedágio. Prescrição ânua. Demanda ajuizada após um ano do início de vigência da alteração dada pela Lei nº 14.229/2021, que implemen tou a inclusão do parágrafo único ao art. 8º, da Lei nº 10.209/2001, o qual dispõe que "prescreve em 12 (doze) meses o prazo para cobrança das penas de multa ou da indenização a que se refere o caput deste artigo, contado da data da realização do transporte". Precedentes do STJ e desta Corte. Ressarcimento dos valores pagos a título de pedágio. Ausência de provas do pagamento. Extrato da concessionária da rodovia que aponta que o valor dos pedágios foi pago por meio de TAG. Autor da ação que não traz aos autos as faturas e a prova do pagamento da TAG. Dispositivo que pode ter sido instalado pela embarcadora. Decisão monocrática mantida".<br>Embargos de declaração acolhidos, em parte (e-STJ, fls. 471-473), apenas para o fim de reconhecer a omissão quanto ao pedido de suspensão do processo, sem efeito infringente.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 483-511), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 2º, 3º e 8º da Lei n. 10.209/2001, artigo 422 do Código Civil e artigos 489, § 1º, inciso IV , 373, incisos I e II , e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustenta que houve omissão no acórdão recorrido, pois não foram enfrentadas as questões levantadas nos embargos de declaração.<br>Argumenta, também, que o acórdão recorrido contrariou os artigos 2º, 3º e 8º da Lei nº 10.209/2001, ao não reconhecer o direito à indenização pela dobra do frete.<br>Além disso, teria violado o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao não considerar comprovado o fato constitutivo do direito do recorrente.<br>Aduz que o acórdão recorrido está em desacordo com decisões proferidas por outros tribunais, tratando especial a respeito do ônus da prova.<br>Contrarrazões (e-STJ, fls. 540-553), na qual a parte recorrida alega que não houve violação à Lei Federal, ausência de prequestionamento, impossibilidade de reexame de provas, conforme Súmula 07/STJ e incidência da Súmula 83 do STJ.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 572-604).<br>Impugnação (e-STJ, fls. 608-622), na qual a parte agravada reitera os argumentos apresentados nas contrarrazões ao recurso especial e sustenta a ausência de dialeticidade recursal.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não comporta provimento.<br>Trata-se de ação ordinária proposta por CESAR AGOBAR FOSTER BICHET em desfavor de UNISOY CEREAIS LTDA., visando à condenação da ré ao pagamento dos valores do vale-pedágio que foram indevidamente incluídos nos valores dos fretes, além da aplicação da penalidade prevista no artigo 8º da Lei nº 10.209/2001.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que reconheceu a prescrição da pretensão à indenização prevista no parágrafo único do artigo 8º da Lei n. 10.209/2001 e concluiu pela ausência de provas do pagamento dos pedágios.<br>De início, o alegado vício na prestação jurisdicional por afronta aos artigos 489, § 1o, e 1.022 do Código de Processo Civil não merece prosperar, uma vez que, no caso, as questões relativas ao afastamento dos pressupostos para a restituição dos valores pagos a título de pedágio e à incidência de multa por ausência de entrega do correspondente vale, na forma do artigo 8º, caput, da Lei n. 10.209/2001 foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. Ressalte-se que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>No mais, a questão em debate corresponde à incidência da penalidade prevista no artigo 8º, caput, da Lei n. 10.209/2001, que instituiu o Vale-Pedágio obrigatório para o transporte rodoviário de carga, em desfavor da parte recorrente, diante do contrato celebrado com a parte recorrida.<br>Firmou entendimento o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a aplicação da sanção cominada pelo artigo 8º, caput, da Lei n. 10.209/2001 exige que o transporte de cargas seja realizado em favor de um único embarcador e que o vale-pedágio não tenha sido entregue antecipadamente em favor do transportador, no ato de embarque da carga. Cabe ao transportador demonstrar na fase de conhecimento a presença destes dois requisitos, com a especificação das praças de cobrança existentes no percurso entre a origem e o destino da carga e dos valores dos respectivos pedágios, obstando a sua relegação à subsequente fase de liquidação. Após feita a prova, o ônus é invertido, competindo, então, ao embarcador a comprovação de que o vale-pedágio obrigatório foi entregue antecipadamente ao transportador, no ato de cada embarque que lhe era exigível tal obrigação. Como se extrai da ementa do julgado:<br>"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA PRESTADOS POR TRANSPORTADOR EMPRESA COMERCIAL. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO TRANSPORTADOR. COMPROVAÇÃO DO AN DEBEATUR RELEGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Convém destacar que o recurso especial foi interposto contra decisão publicada quando ainda estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973, sendo analisados os pressupostos de admissibilidade recursais à luz do regramento nele previsto (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). 2. A controvérsia do presente recurso especial cinge-se a estabelecer sobre quem recai o ônus da prova (transportador ou embarcador) de comprovar o preenchimento dos requisitos para a incidência da penalidade prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001, qual seja, o pagamento em dobro do valor do frete proveniente do não adiantamento do vale-pedágio, quando realizado de forma exclusiva o transporte por transportador empresa comercial. 3. Para que o transportador empresa comercial - hipótese dos autos - faça jus ao recebimento da multa aplicada ao embarcador (art. 8º da Lei n. 10.209/2001), é necessário que: i) o transporte rodoviário de carga seja prestado exclusivamente a um embarcador (art. 3º, § 3º); e ii) não haja a entrega, pelo embarcador, do vale-pedágio antecipadamente, no ato do embarque da carga (art. 3º, § 2º). 3.1. Deduzida em juízo a pretensão do transportador de receber o valor da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, deve este demonstrar a presença dos seus pressupostos em cada frete realizado, a evidenciar a procedência da demanda - conforme a regra geral disposta no art. 333, I, do CPC/1973 (equivalente ao art. 373, I, do CPC/2015) -, notadamente em virtude de o contratante do serviço de transporte não figurar como parte nas demais relações jurídicas porventura existentes entre o transportador e outras empresas embarcadoras que com este contratem, a fim de denotar a aludida exclusividade, revelando-se mais custosa ao contratante a produção de prova nesse sentido do que ao transportador. 3.2. Incumbe ao transportador, ainda, comprovar o valor total devido em cada frete realizado e que deixou de ser antecipado, especificando as praças de pedágio e os valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga. Feito isso, inverte-se o ônus probatório (art. 333, II, do CPC/1973, atual art. 373, II, do CPC/2015), cabendo ao embarcador a demonstração de que o vale-pedágio obrigatório foi entregue antecipadamente ao transportador, no ato de cada embarque que lhe era exigível tal obrigação. 4. Ademais, relegar a comprovação dos fatos atinentes à não antecipação do vale-pedágio, em cada frete realizado, para a fase de liquidação de sentença, afigura-se incabível, por caracterizar o próprio direito à indenização (an debeatur), e não apenas apuração do montante devido (quantum debeatur). Precedentes. 4.1. De outro modo, a liquidação por artigos (art. 475-E do CPC/1973) - atualmente denominada liquidação pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC/2015) -, definida pelo Tribunal de origem, pressupõe dilação probatória referente a fato novo não discutido na ação de conhecimento, o que não se antevê na espécie. 5. Recurso especial provido" (REsp n. 1.714.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 9/9/2020).<br>No caso, ao propor a sua demanda, o transportador não demonstrou as praças de pedágio e os valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga, sequer os arrolando em sua petição inicial. De fato, a planilha juntada limita-se a indicar o local de carga e descarga.<br>Diante deste quadro, assinalou o Tribunal de origem que a "parte autora pretende comprovar que pagou os pedágios com seus próprios recursos por meio do documento juntado no evento 1, OUT13- página 2. Contudo, o documento demonstra que os valores dos pedágios foram pagos por intermédio de uma TAG instalada no caminhão. Ocorre que esse dispositivo pode ter sido instalado pela empresa que contratou o frete. O autor não comprova que a TAG foi adquirida com seus próprios recursos ou que inseriu créditos no dispositivo que já estava instalado no veículo. Aliás, em suas razões recursais o próprio recorrente refere que o adiantamento do vale pedágio pode ocorrer através do referido dispositivo (página 17 da apelação). Logo, diante da ausência de provas de que a TAG era de titularidade do autor e, diante da ausência de provas de que o recorrente tenha inserido créditos na TAG que já estava instalada no caminhão de placas ILV1124, concluo que foi correta a sentença que julgou improcedente o pedido porque o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito no ponto" (eSTJ, fls. 338).<br>Portanto, o entendimento firmado no acórdão recorrido vem ao encontro daquele fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. Como o transportador deixou de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito na fase de conhecimento, não faz jus ao recebimento dos valores pleiteados.<br>Alterar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido, no sentido de que o transportador não demonstrou as praças de cobrança e os valores respectivos cobrados de pedágio no percurso percorrido entre a origem e o destino da carga demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, fica afastada a alegação de que o Tribunal de origem violou os artigos 2º, 3º e 8º da Lei n. 10.209/2001, artigo 422 do Código Civil e artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.<br>Por fim, não bastasse o acórdão recorrido amparar-se na sua jurisprudência, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando prospere o recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal. De fato, a constatação, no caso, de que não houve violação à cláusula de exclusividade demandaria o reexame das alegações de fato e provas produzidos, o que não é admissível.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da gratuidade de Justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA