DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESPÓLIO DE UDO ARI CALFASS (fls. 204-208) contra a decisão monocrática da lavra da Ministra Assusete Magalhães (fls. 192-192), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso especial por ele intentado contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5053224-12.2020.4.04.0000/SC.<br>Na  decisão  ora  agravada,  concluiu-se  : (i)  pela  não configuração de ofensa pela Corte local ao disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) pela incidência do óbice da Súmula n. 283/STF.<br>Foi rechaçada, assim, a pretensão preliminar do espólio recorrente, ora agravante, de convencer esta Corte Superior de que, no julgamento dos aclaratórios por ele opostos ao aresto que negara provimento a seu agravo de instrumento, o Tribunal a quo incorrera em negativa de prestação jurisdicional, pois deixou de examinar a única tese devolvida com a interposição do referido agravo, relativa à interpretação do art. 85, §2º, do CPC, que, segundo o agravante, determina que a base de cálculo dos honorários de sucumbência, em virtude da exclusão da União (Fazenda Nacional) do polo passivo da execução por ele promovida, deve ser o proveito econômico auferido pela excluída, inexistindo fundamento para que fossem calculados sob o valor total da execução.<br>Nas razões do presente recurso  (fls.  204-208),  o agravante insiste na alegação de que houve omissão do acórdão recorrido não sanada pelo Tribunal a quo, que não apresentou fundamentação jurídica para a fixação dos honorários de sucumbência sobre o montante total da execução, quando o proveito econômico obtido pela União, que foi excluída da lide por ilegitimidade passiva, correspondia apenas a 1% (um por cento) do valor integralmente cobrado.<br>Aduz, ainda, haver equívoco na decisão ora impugnada quanto ao motivo que levou a relatora a não conhecer do recurso especial com base na Súmula n. 283/STF, visto que todos os pontos relevantes do acórdão a quo foram impugnados. Esclarece, nesse ponto específico, que o trecho do voto condutor do acórdão recorrido, que a eminente Ministra Relatora, é um fundamento não impugnado do acórdão recorrido e que foi, em verdade, excluído pela própria Corte a quo, quando do acolhimento parcial dos embargos de declaração que opuseram na origem, razão pela qual se mostra completamente descabida a aplicação do óbice da Súmula n. 283 do STF na hipótese vertente.<br>Ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, que seja o presente feito apresentado em mesa para que o competente órgão colegiado julgador se pronuncie sobre o pedido de reforma da decisão agravada e, consequentemente, c onheça e dê provimento ao seu recurso especial por violação dos arts. 85, §2º e 1.022, inciso II, do CPC.<br>Regularmente intimada, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) deixou transcorrer em branco o prazo para a apresentação de resposta ao presente agravo interno (fl. 216).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar, impondo-se, por isso, a reconsideração da decisão singular ora hostilizada.<br>Cuidou-se, originariamente, de agravo de instrumento interposto pelo espólio de UDO ARY CALLFASS contra decisão que acolheu impugnação apresentada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, declarando sua ilegitimidade para figurar no polo passivo de cumprimento de sentença proposto em seu desfavor também do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, além de condenar o exequente, em virtude disso, ao pagamento de honorários advocatícios, em prol da excluída, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (fls. 73-75).<br>As duas únicas pretensões do agravante, devolvidas ao TRF da 4ª Região, eram as de que: (i) fosse reconhecida, no caso, a legitimidade passiva da UNIÃO para restituir valores relativos ao salário-educação, por força do que restou consignado no título executivo judicial; e (ii) acaso mantida a conclusão pela ilegitimidade passiva desta, os honorários sucumbenciais fossem fixados sobre o proveito econômico obtido pela União, correspondente a apenas 1% (um por cento) do montante executado.<br>Sustentou o agravante, para tanto, que (i) a Receita Federal do Brasil é responsável pela repetição do indébito de salário-educação; (ii) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estaria excluindo do o FNDE do polo passivo das ações judiciais que discutem o salário-educação, atribuindo à União a capacidade ativa tributária; e (iii) "a União, ao ser excluída do polo passivo, deixou de restituir judicialmente 1% da arrecadação a título de Salário-Educação, afinal todo o restante do valor, de qualquer forma, seria restituído somente pelo FNDE, notadamente quando o próprio título executivo não distingue o grau de responsabilidade entre a União e ao FNDE, fazendo que cada qual restitua a porcentagem que lhe foi destinada" (fl. 7).<br>A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes de sua 2ª Turma, negou provimento ao agravo de instrumento, em acórdão cuja ementa segue transcrita (fl. 71):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RESTITUIÇÃO. SALÁRIO EDUCAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.<br>Acolhida a impugnação da União, entendendo o juízo que, no caso em questão, embora a Fazenda Nacional fosse legitimada para a fase de conhecimento, não tem obrigação de restituir os valores objeto da execução, cabendo o ônus financeiro unicamente ao FNDE, apropriada a extinção do feito em relação à Fazenda Nacional e consequente condenação do agravante em honorários de sucumbência, calculados sobre o total do montante executado.<br>Na oportunidade, o voto condutor do aresto exarado ostentou a seguinte fundamentação (fls. 75-76; sem grifos no original):<br>Inaugurada a fase cumprimento de sentença em face do FNDE e da UNIÃO FEDERAL, para fins de pagamento do crédito, a União apresentou impugnação em que alegada a ilegitimidade passiva quanto ao pedido de restituição, em razão do título judicial ter condenado exclusivamente o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), faltando, desse modo, legitimidade passiva para o cumprimento de sentença (59.1).<br>Adveio a decisão agravada, em que acolhida a impugnação da União, entendendo o juízo que embora a Fazenda Nacional seja legitimada para a fase de conhecimento, não tem obrigação de restituir os valores, cabendo o ônus financeiro unicamente ao FNDE.<br>Veja-se que conquanto tenha restado expressamente consignado que o valor de 1% destinado ao INSS até 2007, cuja responsabilidade da restituição caberia à União, não estava incluído na condenação, porquanto pleiteados apenas valores recolhidos posteriormente a 04/09/2008, ainda assim o exequente incluiu a Fazenda Nacional no polo passivo da demanda para pagamento dos créditos, razão por que apropriada a extinção do feito em relação à União e a consequente condenação do agravante em honorários de sucumbência.<br>Em relação ao pedido de adequação da base de cálculo dos honorários de sucumbência ao valor correspondente a 1% do montante executado, tenho que também não assiste razão ao agravante.<br>Opostos embargos de declaração, manifestou-se o juízo no sentido de que em vista que foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da União (PFN) não há necessidade de se adentrar no exame da divisão de responsabilidade dos entes públicos para decidir a respeito da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência (116.1).<br>Ademais, considerando que o valor de 1% destinado ao INSS até 2007 não estava incluído no título judicial, não há falar, portanto, que esse seja o proveito econômico efetivamente obtido pela União Federal com a sua exclusão do feito.<br>Os primeiros embargos de declaração opostos pelo ora agravante ao aresto supra (fls. 87-91) foram acolhidos parcialmente (fls. 99-101), tendo a Corte de origem, na oportunidade, corrigido a fundamentação que adotara para reafirmar a ilegitimidade da UNIÃO para figurar no polo passivo da execução (com supressão da equivocada menção a percentual destinado ao INSS). No tocante ao pleito de modificação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais à ela devidos, no entanto, insistiu o Tribunal na singela afirmação de que "acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da União (PFN) não há necessidade de se adentrar no exame da divisão de responsabilidade dos entes públicos para decidir a respeito da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência" (fl. 101).<br>Foram opostos, então, pelo agravante, novos embargos de declaração, por meio dos quais aduziu, em síntese, que "NÃO HÁ FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA que dê suporte à alegação de que o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da União Federal afasta a necessidade de se conhecer o seu proveito econômico" (fl. 113).<br>Estes segundos embargos de declaração foram rejeitados (fls. 122-123), ao que se seguiu a interposição do recurso especial ora em exame, por meio do qual o então recorrente, ora agravante, apontou, como preliminar de mérito, a existência de violação do art. 1022, inciso II, do CPC, em virtude do fato de a Corte quo, mesmo provocada a sanar a omissão apontada, ter deixado de enfrentar sua tese jurídica de que a base de cálculo dos honorários de sucumbência, por expressa determinação legal (art. 85, §2º, do CPC), deve ser o proveito econômico obtido com a ação ou a defesa, não havendo, assim, amparo legal para que a base legal fosse fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução na hipótese vertente.<br>Na hipótese, resulta evidente que a referida irresignação, submetida a esta Corte Superior pela via do especial, merece, sim, prosperar, ao contrário do que restou originalmente decidido pela Relatora originária do presente feito às fls. 192-196.<br>Isso porque, prospera o recurso quanto à preliminar de mérito suscitada (violação do art. 1.022, inciso II, do CPC), por estar configurada, no caso, a alegada negativa de prestação jurisdicional decorrente da rejeição indevida, pela Corte local, dos aclaratórios opostos às fls. 112-114.<br>Do acurado exame dos os autos, verifica-se que, não obstante a oposição de embargos declaratórios requerendo expressamente a manifestação da Corte de origem acerca do vício de omissão já mencionado, manteve-se silente aquele Tribunal a respeito das considerações deduzidas pelo agravante no que diz respeito a escorreita exegese do art. 85, §2º, do CPC, e na eventual adoção, como base de cálculo da verba honorária, do proveito econômico obtido pela União com o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito executório.<br>Como se vê, o colegiado julgador deixou de examinar as alegações do embargante, limitando-se a afirmar que "não há necessidade de se adentrar no exame da divisão de responsabilidade dos entes públicos para decidir a respeito da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência" (fl. 101), assertiva que, por óbvio, não constitui fundamentação nem sequer minimamente suficiente para justificar a conclusão pelo não provimento do agravo de instrumento por ele intentado.<br>O não enfrentamento pela Corte de origem de questões ventiladas nos embargos de declaração e imprescindíveis à solução do litígio implica violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, tanto mais que, nos termos da Súmula n. 211/STJ, revela-se inadmissível o recurso especial que, a despeito da oposição de aclaratórios, trate de tema não analisado pela instância de origem, porquanto ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO COMBATIDO. ANULAÇÃO.<br>1. De acordo com o art. 1.022, parágrafo único, II, combinado com o art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015, considera-se omissa a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".<br>2. De acordo com a jurisprudência do STJ, há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC/2015 "nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia" (REsp 1660844/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018).<br>3. Hipótese em que o Regional proveu agravo de instrumento, mediante a reprodução literal da decisão liminar anterior, e, a despeito de provocado via embargos de declaração, manteve-se silente quanto às teses sustentadas pelo CADE, ora agravado, no agravo interno manejado na origem.<br>4. Apesar de não se exigir do magistrado, desde que amparado em fundamentação suficiente, a obrigação de responder a todos os argumentos suscitados pela parte, na espécie, as alegações apresentadas nos aludidos embargos de declaração mostram-se relevantes para a solução da controvérsia, razão por que devem ser expressamente enfrentadas, sob pena de inviabilizar o acesso à instância especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.<br>5. Acórdão recorrido anulado, com determinação de retorno dos autos à Corte de origem para rejulgamento dos embargos de declaração.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.377.683/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020, sem grifos no original.)<br>ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM.<br>1. "Deixando o acórdão de se manifestar sobre matéria relevante ao deslinde da controvérsia, rejeitando os embargos declaratórios e persistindo na omissão oportunamente alegada, incorre em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, reiterada, em sede de Recurso Especial" (AgInt no AREsp 1521778/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/02/2020).<br>2. Em tal hipótese, necessário "o retorno dos autos à origem a fim de que, em novo julgamento dos Aclaratórios, o Tribunal a quo se manifeste expressamente acerca do ponto omisso" (REsp 1844941/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2019).<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.862.385/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 25/6/2020, sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para, reconsiderando a decisão agravada (fls. 192-196), CONHECER do agravo (fls. 171-175) para, nos termos da fundamentação supra, DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que realize novo julgamento dos embargos de declaração de fls. 112-114.<br>Solução nesse sentido torna prejudicadas as demais alegações deduzidas nas razões do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.