DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO FISCO. IRRESIGNAÇÃO DESTE.<br>POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO, AO ESPÓLIO DO EXECUTADO. FALECIMENTO OCORRIDO APÓS O LANÇAMENTO DO TRIBUTO E DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 392/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DE TESE FIRMADA POR TRIBUNAL DISTINTO. IRDR N.9 DO TJPR. TESES ARREDADAS. CASO CONCRETO EM QUE O ÓBITO DO EXECUTADO OCORREU, ANTES DA CITAÇÃO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DESTA CORTE, PELA IMPOSSIBILIDADE DA CONTINUIDADE DA DEMANDA EXECUTIVA, EM FACE DO ESPÓLIO DO EXECUTADO, SEM ANTERIOR ATO CITATÓRIO VÁLIDO. IRRELEVÂNCIA NO CASO, DA DATA DE LANÇAMENTO DO CRÉDITO E DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ADEMAIS, TESE FIRMADA POR TRIBUNAL DISTINTO, QUE NÃO VINCULA ESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 623/STJ. EXECUÇÃO DE MULTA AMBIENTAL, DE CARÁTER PROPTER REM, QUE PODE SER COBRADA DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR, ATUAL OU ANTERIOR. TESE NÃO AVENTADA NO APELO, TAMPOUCO ABORDADA NA DECISÃO VERGASTADA. ANÁLISE OBSTADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ANALISADA. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS CITADOS. DECISÃO MANTIDA.<br>RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>Nas suas razões, a parte recorrente, apontando violação do art. 131 do CTN, sustenta, em resumo, a aplicação do entendimento firmado pelo TJPR no julgamento do IRDR n. 9 de que é possível o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do espólio, quando o falecimento do contribuinte ocorrer posteriormente ao lançamento.<br>Sem contrarrazões.<br>O Tribunal de origem admitiu o apelo raro, determinando a subida dos autos.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, cuidam os autos de execução fiscal.<br>O magistrado de primeiro grau extinguiu o feito por ilegitimidade passiva da parte devedora, porquanto falecida em momento anterior à citação, desacolhendo a pretensão fazendária de redirecionar o processo em desfavor do espólio.<br>Na sequência, o TJSC negou provimento ao agravo interno na apelação da municipalidade, com a seguinte motivação:<br>Trata-se de Agravo Interno interposto por Município de Joinville em face da decisão monocrática que desproveu recurso de Apelação.<br>Em suas razões, sustenta que a "inexistência de erro imputável ao Município quando do ajuizamento da demanda, pois o lançamento do crédito tributário ocorreu previamente ao falecimento do executado. Sendo possível, portanto, a continuação da execução fiscal com redirecionamento ao espólio do sujeito passivo indicado na constituição do crédito". Requer, assim, a aplicação analógica do IRDR n. 9 do TJPR para que seja afastada a aplicação da Súmula 392/STJ e haja o prosseguimento da actio em face do espólio do Executado.<br>O recurso, adianto, não pode ser acolhido.<br>Conforme já exposto na decisão guerreada, o redirecionamento da demanda executória contra o espólio do devedor somente é admitido, quando o óbito ocorrer após a citação válida, sendo irrelevante se à data do lançamento/ajuizamento da ação, o Executado estava vivo.<br>Isto porque, há vedação à substituição da CDA no curso da expropriatória, para correção do sujeito passivo, nos exatos e taxativos termos, do que preceitua o verbete sumular n. 392 do STJ:<br> .. <br>Compreende-se pois, que " ..  se a execução fiscal for proposta contra devedor já falecido, ou se ele vier a falecer no curso da demanda executiva, mas antes de ter sido validamente citado nos autos da execução, é inadmissível o redirecionamento contra o espólio ou herdeiros, de sorte que o processo executivo, nesse caso, deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil." (TJSC - Apelação Cível n. 5092352-42.2021.8.24.0023, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público. Data de julgamento: 06.12.2022).<br>Por essas razões, a falta de erro atribuível ao Fisco, não altera a conclusão da decisão guerreada, uma vez que a ilegitimidade passiva ad causam está configurada.<br>Outrossim, embora a tese seja plausível, é inadequada a aplicação do IRDR n. 9, julgado pelo TJPR, uma vez que o veredicto não vincula esta Corte de Justiça que, até o momento, mantém entendimento em sentido contrário.<br>À vista do exposto, a manutenção da extinção é medida que se impõe, uma vez que o devedor originário faleceu, antes da citação ser perfectibilizada (evento 6, AR5 e evento 18, INF1, EP1G).<br>Por fim, concernente ao prequestionamento, importa anotar que o Magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados ou normativos invocados, sendo que, in casu, fun d amentada a decisão. Ademais, nenhum dos dispositivos teria o condão de infirmar as conclusões adrede expostas.<br>Pois bem.<br>Do que se observa, o entendimento adotado no acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal, segundo a qual  "somente se admite o redirecionamento do executivo fiscal contra o espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal"  (AgInt no REsp 2.163.682/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.).<br>No  mesmo  sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALECIMENTO DO DEVEDOR APÓS A SUA CITAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283 DO STF. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O acórdão recorrido encontra apoio na orientação consolidada nesta Corte Superior de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou sucessores é cabível quando o falecimento do devedor originário ocorrer após a sua citação válida.<br> ..  (AgInt no AREsp 1.601.771/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Como realçado anteriormente, o Tribunal estadual assim decidiu (fls. 253-257, e-STJ, grifei): "(..) A despeito da extensa argumentação do agravante quanto à possibilidade de estabelecimento de analogia entre esses precedentes e a situação dos autos, assim como no que tange às peculiaridades do IPTU, há, aqui, a circunstância do óbito da parte executada antes da citação, o que, como já registrado na decisão recorrida, determina solução jurídica própria, de acordo com firme orientação tanto do STJ quanto deste Sodalício. (..)".<br>2. Com efeito, "somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos" (REsp 1.832.608/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.9.2019). Precedentes do STJ.<br>3. Dissídio pretoriano prejudicado.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.999.140/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022).<br>Incide, portanto, o óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial (art. 255, § 4º, I, do RISTJ).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA