DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por FLORINDO BENTO LIBRELON e outros, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 125-133, e-STJ):<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - RÉUS CITADOS POR EDITAL - DEFESA POR NEGATIVA GERAL - CLÁUSULA SUSPENSIVA - MATÉRIA DE DIREITO - PRECLUSÃO. - O advogado dativo possui as mesmas prerrogativas das Defensorias Públicas, tal como a intimação pessoal dos atos processuais, nos termos do art. 5º, §5º, da Lei 1.060/1950. Assim, iniciado o prazo recursal da intimação pessoal da sentença, não há que se falar em intempestividade do presente recurso. - Nos termos do art. 302, parágrafo único, do CPC/73, vigente quando apresentada a defesa da parte ré, a contestação apresentada por curador especial nomeado para o réu citado por edital poderia ser feita por negativa geral, todavia, há preclusão em razão da não impugnação específica das questões de direito, como a existência de eventual cláusula suspensiva no contrato de compra e venda do imóvel, objeto da ação de adjudicação".<br>Nas razões do recurso especial (fls. 141-148), alega, além de dissídio jurisprudencial, violação ao parágrafo único do art. 302 do CPC/1973, sustentando que a apresentação de defesa por negativa geral torna controvertidos todos os fatos alegados na petição inicial, impondo aos recorridos (autores) o ônus de comprovar suas alegações. Afirma, ainda, não ter havido qualquer preclusão da matéria, por se tratar de fato relacionado ao cumprimento da condição suspensiva prevista no contrato, cuja prova cabia aos recorridos.<br>A parte recorrida não apresentou contrarrazões.<br>O Juízo de origem admitiu o recurso (fls. 165-167), ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação recursal merece prosperar.<br>1. Em relação ao teor da certidão de fls. 186, e-STJ, por meio da qual foi intimado o procurador para a regularização da representação processual, impõe-se reconhecer a desnecessidade da medida, uma vez que se trata de curador especial nomeado em razão da citação por edital.<br>Decorrendo a atuação de nomeação judicial, prescinde de procuração.<br>2. No apelo nobre os recorrentes alegam violação ao parágrafo único do art. 302 do CPC/1973, sustentando que a apresentação de defesa por negativa geral torna controvertidos todos os fatos alegados na petição inicial, impondo aos recorridos (autores) o ônus de comprovar suas alegações. Afirmam, ainda, não haver qualquer preclusão da matéria, por se tratar de fato relacionado ao cumprimento da condição suspensiva prevista no contrato, cuja prova cabia aos recorridos, e não questão de direito, como entendeu o Juízo de origem.<br>A Corte estadual ao decidir sobre a controvérsia recursal, assim se manifestou (fl. 129-131, e-STJ):<br>"No caso, os réus foram citados por edital, e, diante da ausência de manifestação, foi-lhes nomeado curador especial, que apresentou a contestação de f. 38-39 PDF, alegando que "apresentam suas defesas por negativa geral, contestando as alegações e documentos apresentados na inicial e emendas, em todos os seus termos, sem ônus da impugnação específica dos fatos, em conformidade com o art. 302, parágrafo único do CPC" (f. 38 PDF).<br>Indiscutível, na hipótese, que a contestação ofertada por curador especial, nomeado para o réu citado por edital, poderia ser feita por negativa geral, conforme prerrogativa do art. 302, parágrafo único, do Código de Processo Civil/73, vigente à época:<br>"Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:<br>(..)<br>Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público."<br>Assim, verifica-se que a própria lei permite que a contestação se paute da negativa geral dos fatos alegados na inicial, quando a parte está representada por curador especial.<br>Ocorre que o curador especial, ao apresentar os memoriais de f. 63- 65 PDF, alegou, dentre outras questões, que o pedido inicial deverá ser julgado improcedente diante da existência de condição suspensiva, consubstanciada na cláusula 13ª, que estabelece que a escritura definitiva do imóvel só poderia ser requerida após concluso o inventário dos requeridos Florindo e Isaura, pedido que deixou de ser conhecido na sentença, em razão da preclusão, sendo esta a questão debatida no recurso ora em análise.<br>Ora, a meu ver, a prerrogativa de resposta por negativa geral diz respeito às alegações de fato, nos moldes do art. 302 do CPC/73, e não de direito, como é o caso da existência de cláusula suspensiva no contrato de compra e venda do imóvel, objeto da ação de adjudicação.<br>Desta forma, como a prerrogativa de resposta por negativa geral diz respeito às alegações de fato e não de direito, resta prejudicada a análise de eventual existência de cláusula suspensiva no contrato de compra e venda, por estar sob o manto da preclusão temporal.<br>Frise-se que, a preclusão é um instituto processual que visa dar sempre seguimento à demanda, garantindo a segurança dos processos, fazendo com que não se eternizem em repetições constantes. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, a preclusão "é um dos grandes responsáveis pela aceleração processual" (in Instituições de Direito Processual Civil, 2ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2002, v. II, p. 455).<br>"In casu", em que pese tenha o curador especial a prerrogativa da impugnação por negativa geral, não se pode olvidar que o parágrafo único do art. 302 do CPC/73 diz respeito unicamente à matéria fática, remanescendo o ônus da parte requerida, ainda que representada por curador especial, de arguir os fundamentos jurídicos impeditivos, modificativos, extintivos ou limitativos da pretensão deduzida na inicial.<br>Com efeito, "na falta de elementos, é permitido ao Curador Especial contestar o pedido inicial de modo genérico, não se aplicando o ônus da impugnação especificada (art. 302, parágrafo único, do CPC)" (REsp 101.336/DF, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 09/03/1999, DJ 28/06/1999, p. 114).<br>No caso em exame, a controvérsia reside em determinar se a alegação sobre a existência de condição suspensiva no contrato deve ser qualificada como questão de fato ou de direito e, sobretudo, se estaria sujeita à preclusão em razão de ter sido suscitada pelo curador especial apenas em alegações finais. Essa definição é fundamental, pois dela decorre o alcance da defesa por negativa geral prevista no art. 302, parágrafo único, do CPC/1973.<br>A detida análise dos autos permite concluir que a verificação da ocorrência ou não da condição estipulada no contrato constitui matéria de fato e, nessa condição, está integralmente abrangida pela contestação por negativa geral.<br>Ora, o contrato já integrava a instrução processual desde a inicial e servia de fundamento ao pedido de adjudicação, cabendo aos autores comprovar o adimplemento da condição nele prevista. A menção feita pelo curador em memoriais apenas explicitou questão já controvertida em virtude da negativa geral.<br>Não se está a falar da possibilidade de discussão a respeito da existência da cláusula ou de sua interpretação jurídica, o que poderia vir a caracterizar questão de direito sujeita ao ônus de ser arguida pela parte interessada, mas apenas e tão somente na verificação de ocorrência ou não da condição suspensiva - conclusão do inventário dos recorrentes Florindo e Isaura.<br>A solução adotada pelo Tribunal de origem, portanto, ao afastar o exame da cláusula sob o argumento de que a negativa geral não abrangeria as questões de direito, restringiu indevidamente o alcance do art. 302, parágrafo único, do CPC/1973 e qualificou, de modo incorreto, a matéria como exclusivamente de direito.<br>À propósito:<br>EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. EXECUTADO AUSENTE. NÃO NOMEAÇÃO DE CURADOR. NULIDADE INSANÁVEL DOS ATOS POSTERIORES À CITAÇÃO EDITALÍCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a orientação do STJ de que, quando o revel é citado por edital ou com hora certa, modalidades de citação ficta, o Código de Processo Civil exige que àquele seja dado curador especial (artigo 9º, II), a quem não se aplica o ônus da impugnação especifica (artigo 302, parágrafo único, do mesmo diploma processual). 2. Ademais, a verificação da ausência de prejuízo pela falta de nomeação de curador especial, in casu, demanda revolvimento do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, principalmente quanto à tese de que o comparecimento espontâneo do réu supre a nomeação de curador especial. Com efeito, o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.450.683/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 10/10/2014, grifou-se).<br>ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE DEPÓSITO. DEFESA OPOSTA POR DEFENSOR PÚBLICO POR NEGATIVA GERAL. ANOTAÇÃO NO CERTIFICADO DE REGISTRO NO DETRAN. ALEGAÇÃO DE QUE A NOTIFICAÇÃO NÃO FOI ENTREGUE AO DESTINATÁRIO. ÔNUS DA PROVA. Na falta de elementos, é permitido ao Curador Especial contestar o pedido inicial de modo genérico, não se lhe aplicando o ônus da impugnação especificada (art. 302, parágrafo único, do CPC). A anotação da alienação fiduciária no Certificado de Registro do veículo faz-se imprescindível apenas para tutelar a boa-fé de terceiros adquirentes. Alegação de que a notificação não foi entregue ao destinatário. Além de formulada a destempo, o ônus da prova a respeito incumbe ao réu, nos termos do disposto no art. 333, inc. II, do CPC. Recurso especial não conhecido. (REsp 101.336/DF, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/1999, DJ 28/06/1999, p. 114, grifou-se).<br>COMERCIAL E PROCESSUAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE DEPOSITO - CURADOR ESPECIAL (DEFESA POR NEGATIVA GERAL) - MATÉRIA DE PROVA - SUM. 83/STJ. I - NA FALTA DE ELEMENTOS, E PERMITIDO AO CURADOR ESPECIAL CONTESTAR O PEDIDO INICIAL DE MODO GENÉRICO, NÃO SE LHE APLICANDO O ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA (ART. 302, PAR. ÚNICO, DO CPC). II - MATÉRIA DE PROVA NÃO SE REEXAMINA EM ESPECIAL (SUM. 7/STJ). III - NÃO SE CONHECE DE ESPECIAL, QUANDO OS PONTOS IMPUGNADOS NESTE CONSTITUEM TESES, CUJAS SOLUÇÕES JURÍDICAS ENCONTRAM-SE DEFINIDAS NA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE - SUM. 83/STJ. IV - RECURSO NÃO CONHECIDO. (REsp 101.337/DF, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/1997, DJ 27/04/1998, p. 153, grifou-se).<br>ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE DEPOSITO. DEFESA OPOSTA PELO CURADOR ESPECIAL POR NEGATIVA GERAL. ASSERTIVA DE NÃO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PREVIA PELO DEVEDOR. - NA FALTA DE ELEMENTOS, E PERMITIDO AO CURADOR ESPECIAL CONTESTAR O PEDIDO INICIAL DE MODO GENÉRICO, NÃO SE LHE APLICANDO O ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA (ART. 302, PAR. ÚNICO, DO CPC). - DISSÍDIO INTERPRETATIVO NÃO CONFIGURADO. - FUNDAMENTO CONSIGNADO NO V. ACORDÃO POR SI SO SUFICIENTE, QUE NÃO FOI OBJETO DE IMPUGNAÇÃO POR PARTE DO RECORRENTE (SUM. 283/STF). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (REsp 113.630/DF, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 15/04/1997, DJ 09/06/1997, p. 25548, grifou-se).<br>Reconhecido que estamos diante de circunstância fática, certamente controvertida pela apresentação de contestação por negativa geral, de modo que inexistente a alegada preclusão.<br>Por essa razão, a alegação da existência de condição suspensiva, e de sua ocorrência ou não, deve ser apreciada pelo Juízo de origem, a quem caberá examinar o mérito da questão à luz do conjunto probatório e da interpretação jurídica aplicável.<br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda à análise da questão afeta ao cumprimento de cláusula suspensiva existente no contrato dada a inaplicabilidade da preclusão.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA