DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE DOURADOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 301):<br>EMENTA - APELAÇÃ O CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA - PROCESSO LICITATÓRIO - AQUISIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO FALSA - ALVARÁ COM DATA DE VALIDADE ADULTERADO - COMPORTAMENTO INIDÔNEO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E NULIDADE NO PROCEDIMENTO - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS - MULTA AFASTADA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I - Não há qualquer ilegalidade ou nulidade no processo administrativo que concluiu pela falsidade do documento apresentado pela autora. Isto porque, houve a observância do contraditório e da ampla defesa, estando a decisão administrativa devidamente fundamentada.<br>II - No curso do processo administrativo ficou comprovada a falta que ensejou as sanções administrativas aplicadas à apelante, exceto a pena de multa, já que não houve qualquer prejuízo ao erário.<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação do art. 7º da Lei n. 10.520/2002 e do art. 87, II, da Lei n. 8.666/1993, sustentando que a legislação de regência não exige que haja demonstração de prejuízo para aplicação da sanção de multa, se tratando de dano in re ipsa.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 341/360.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 362/372).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fl. 377/392), é o caso de examinar o recurso especial.<br>Inicialmente, verifico ser inviável o conhecimento do apelo nobre com base na alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que o acórdão apontado como paradigma julgou recurso ordinário, que não possui o mesmo grau de cognição do apelo nobre.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO À SUSTENTAÇÃO DA TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Os dispositivos indicados como violados não possuem comando normativo para sustentar a tese recursal. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>2. As teses relacionadas aos arts. 1º, § 1º, das Leis 10.637/02 e 10.833/03; art. 12 do Decreto-Lei 1.598/77; e art. 110 do CTN, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento.<br>3. Para a comprovação da divergência jurisprudencial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que "não podem ser apontados como paradigmas acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória, por não apresentarem o mesmo grau de cognição do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.421.140/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.671.297/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025). (Grifos acrescidos).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.809.377/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). (Grifos acrescidos).<br>Quanto ao mais, o Tribunal de origem alcançou sua conclusão ao seguinte fundamento (e-STJ fls. 305/307):<br>A propósito, a Lei 10.52, de 17 de julho de 2022, que institui a modalidade de licitação denominada pregão4, para aquisição de bens e serviços comuns, deixa claro em seu artigo 7º que, aquele que apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejando seu retardamento, comporta-se de modo inidôneo e, com isso, ficará impedido de licitar e contratar com os entes estatais por até 5 anos. Veja-se:<br> .. <br>Com relação às penalidades aplicadas, as quais, na visão da apelante, são desproporcionais, estatui o art. 87 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, que:<br> .. <br>O edital 01/2021 não diverge da legislação, prevendo expressamente a aplicação de multa, quando não se tratar de falta leve, como aquelas que não acarretam prejuízos significativos ao objeto da contratação (ver item 29.2 do Edital).<br>Do parecer de f. 99-112, extrai-se que a multa de 10% sobre o valor global da proposta foi aplicada cumulativamente (29.4 - f. 181) com as outras sanções administrativas porque, por ter o ato praticado, - além do evidente retardamento do certame, referente a item de extrema importância e necessidade à Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Dourados - ocasionado prejuízo na ordem de R$ 303.000,00, haja vista que, retomada a sessão eletrônica, cujo tipo de disputa era de menor preço, o item foi arrematado por valor unitário superior ao ofertado pelo Cláudio Barbosa Eireli (f. 103), de R$ 160,00 (f. 66) para R$ 191,00 (f. 69).<br>Entretanto, apesar da empresa ter, de fato, comportado-se de modo negligente no curso do processo licitatório, que inclusive a levou a ser inabilitada, o prejuízo relatado no procedimento administrativo não pode ser considerado como real, pois a irregularidade foi observada antes de encerrado o ato, ou seja, de ser declarada vencedora. Afinal, a licitante, até então, era a melhor classificada e se encontrava na fase de apresentação de documentos, sob pena de inabilitação (f. 174, item 15 e ss). Logo, impertinente a afirmação do Município de que perdera R$ 303.000,00. Do contrário, poder-se-ia considerar que outros licitantes, pelo melhor lance (f. 69), que tiveram a proposta recusada - por terem sido inabilitados, por não terem apresentado a documentação original, ou desclassificados, pelo não envio da proposta corrigida -, também causaram prejuízo ao erário.<br>Desse modo, não verificado nos autos que os fatos narrados no procedimento administrativo causaram prejuízos significativos e/ou reais ao Município de Dourados, na forma do próprio edital, é o caso de afastar a multa administrativa aplicada, mantendo, no mais, as outras sanções cumuladas, previstas também no edital, como em legislação própria. (Grifos acrescidos).<br>Com efeito, o art. 7º da Lei n. 10.520/2002 prevê o impedimento de licitar e contratar com os entes da Federação e o descredenciamento no Sicaf ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores, sem prejuízo das multas previstas em edital ou no contrato.<br>Entretanto, no presente caso, o Colegiado de origem afastou a multa, destacando que, nos termos do edital, ela incidiria em caso de prejuízo significativo ou real, o que não teria ocorrido no presente caso.<br>Nesse passo, para se discordar dessa conclusão seria necessário o reexame do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas editalícias, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte, assim enunciadas respectivamente: "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"; e "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.311.899/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024; e AgInt no REsp 1.937.346/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 4/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA