DECISÃO<br>Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei ("PUIL") apresentado em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 67):<br>Cobrança. Contrato de mútuo. Inadimplemento parcial. Sentença de procedência. Insurgência recursal que não comporta acolhimento. Revelia. Prazo processual iniciado da data da citação e não da juntada aos autos do comprovante respectivo. Aplicação do Enunciado 13 do Fonaje e do PUIL 028, que revisou a tese firmada no PUIL 017. Prescrição inocorrente. Obrigação de pagamento em prestações mensais. Prazo de prescrição, de cinco anos, para propositura da ação de cobrança, que tem início a partir do vencimento da última parcela ajustada. Existência de prova suficiente do mútuo. Recurso Inominado improvido.<br>Nas razões de seu pedido, a parte requerente alega que o acórdão estadual, ao considerar que o prazo para apresentar contestação se inicia da ciência presumida da citação, está em desconformidade com a jurisprudência dominante do STJ, segundo a qual a contagem de prazos processuais deve observar a regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil, nos Juizados Especiais, a despeito da existência de legislação própria.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 78/81, por meio das quais a parte requerida alega ausência de divergência jurisprudencial relevante e sustenta que o termo inicial do prazo para apresentar contestação é o da ciência inequívoca da parte, o que se dá com a data da intimação, não a partir da data de juntada do aviso de recebimento.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Observo, de início, que o pedido de uniformização de interpretação de lei não merece prosperar, eis que não é cabível.<br>A respeito do cabimento do pedido dirigido ao STJ, destaco que o artigo 14 da Lei 10.259/2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabelece as hipóteses de cabimento do pedido. Uma das hipóteses de cabimento é aquela na qual há orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariando súmula ou jurisprudência.<br>A propósito:<br>Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.<br>§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.<br>§ 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.<br>§ 3o A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica.<br>§ 4o Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.<br>Por sua vez, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é cabível o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei contra decisão de Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal e da Fazenda Pública envolvendo questões de direito material:<br>Art. 67 (..) Parágrafo único (..)<br>VIII-A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão: a) da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; b) da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; e c) das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça;<br>Não é cabível, com isso, pedido de uniformização dirigido a este STJ contra decisão que não tenha sido proferida por Turma Nacional de Uniformização ou Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme dispõe o regimento deste STJ. Além disso, há previsão de que a uniformização envolva questões de direito material.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.<br>1. A teor do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, que o incidente de uniformização dirigido ao STJ somente é cabível contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie jurisprudência dominante do STJ.<br>1.1. Para não ensejar supressão de instância, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido do cabimento do incidente somente na hipótese em que a matéria foi submetida à apreciação de órgão colegiado da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência/TNU. Inexistência, no caso dos autos.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no PUIL n. 3.043/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS. ACÓRDÃO DA TNU QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO EM RAZÃO DA SÚMULA 42/TNU. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO DO PRESENTE PEDIDO DIRIGIDO AO STJ. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO.<br>1. Considerado que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do artigo 14, § 4º, da Lei n. 10.259/01, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal ao Superior Tribunal de Justiça quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização decidir questão de direito material de forma contrária à súmula ou jurisprudência dominante desta Corte.<br>3. No caso, a TNU não conheceu do recurso, ao fundamento de que a análise da questão esbarra no óbice da Súmula 42/TNU, que veda, na via eleita, o reexame de matéria de fato. Assim, o não pronunciamento quanto ao mérito da controvérsia impede o seguimento ao presente feito. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no PUIL n. 2.268/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 4.10.2022, DJe de 6.10.2022.)<br>Na hipótese dos autos, verifico que o acórdão estadual foi proferido pela 4ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no âmbito da competência de Juizado Especial estadual, hipótese não contemplada pela lei ou pelo regimento.<br>Ademais, vale mencionar que a parte requerente também não foi capaz de comprovar a alegada divergência entre o Tribunal e o entendimento deste STJ.<br>Em seu pedido, a parte menciona dois acórdãos deste STJ que, segundo alega, demonstrariam a divergência.<br>O primeiro se trata do "REsp 1.319.232/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 19/12/2013". Referido processo, contudo, não se encontra na base de dados desta Corte. A consulta pelo "REsp 1.319.232/PR" tem como resultado os EREsp 1.319.232/DF, de relatoria da Vice-Presidência do STJ, e não versa sobre a questão indicada pela requerente. A propósito, confira-se a ementa dos EREsp 1.319.232/DF:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO SIMULTÂNEO A AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. CABIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CRÉDITO RURAL. REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSAMENTO E REMESSA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.<br>1. A decisão de natureza híbrida, que nega seguimento a parte do recurso e deixa de admitir outra parte, admite excepcional interposição do agravo interno simultâneo ao agravo em recurso extraordinário, mitigando o princípio da unirrecorribilidade (art. 1.030, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil). Precedentes.<br>2. As limitações temáticas impostas pelo Supremo Tribunal Federal à repercussão geral no Tema 660/STF não fazem menção específica ao direito adquirido, mas a outros princípios e institutos jurídicos, de modo que não se revela conveniente interpretação extensiva, notadamente pela existência de precedentes daquela Corte Suprema admitindo a repercussão em casos relacionados ao direito adquirido, inclusive relacionados a expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos. Precedentes.<br>3. O exame da repercussão geral de recurso extraordinário contra decisão em ação coletiva, com abrangência nacional, de grande repercussão jurídica e econômica cabe ao Supremo Tribunal Federal.<br>4.Agravo interno a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso extraordinário e a respectiva remessa ao Supremo Tribunal Federal.<br>O segundo precedente indicado é o "Aglnt no AREsp 1.908.605/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 11/10/2021". Referido processo também não se encontra na base de dados desta Corte. A consulta retorna o "AREsp 1.908.605/SC", de relatoria da Presidência desta Corte, que proferiu decisão não conhecendo do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. A decisão transitou em julgado em 1.9.2021, sem ter sido objeto de recurso.<br>Vale anotar que a parte requerente não juntou cópia dos acórdãos indicados.<br>Assim, os precedentes indicados pela requerente não se prestam a comprovar a alegada divergência.<br>Em face do exposto, não conheço do pedido de uniformização.<br>Intimem-se.<br>EMENTA