DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL contra decisão, constante às e-STJ fls. 1.397/1.400, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade.<br>Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 1.406/1.416), a agravante sustenta, em síntese, que "impugnou, de forma específica, todos os fundamentos de inadmissão de seu Recurso Especial" (e-STJ fl. 1.414).<br>Acrescenta, ainda, que "não houve mera repetição de argumentos, mas sim o claro enfrentamento dos fundamentos de inadmissibilidade, em estrita observância ao princípio da dialeticidade" (e-STJ fl. 1414). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado.<br>Não houve impugnação.<br>Exerço o juízo de retratação.<br>Consoante relatado, o agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de impugnação específica de todos os fundamentos adotados pela decisão a quo para justificar a inadmissão do recurso especial, particularmente, acerca da ausência de vício de integração.<br>Melhor analisando os autos, verifica-se que a agravante deduz argumentação que, embora sucinta, mostra-se suficiente para impugnar o mencionado óbice.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, faz esclarecimento a respeito das omissões arguidas no apelo extremo e suas consequências para o desfecho do processo, de forma que atende às exigências previstas no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>Logo, reconsidero a decisão agravada e, assim, passo a nova análise do recurso.<br>Trata-se de agravo interposto por ARANTES ALIMENTOS LTDA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.242/1.243):<br>APELAÇÃO CÍVEL - ICMS - Pretensão da autora à declaração de inexigibilidade do crédito tributário e anulação do auto de infração lavrado em decorrência de creditamento indevido de ICMS pela aquisição de energia elétrica ou, em caráter subsidiário, redução da multa para afastar efeito de confisco - Sentença de improcedência dos pedidos iniciais - Inconformismo da autora - Não cabimento - Alegação de vício na notificação quanto ao AIIM - Não ocorrência - Autora não localizada no endereço constante do cadastro de contribuintes do ICMS na diligência de fiscalização - Notificação por edital acompanhada do envio de carta ao administrador nomeado nos autos da recuperação judicial da autora - Suficiência - Dever do contribuinte de manter atualizado seu cadastro - Inteligência do art. 34, §3º, da Lei Estadual 13.457/2009 e art. 19 da Lei Estadual 6.374/1989 - Precedente - Regularidade do procedimento de notificação do AIIM - Creditamento de ICMS por entrada de energia elétrica - Empresa autora em recuperação judicial - Constituição, no âmbito do plano de recuperação, de uma outra pessoa jurídica, com quadro societário integrado pela autora e por terceira - Transferência a essa nova pessoa jurídica do estabelecimento antes pertencente à autora, destinado a operações de industrialização, no qual ocorreu a entrada de energia - Crédito decorrente das entradas de energia escriturado pela autora e operações de industrialização subsequentes realizadas no mesmo estabelecimento pela nova pessoa jurídica - Não realização, pela autora, de operações de industrialização subsequentes - Pessoas jurídicas distintas - Ausência de sucessão entre empresas ou formal cessão de créditos de ICMS - Patrimônios separados - Nova pessoa jurídica que inclusive pagou as faturas de energia, como apurado em perícia - Ausência de justificativa, nesse contexto, para admitir o creditamento, pela autora, com base em operações subsequentes realizadas pela terceira que foi até mesmo a efetiva adquirente na operação anterior - Alegação subsidiária de caráter confiscatório da multa punitiva por creditamento indevido equivalente a 100% do valor do tributo - Ausência de impugnação quanto à forma de cálculo da multa - Alegação apenas de que a multa limitada ao principal bastaria para caracterizar o efeito de confisco - Argumento improcedente - Orientação predominante do STF e desta Corte no sentido de que a multa punitiva limitada ao valor do principal não se reveste de efeito confiscatório - Sentença mantida - Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.287/1.292).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 1.296/1.324), o recorrente aponta as seguintes violações (e-STJ fl. 1.311):<br>Artigo 1.022, inciso II c/c o Artigo 489, §1º, inciso IV, ambos do CPC: O v. acórdão recorrido foi omisso em relação ao fato de que é inquestionável que houve a realização de processo de industrialização na unidade autuada, localizada na Av. das Indústrias, n.º 555, Distrito Industrial, Jundiaí/SP, CEP 13.213-100, permitindo, assim, a apropriação de créditos sobre o consumo de energia elétrica. Além disso, o v. acórdão recorrido não se manifestou sobre o fato de que não houve sucessão empresarial entre a Recorrente e a empresa Premium Foods Brasil S. A; e<br>Artigo 371 c/c o Artigo 479, ambos do CPC: O v. acórdão de Apelação desconsiderou, sem justificativa, a confirmação por meio de prova pericial acerca da regularidade das operações realizadas pela empresa.<br>As contrarrazões foram oferecidas.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender não configurado o vício de integração e incidente o óbice da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 1.351/1.352), o que ensejou o presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.355/1.377).<br>A contraminuta foi apresentada.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, cuida-se de ação anulatória de débito fiscal decorrente de autuação relacionada à glosa de créditos de ICMS de energia elétrica indevidamente creditados.<br>Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença nos seguintes termos (e-STJ fls. 1.250/1.256):<br>No tocante à questão de fundo, cuida-se de autuação por creditamento indevido de ICMS, lavrada nos seguintes termos (fl. 623):<br>"Creditou-se indevidamente do ICMS no montante de R$ 468.227,07 (quatrocentos e sessenta e oito mil, duzentos e vinte e sete reais e sete centavos), no período de janeiro a dezembro de 2015, mediante lançamentos no livro fiscal Registro de Entradas e/ou na Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA, relativos a entrada de energia elétrica no estabelecimento (CFOP 1.252), conforme especificado no demonstrativo Anexo I.<br>O crédito do imposto somente poderia ter sido efetuado nas seguintes hipóteses: se a entrada de energia elétrica tivesse sido objeto de saída de energia elétrica, se tivesse sido consumida em processo de industrialização ou se seu consumo tivesse resultado em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais.<br>Da análise das notas fiscais eletrônicas-NFes de saídas do autuado, constata- se que no exercício de 2015 as saídas limitaram-se a devolução de vasilhames (cilindros de gases) a fornecedor e a transferência de ativo imobilizado para outro estabelecimento da ARANTES ALIMENTOS, conforme demonstrativo Anexo II.<br>Fazem prova as cópias juntadas dos extratos da segunda via das Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica da Companhia Piratininga de Força e Luz, os livros fiscais Registro de Entradas extraído das Escrituração Fiscal Digital- EFD-SPED Fiscal e os relatórios das GI As denominados "CFO Ps Entradas"."<br>Consoante explica a autoridade tributária no relatório circunstanciado referente ao AIIM, no entender da fiscalização, não se operou qualquer hipótese que autoriza o aproveitamento de créditos decorrentes de entrada de energia elétrica, à luz do art. 1º, I, das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual 45.490/2000, a dizer, não houve registro de operação de saída de energia elétrica, de consumo da energia em processo de industrialização, ou de consumo a resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, nos termos de dito relatório (fl. 633):<br>"O estabelecimento da ARANTES ALIMENTOS de inscrição estadual 407.475.610.112 tinha como atividade a fabricação de produtos da carne, no entanto, no exercício de 2015 as saídas limitaram-se a devolução de vasilhames (cilindros para gases) a fornecedor e a transferência de ativo imobilizado para outro estabelecimento da ARANTES ALIMENTOS, conforme demonstrativo Anexo II.<br>Ou seja, a energia elétrica não foi consumida pelo estabelecimento em processo de industrialização de produtos da carne, hipótese esta que permitiria o creditamento do ICMS pela entrada de energia elétrica.<br>Assim, por infringência ao artigo 1º, inciso I, das Disposições Transitórias do RICMS (Dec. 45.490/00), o contribuinte foi autuado por creditamento indevido do ICMS no montante de R$ 468.227,07, com aplicação da multa prevista no artigo 85, inciso II, alínea "j" c/c § 1º, 9º e 10, da Lei 6.374/89."<br>A impugnação da autora funda-se no fato de que teria ocorrido uma reestruturação societária e em razão disso, as operações de industrialização subsequentes foram escrituradas por pessoa jurídica diversa, porém integrante do mesmo grupo econômico, mas apenas a autora teria se aproveitado dos créditos, como explica, nos termos da inicial (fls. 12/16):<br>"a) A unidade de Jundiaí - SP (estabelecimento autuado) era estabelecimento fabril, cuja atividade principal era destinada à aquisição de insumos para fabricação de embutidos (salsichas e outros defumados da marca "Hans");<br>b) Ocorreu uma restruturação societária das empresas que integram o "Grupo Arantes", por determinação da Comissão de Credores e Juízo Universal da Recuperação Judicial, de modo que todas as atividades desenvolvidas pela Autora foram centralizadas na "Nova Arantes" (empresa Premium Foods Brasil S. A.), de modo que caberia ao Fisco, antes de realizar o lançamento tributário, se pautar pela Verdade Material; e<br>c) Após a fabricação de embutidos no estabelecimento industrial da Autora que era localizado em Jundiaí - SP, todos os produtos industrializados eram transferidos para a filial de Jandira - SP, que era a responsável pela realização das vendas para o comércio varejista.<br>(..)<br>Seja pela "Arantes Alimentos Ltda.", seja pela "Premium Foods Brasil S. A", as atividades industriais foram desenvolvidas no estabelecimento que era localizado na Av. das Indústrias, 555 - Distrito Industrial, Jundiaí - SP, 13213-100. (..) Para esclarecer a metodologia de produção e venda dos produtos fabricados pela Autora à época dos fatos, cumpre destacar que unidade fabril da Autora localizada em Jundiaí - SP, após concluir a fabricação dos produtos embutidos, realizava a transferência da totalidade de seu estoque para outra unidade filial que era localizada em Jandira - SP.<br>No modelo de negócio da Autora, a filial localizada em Jundiaí - SP (unidade que foi autuada) realizava as compras de insumos, fabricava os produtos embutidos e, posteriormente, promovia as saídas desses produtos industrializados em transferência para sua filial de Jandira - SP (unidade responsável pela manutenção do estoque e venda).<br>(..)<br>Nesse ponto é importante esclarecer que, os créditos de ICMS decorrentes de energia elétrica (lançamento de créditos com a utilização da CFOP 1.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial) foram escriturados apenas pela empresa "Arantes Alimentos Ltda." (CNPJ nº 04.113.497/0003-77, que era estabelecida na Av. das Indústrias, 555 - Distrito Industrial, Jundiaí - SP, 13213-100), conforme demonstram os Livros de Registro de Entrada e GIA"s (Documentos nos 12 e 13).<br>Já para as operações industriais, isto é, aquisição dos insumos e preparo dos embutidos, os registros fiscais foram feitos na "Nova Arantes", ou seja, na empresa "Premium Foods Brasil S. A" (CNPJ nº 13.777.437/0005-01 que também era estabelecida na Av. das Indústrias, 555 - Distrito Industrial, Jundiaí - SP, 13213-100)."<br>Diante da impugnação nesses moldes, determinou-se a realização de perícia para, nos termos da decisão de fl. 805, analisar se foi realizado processo de industrialização nas unidades destacadas na inicial e se as operações entre as pessoa jurídicas foram escrituradas conforme o regulamento.<br>Realizada a perícia contábil, o laudo registra o seguinte (fls. 916/918):<br>"A empresa ARANTES ALIMENTOS S/A, apresentou PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no qual previa a constituição de nova empresa denominada PREMIUM FOODS BRASIL S/A.<br>Em consequência deste plano de recuperação, devidamente aprovado pelos credores e pelo Juízo competente, as atividades do estabelecimento industrial localizado à Av. das Indústrias, 555 - Jundiaí/SP, foram TRANSFERIDAS para a nova empresa constituída. Ressalta-se que o imóvel ou ainda suas máquinas e equipamentos não foram transferidos para a nova empresa criada.<br>Todas as atividades industriais no ano de 2015 foram efetuadas pela nova empresa constituída, PREMIUM FOODS BRASIL S/A, porém, a energia elétrica consumida neste processo de industrialização, tinha como titular da conta a empresa antiga, ARANTES ALIMENTOS S/A.<br>Não há dúvidas de que a energia elétrica tenha sido consumida no processo industrial, porém, como se trata de duas empresas com inscrição estadual e CNPJ" s distintos, a fiscalização lavrou o Auto de Infração glosando o crédito do ICMS efetuado na escrita fiscal da empresa antiga - ARANTES ALIMENTOS S/A.<br>Se tivesse ocorrido a alteração de titularidade da conta de energia elétrica, a empresa PREMIUM FOODS BRASIL S/A poderia ter se creditado dos valores destacados nas Notas Fiscais de Energia Elétrica, e aproveitado tais créditos em suas operações.<br>Ocorre que a empresa antiga, ARANTES ALIMENTOS S/A, não industrializou efetivamente produtos no ano de 2015.<br>(..)<br>Importante esclarecer que as contas de consumo de energia elétrica foram pagas pela nova empresa constituída, "Premium Foods", conforme os lançamentos contábeis constantes no Livro Diário apresentado a esta perícia. Nota-se, portanto, que houve eventual falha administrativa ao não solicitar junto à Cia Piratininga de Força e Luz, a substituição do titular da ligação de energia, que permitiria à nova empresa, PREMIUM FOODS BRASIL S/A, creditar-se do ICMS sobre a energia consumida o que seria mais vantajoso à empresa já que a "ARANTES ALIMENTOS", paralisou suas atividades e permaneceu com o saldo credor de ICMS informado, que não poderá ser utilizado nem transferido."<br>Nas respostas aos quesitos, a perita reafirmou que a empresa Premium Foods Brasil S. A. foi constituída como parte do plano de recuperação judicial da autora e assumiu o estabelecimento situado em Jundiaí: A nova empresa constituída passou a desenvolver no estabelecimento de Jundiaí/SP, exatamente as mesmas atividades que eram desenvolvidas pela empresa sucedida (fl. 923), antes da alienação do mesmo estabelecimento em hasta pública, em dezembro de 2015, corroborada também pelo laudo (fls. 923/924). Reafirmou-se também que Premium Foods Brasil S. A. corresponde a uma pessoa jurídica inteiramente diversa e foi ela quem adquiriu insumos para industrialização (fl. 929):<br>"Às fls. 352/392 dos autos, encontram-se juntados o extrato do arquivo SINTEGRA da empresa PREMIUM FOODS BRASIL S/A, que, apesar de conter registros de compras de insumos para industrialização, trata-se de outra empresa com Inscrição Estadual diversa (07.294.458.110) e CNPJ próprio 3.777.437/0005-01."<br>Asseverou, ainda, a perita (fl. 930):<br>"Em resumo, considerando que as empresas "ARANTES ALIMENTOS S/A" e a empresa "PREMIUM FOODS BRASIL S/A", possuem personalidade jurídicas diferentes, não ficou demonstrado que a empresa "ARANTES ALIMENTOS", adquiriu insumos que foram objeto de industrialização, por outro lado, ficou demonstrado que a empresa "PREMIUM FOODS BRASIL S/A", efetuou a industrialização de insumos que lhe garantiria o crédito de ICMS pela aquisição de energia elétrica."<br>À guisa de conclusão, registrou-se o seguinte (fls. 936/937):<br>"Em razão da reestruturação aprovada no Plano de Recuperação da empresa "Arantes Alimentos", aprovada pelos credores e pelo Juízo competente, as atividades industriais do período de 2015 do estabelecimento localizado na Avenida das Indústrias, 555 - Jundiaí/SP, Distrito Industrial, Jundiaí/SP, CEP 13.213-100, foram efetuadas pela nova empresa constituída, "Premium Foods Alimentos".<br>A energia elétrica consumida para este processo de industrialização (processo efetuado pela empresa Premium Foods Alimentos) tinha como titular a antiga empresa, Arantes Alimentos, que era estabelecida no mesmo local que a nova empresa "Premium Foods".<br>As contas de consumo de energia elétrica foram pagas pela nova empresa constituída, "Premium Foods Alimentos", conforme os lançamentos contábeis localizados no Livro Diário apresentado a esta perícia.<br>Conclui-se que houve eventual falha administrativa ao não efetuar junto à Cia Piratininga de Força e Luz, a substituição do titular da ligação de energia, que permitiria à nova empresa, Premium Foods Brasil S/A, creditar-se do ICMS sobre a energia consumida. A empresa "Arantes Alimentos" teve suas atividades paralisadas e permaneceu com o saldo credor de ICMS informado, e este que não poderá ser utilizado nem transferido, não resultando benefícios para a empresa."<br>Como se observa, a perita contábil acabou de pronunciando sobre aspectos jurídicos da controvérsia, ao afirmar se os créditos de ICMS poderiam ter sido aproveitados, ou não, mas isso não infirma as conclusões quanto aos aspectos fáticos, em relação aos quais ficou bem claro o ocorrido.<br>Durante 2015, o estabelecimento situado em Jundiaí foi explorado por Premium Foods Brasil S. A., uma pessoa jurídica diversa da autora, constituída no contexto do seu plano de recuperação judicial, cujo quadro societário é composto pela própria autora, ainda existente, e por Pádua Diniz Alimentos Ltda., como se lê na ata da assembleia de constituição (fl. 50) e no estatuto social (art. 1º, parágrafo único, fl. 54). Essa empresa exerceu atividades de industrialização no local, conforme apurado pela perícia.<br>Nada obstante, no mesmo período, a titular da instalação perante a concessionária de energia elétrica foi a sócia Arantes Alimentos Ltda, ora autora, anteriormente a titular também do estabelecimento, e em favor dessa pessoa jurídica foram escriturados os créditos decorrentes da entrada de energia elétrica no mencionado estabelecimento. Contudo, as operações de saída realizadas por essa pessoa jurídica, no mesmo período, não envolveram industrialização e não são aptas a justificar o aproveitamento dos créditos.<br>Noutros termos, como explanado pela perita, as entradas de energia elétrica foram escrituradas pela autora, anterior titular do estabelecimento e sócia da atual titular, mas as operações de industrialização subsequentes que autorizariam o aproveitamento dos créditos foram realizadas por essa outra pessoa jurídica, a atual titular.<br>A despeito dos pontos de contato fáticos, não se verifica sucessão de empresas, afinal, as duas companhias seguem existindo. E são pessoas jurídicas distintas, a dizer, uma não é filial da outra, tanto que a autora integra o quadro societário da terceira Premium Foods Brasil S. A. Portanto, os patrimônios são diversos e o fato de uma ter realizado operações de industrialização no mesmo local não permite à outra creditar-se do ICMS correspondente às entradas de energia elétrica.<br>Aliás, como visto, a perícia constatou inclusive o pagamento das contas de energia por Premium Foods Brasil S. A., a reforçar a absoluta impossibilidade de creditamento por parte da autora, afinal, não foi ela quem utilizou, nem ela quem pagou pela energia adquirida, ou seja, não realizou a operação, pouco importando, nesse contexto, a eventual circunstância de estar cadastrada como titular da instalação perante a concessionária de energia.<br>A apelante invoca a verdade material, a razoabilidade e a proporcionalidade, mas nada disso permite afastar o fato de que são pessoas jurídicas e patrimônios distintos, não se admitindo nesse contexto o creditamento de ICMS realizado por uma com base nas operações subsequentes levadas a efeito pela outra. Outro seria o caso se houvesse efetiva sucessão, transformação societária da mesma pessoa jurídica ou formal cessão do crédito de ICMS entre as empresas, situação não verificada no caso dos autos.<br>Pois bem.<br>Inicialmente, importa destacar que inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. A esse respeito, vide: AgInt no REsp 1.949.848/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021; AgInt no AREsp 1901723/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 10/12/2021; AgInt no REsp 1813698/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021; AgInt no AREsp 1860227/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021.<br>Feita essa consideração, verifica-se que, na hipótese, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a fundamentação do acórdão recorrido é clara ao expressar a compreensão de que, embora tenha havido processo de industrialização em determinado estabelecimento, a escrituração de créditos por pessoa jurídica diversa seria indevido, tendo em vista que não houve sucessão empresarial.<br>No mérito, a recorrente sustenta ofensa ao art. 371 e ao art. 479 do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido desconsiderou a conclusão do laudo pericial.<br>O Tribunal de origem emitiu pronunciamento a respeito do laudo pericial, porém, afastou suas conclusões jurídicas ao fundamento de que a perícia técnica extrapolou suas atribuições adentrando esses aspectos. Entretanto, reconheceu a validade do arcabouço fático por ela delineado, utilizando-o para a formação de seu convencimento.<br>As razões do recurso especial não versam particularmente acerca do motivo pelo qual foi desconsiderado o laudo pericial.<br>Desse modo, é deficiente o recurso especial cujas razões estão dissociadas da fundamentação consignada no acórdão recorrido, conforme inteligência da Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.<br>2. O Tribunal de origem, no acórdão recorrido, seguiu a orientação consolidada nesta Corte Superior de que "o prazo para a apresentação dos Embargos à Execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição, e que o reforço de penhora não alterará o prazo original para o ajuizamento dos Embargos, podendo ensejar tão somente o início de nova contagem de defesa, desta vez para a impugnação restrita aos aspectos formais do novo ato constritivo" (EDcl no REsp 1.691.493/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 13/11/2018).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.839.440/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>Ante o exposto:<br>(I) RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 1.397/1.400, tornando-a sem efeito; e,<br>(II) com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA