DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CHAPECÓ, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO TRABALHISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRÉVIO CONTROLE DO JUÍZO FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO PROVIDO. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO. INSUBMISSÃO AO JUÍZO UNIVERSALIZANTE. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno objetivando a reforma de monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento do executado, para tornar sem efeito constrição levada a efeito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Sobrevém inconformismo pautado na alegada insubmissão dos créditos da Fazenda Pública ao juízo da recuperação judicial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Primeira Seção, quando do cancelamento do Tema n. 987 do STJ, nos autos do REsp n. 1.694.261/SP, reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior de que o deferimento do plano de recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, ressalvando, todavia, que cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Agravo interno conhecido e desprovido.<br>Teses de julgamento: "Incumbe ao juízo falimentar verificar a viabilidade de constrição ordenada em execução fiscal em desfavor da empresa recuperanda".<br>Nas razões recursais, a municipalidade aponta divergência jurisprudencial e violação aos artigos 1.021 do Código de Processo Civil, 5º da Lei de Execução Fiscal, 6º, da Lei n. 11.101/2005, e 187 do Código Tributário Nacional.<br>Sustenta que, em desacordo com o entendimento firmado no acórdão recorrido, a determinação de penhora nos autos de execução fiscal, proposta contra devedor em recuperação judicial, não depende de prévia autorização do juízo recuperacional, competindo, exclusivamente, ao Juízo da Execução Fiscal decidir sobre a medida constritiva.<br>Alega, ainda, que o agravo interno interposto na origem não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, de modo a justificar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC.<br>Apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de origem admitiu o recurso especial, determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Por meio de ofício juntado às e-STJ, fls. 165/170, a Corte estadual comunicou que a execução fiscal objeto do presente recurso foi extinta em razão da satisfação da obrigação tributária.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, diante da informação de que o juízo de primeiro grau extinguiu a execução fiscal com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, resta prejudicada a discussão acerca da competência para a adoção de medidas constritivas, em razão da perda superveniente do objeto recursal.<br>Subsiste, contudo, o interesse processual quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.<br>Nesse ponto, assiste razão ao ente municipal recorrente.<br>Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida no Tribunal de origem, com o propósito de exaurir a instância ordinária e de viabilizar a interposição de recurso especial ou extraordinário, não se caracteriza como manifestamente inadmissível ou infundada.<br>Desse modo, o simples desprovimento do agravo interno, ainda que por decisão unânime, não autoriza, por si só, a imposição da multa processual, sendo imprescindível a demonstração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para justificar sua aplicação.<br>A esse respeito, vide:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp 1.466.237/RJ, Relator Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/05/2020).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO PROCESSO. MANIFESTA ILEGALIDADE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE CABIMENTO DO MANDAMUS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. AGRAVO INTERNO<br>DESPROVIDO.<br>1. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte firmou-se pela impossibilidade de utilização de mandado de segurança contra ato judicial, exceto em hipóteses excepcionais.<br>2. Na espécie, o ato judicial apontado como coator é decisão interlocutória que determinou a suspensão do curso do processo e impediu a impetrante de se insurgir contra o deferimento liminar de busca e apreensão dos veículos, incorrendo em manifesta ilegalidade.<br>3. Consoante entendimento desta Corte Superior, o exaurimento de instância constitui pressuposto para a interposição do recurso ordinário em mandado de segurança, de modo que o manejo de agravo interno contra decisão singular do relator não pode ser penalizado com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS 57.015/GO, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, QUARTA TURMA, DJe 21/09/2018).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 557, §2º, DO CPC/1973. ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. MULTA INDEVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. No presente caso, o agravo interno manejado junto ao Tribunal de origem foi capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão então agravada, revelando-se apto, portanto, se não a alterar o conteúdo do julgado impugnado, ao menos a provocar o seu aperfeiçoamento, revelando-se indevida, portanto, a multa processual aplicada com fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC.<br>2. Ademais, amplamente majoritário o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. (Recurso Repetitivo 1.198.108/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbel Marques, Corte Especial, DJe 21/11/2012).<br>3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp 1.151.486/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 20/03/2018).<br>No presente caso, diversamente do que assentado no acórdão estadual, o agravo interno interposto na origem não pode ser considerado manifestamente improcedente, uma vez que teve, por finalidade, provocar a manifestação do Colegiado acerca da tese recursal segundo a qual compete ao Juízo da Execução Fiscal decidir sobre as medidas constritivas requeridas contra devedor em recuperação judicial.<br>Acrescento, por oportuno, que tal entendimento fazendário está em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte, conforme se extrai do seguinte aresto:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS CONSTRITIVOS. POSSIBILIDADE. CONTROLE POSTERIOR DO JUÍZO UNIVERSAL.<br>I - O deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as Execuções Fiscais, nos termos do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005.<br>II - Cabe ao juízo da Execução Fiscal determinar os atos constritivos. Todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo, torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa. Precedentes.<br>III - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.152.426/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.).<br>(Grifos acrescidos)<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.645.871/RJ, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, incisos I e III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, exclusivamente para afastar a multa processual aplicada no julgamento do agravo interno.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA