DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual RGB DO BRASIL LTDA. e OUTROS se insurgiram contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 287):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE - GARANTIA INTEGRAL DO DÉBITO EXEQUENDO - NÃO VERIFICAÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DO DEVEDOR - COMPROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA - EXTINÇÃO DO INCIDENTE, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.<br>- Nos termos do artigo 16, §1.º da Lei n.º 6.830/1980 - Lei de Execuções Fiscais, os embargos do devedor não são admissíveis, se não garantida a execução.<br>- Indeferida a nomeação de bens à penhora e sendo insuficiente a garantia em dinheiro já existente, cabe ao embargante comprovar a adoção de providências cabíveis para complementá-la.<br>- A garantia parcial do débito é aceita apenas nos casos em que comprovada a insuficiência patrimonial do embargante.<br>A parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 16 da Lei 6.830/1980, bem como aponta divergência jurisprudencial. Sustenta a possibilidade de processamento dos embargos à execução fiscal com garantia parcial do juízo.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões às fls. 429/436.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos (fls. 440/444):<br>(I) incidência da Súmula 7/STJ;<br>(II) incidência da Súmula 283/STF (fundamento autônomo não impugnado);<br>(III) ausência de similitude fática entre os acórdãos dissonantes.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou o seguinte:<br>(1) "Todavia, no caso em tela, é de fácil percepção que os Agravantes não discutem qualquer elemento fático da demanda, limitando-se a pretensão recursal ao reconhecimento da possibilidade de admissão e processamento dos Embargos à Execução Fiscal com garantia parcial do juízo da Execução, ainda que sem efeito suspensivo" (fl. 469);<br>(2) "Pedindo escusas por eventual tautologia, os Agravantes repisam que o Recurso Especial interposto tem por objetivo a reforma do acórdão prolatado pela Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a fim de que a presente demanda seja adequada ao entendimento firmado não apenas por esta Colenda Corte Superior, mas também pelo próprio Tribunal de Origem e diversos outros tribunais pátrios no julgamento de casos idênticos. É imperioso atentar que a própria Suprema Corte já definiu que a Súmula 283 somente é aplicável nas hipóteses em que em que, considerados os fundamentos do acórdão recorrido, se verificar que a interposição do recurso extraordinário não é capaz de, por si só, alterar a conclusão firmada, consoante precedente abaixo colacionado, in verbis: .. " (fl. 471).<br>Constato que a parte agravante não impugnou a ausência de similitude fática entre os acórdãos . Com relação à divergência jurisprudencial, apenas repetiu ipsis litteris as razões do recurso especial.<br>O objetivo do agravo em recurso especial é o desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso.<br>Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Em análise do Agravo Interno interposto, tem-se que a parte agravante não rebateu todos fundamentos da decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte e negar provimento ao Recurso Especial, pois deixou de se manifestar acerca da incidência das Súmulas 282 e 356/STF.<br>3. Por fim, há de se registrar a necessidade de impugnação devida e específica de todos os fundamentos da decisão agravada, mesmo que sejam distintos e independentes entre si.<br>4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.616.546/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA