DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  de LOJA ELECTROLUX COMÉRCIO VIRTUAL DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA., objetivando admissão  de  recurso especial interposto  contra  acórdão  do TJSP assim  ementado:<br>APELAÇÃO - Mandado de Segurança - Pretensão de afastamento da exigência de ICMS/DIFAL em vendas de mercadorias realizadas a consumidores finais paulistas não contribuintes do imposto até edição de lei estadual instituindo a exigência e adequação do "Portal do Difal" - Segurança denegada - Insurgência - Desprovimento - Cabível a cobrança realizada com base na Lei Estadual nº 17.470/2021 - Lei Complementar Federal nº 190/22 não instituiu nem aumentou tributo, mas apenas implementou condição de eficácia da lei estadual anterior - Alegada inadequação do "Portal Difal", cuja demonstração demandaria dilação probatória incabível em mandado de segurança, não é óbice à exigência do tributo - Precedentes - Sentença mantida - Recurso desprovido.<br>No  especial,  a  parte  alega  violação  dos  arts. 489 e 1.022 do CPC, 1º da Lei n. 12.016/2009, 97, e 114 do CTN e 24-A, §2º e §3º, da Lei complementar n. 87/1996<br> Sustenta,  em  síntese, a existência de vício de integração relativo à omissão quanto à suposta necessidade de a Lei prever, expressamente, a incidência de DIFAL especificamente na hipótese de entrada de mercadoria objeto de operação interestadual, com destino a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado no Estado de São Paulo.<br>No mérito, defende que os documentos apresentados pelo impetrante (capturas de tela e link de acesso à ferramenta on-line) seriam prova pré-constituída da imprestabilidade do portal eletrônico disponibilizado para o recolhimento do DIFAL.<br>Aduz que, contrariamente ao afirmado pelo Tribunal de origem, a autorização para o recolhimento do DIFAL no estado não se encontraria na legislação estadual, uma vez que seria necessária a previsão expressa da incidência de DIFAL especificamente na hipótese de entrada de mercadoria objeto de operação interestadual, com destino a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado no Estado de São Paulo.<br>Por fim, pleiteia o reconhecimento de que o mal funcionamento do portal, previsto no art. 24-A da LC n. 87/1996 como ferramenta essencial, impede o recolhimento do tributo.<br>O recurso foi inadmitido por ausência de vício de integração, pela inadequação do recurso especial para impugnar acórdão com fundamento constitucional e pelo óbice da Súmula 7 do STJ, fundamentos atacados no agravo.<br>Passo a decidir.<br>O apelo nobre se origina de mandado de segurança impetrado contra a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações destinadas ao ESTADO DE SÃO PAULO, para consumidor final não contribuinte do imposto após a publicação da Lei complementar n. 190/2022.<br>Além do argumento relativo à ausência de previsão na legislação para a cobrança, alegava-se a impossibilidade do recolhimento do tributo antes do correto funcionamento do portal previsto no art. 24-A da LC n. 87/1996.<br>Por sentença, a segurança foi denegada.<br>O Tribunal bandeirante negou provimento à apelação.<br>Nas razões do acórdão, consignou que, no Estado de São Paulo, a cobrança do ICMS/DIFAL é prevista na Lei n. 6.374/1989, que extrai o seu fundamento de eficácia da Lei complementar n. 190/2022, na forma da orientação firmada em julgamento de repercussão geral.<br>No que concerne à alegação de ausência de correta instituição do portal, consignou que as falhas técnicas e as inviabilidades sustentadas pelo apelante demandariam produção de prova técnica, incabível na estreita via do mandado de segurança. Afirmou, ainda, que a cobrança do DIFAL, nas operações aos consumidores finais não contribuintes, não está condicionada à existência do PORTAL.<br>Assim, em face da ausência de demonstração do direito liquido e certo, manteve a sentença pela denegação da segurança.<br>Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.<br>Pois bem.<br>De início, cumpre registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acolhendo a tese defendida pelo recorrente.<br>Da análise do julgado recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia.<br>Como relatado, a Corte bandeirante consignou expressamente que, no Estado de São Paulo, a cobrança do ICMS/DIFAL é prevista na Lei n. 6.374/1989, que extrai o seu fundamento de eficácia da Lei complementar n. 190/2022, na forma da orientação firmada em julgamento de repercussão geral.<br>Dessa forma, inexiste vício de integração no acórdão a ensejar violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>No mérito, o conhecimento da alegação de que, no ESTADO DE SÃO PAULO, não haveria previsão para o recolhimento do DIFAL na legislação estadual encontra óbice na Súmula 280 do STF.<br>Nesse passo, não se admite recurso especial para rever a interpretação da lei local considerada pelo Tribunal de origem. Inteligência da Súmula 280 do STF.<br>Ademais, o fundamento do acórdão recorrido está ancorado na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em precedentes vinculantes a respeito da constitucionalidade da cobrança do ICMS-DIFAL nas operações tributadas, motivo pelo que é inadequado o recurso especial para rever esse fundamento.<br>No tocante à matéria relativa à alegação de que a eficácia da norma que autoriza a cobrança do ICMS-DIFAL pelo DISTRITO FEDERAL está inviabilizada pela ausência de disponibilização, de forma plena, do portal eletrônico previsto e descrito no art. 24-A da Lei Kandir, trazido pela Lei Complementar n. 190/2022, tenho que o recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Com efeito, o Tribunal bandeirante consignou que as falhas técnicas e as inviabilidades sustentadas pelo apelante demandariam produção de prova técnica, incabível na estreita via do mandado de segurança e que a cobrança e o recolhimento do DIFAL nas operações aos consumidores finais não contribuintes não está condicionada à existência do PORTAL, ao afirmar, utilizando-se de orientação firmada em outro julgado daquela corte, que "Nessa toada, ainda que se considere que o Portal não se encontra com todas as especificidades previstas na legislação, o que, repisa-se, não restou demonstrado nos autos, a legislação não autoriza o não recolhimento do imposto na hipótese" (e-STJ fl. 444).<br>Além deste último fundamento não ter sido impugnado de forma expressa pelo recorrente em seu recurso especial, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 283 do STF, a revisão da conclusão do acórdão quanto à insuficiência da prova esbarra no necessário revolvimento de provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial.<br>Por fim, a análise quanto à suficiência dos depósitos judiciais apresentados nas petições de e-STJ fls. 812/822, 855/865 e 866/871 fica reservada às instâncias ordinárias depois do retorno dos autos à origem.<br>Ante  o  exposto,  com  base  no  art.  253,  parágrafo  único,  II, "a" e  "b",  do  RISTJ,  CONHEÇO  do  agravo  para  CONHECER  PARCIALMENTE  do recurso especial  e,  nessa  parte,  NEGAR-LHE  PROVIMENTO. <br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA