DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ESCRITÓRIO DE ASSESSORIA JURÍDICA JAMIL MICHEL HADDAD SOCIEDADE DE ADVOGADOS, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual visa reformar acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 184, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. Decisão que rejeitou o pedido de reserva de honorários formulado pelo ora agravante, alegadamente credor de honorários de sucumbência fixados em demanda movida em face de IBÉRICA CENTRO DE DIAGNÓSTICOS LTDA., credora na origem. Inconformismo. EFEITOS DA R. SENTENÇA PROLATADA NO INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEU ORIGEM AO CRÉDITO PERSEGUIDO PELO AGRAVANTE. Na execução iniciada para a cobrança do crédito do ora agravante e dos valores devidos à sua cliente, foi prolatada sentença reconhecendo a prescrição intercorrente da pretensão executiva. Contra esse r. decisum houve a interposição de recurso de apelação, não conhecido pela C. 35ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. Considerando que não houve a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, e dado que o processo permanece suspenso para tratativas, forçoso concluir-se que a r. sentença está produzindo seus efeitos regularmente, o que é suficiente, por si só, para afastar a pretensão de reserva de honorários. AUTO DE PENHORA. O auto de penhora que fundamenta o pedido do agravante foi expedido antes da prolação da r. sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, e é com ela incompatível, o que também impede a reserva de numerário. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados (fls. 197 - 201, e-STJ).<br>Interposto recurso especial (fls. 203 - 217, e-STJ), a parte insurgente aponta violação aos arts. 20 do CPC/1973, 85, caput e §14, do CPC/2015 e arts. 20 e 23, da Lei n.8.906/1994, bem como aos arts. 286, 287 e 293, do CC e arts. 17, 1.005, 1022 e 1025 do CPC/2015. Sustenta, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional; ii) o direito ao recebimento de honorários sucumbenciais; iii) que o recurso do cessionário do crédito principal aproveita o titular dos honorários acessórios.<br>Contrarrazões às fls. 276 - 319, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 327 - 328, e-STJ), o apelo foi admitido, ascendendo os autos a esta Corte de Justiça.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Insurge-se a agravante quanto ao indeferimento do pedido de reserva de honorários.<br>Afirma que com a cessão de crédito, a empresa cessionária passou a ocupar a posição da cedente na relação jurídica e, por consequência, as posições de credora principal e de substituta processual na execução dos honorários do ora recorrente.<br>Quanto à questão, extrai-se do acórdão hostilizado as seguintes considerações (fls: 186 - 188, e-STJ):<br>Os honorários de sucumbência a que o agravante alega fazer jus têm origem no processo 0016164-95.2004.8.26.0100. Nessa demanda, é incontroverso que a MITSUBISHI, representada pelo ora agravante, sagrou-se vencedora. Todavia, também é incontroverso que no incidente de cumprimento de sentença iniciado para a cobrança dos valores devidos pela IBÉRICA, incluídos os honorários de sucumbência a que fazia jus o agravante, foi reconhecida a prescrição intercorrente da pretensão executiva (fls. 1.457/1.458 dos autos 0016164- 95.2004.8.26.0100). Contra essa r. sentença, foi interposta apelação pela GENERAL ELECTRIC COMPANY. Para justificar seu interesse recursal, a companhia alegou ser cessionária do crédito perseguido pela MITSUBISHI naquele feito. A respeito dos atos processuais praticados naquela demanda, cumpre mencionar que nem a MITSUBISHI, nem o escritório agravante interpuseram apelação. Sobreveio, então, o v. acórdão a fls. 1.856/1.866 naqueles autos, da relatoria do D. Desembargador MOURÃO NETO, integrante da C. 35ª Câmmara de Direito Privado deste E. Tribunal, que não conheceu o recurso, por entender que a GENERAL ELECTRIC COMPANY era parte ilegítima.<br> .. <br>A apelação, em regra, possui efeito suspensivo (art. 1.012 do CPC). Ocorre que, neste caso, o recurso distribuído à C. 35ª Câmara de Direito Privado já foi apreciado e sequer foi conhecido. Não se pode falar, portanto, em suspensão dos efeitos da r. sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Ao que consta, há embargos de declaração pendentes de julgamento. E, como é cediço, referido recurso não tem efeito suspensivo. Logo, tenho que a r. sentença a fls. 1.457/1.458 daqueles autos está produzindo seus efeitos, o que é suficiente para impedir tanto o prosseguimento do cumprimento de sentença naqueles autos, quanto o pedido de reserva de honorários na demanda de origem. Aliás, causa estranheza o fato de o agravante não ter interposto apelação contra a r. sentença que reconheceu a prescrição intercorrente na demanda movida por seu cliente. Ora, supondo que a MITSUBISHI tenha efetivamente cedido seu crédito à GENERAL ELECTRIC (o que, diga-se, não restou comprovado naqueles autos), a cessão abarcaria tão somente o débito principal, e não os honorários de sucumbência devidos ao agravante. Em resumo, a r. sentença prolatada naqueles autos está produzindo efeitos, o que, por si só, é suficiente para afastar a pretensão de reserva de honorários do agravante<br> .. <br>O auto de penhora data de 09/12/2013 (fls. 5 deste recurso). A r. sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, por sua vez, foi prolatada em 24/03/2022, quase 10 (dez) anos depois, e seu conteúdo é, à toda evidência, incompatível com a penhora anteriormente deferida.<br>Verifica-se da leitura do trecho acima colacionado, que o Tribunal de origem rejeitou o pedido de bloqueio de valores com base nos seguintes fundamentos: (i) a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executiva está produzido seus regulares efeitos, o que é suficiente, por si só, para afastar a pretensão de reserva de honorários, já que a agravante não apresentou apelação e o recurso interposto pela suposta empresa cessionária não foi conhecido por ilegitimidade, vez que a suposta cessão sequer foi comprovada; (ii) o auto de penhora foi expedido antes da prolação da sentença e é com ela incompatível, o que também impede a reserva de numerário.<br>Contudo, os referidos fundamentos não foram impugnados nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>Precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. RATEIO. FILHA DO EX-FILIADO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF E 5 DO STJ.  ..  3. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido - relativo à aplicação das regras estabelecidas na Lei 8.213/1991 para estabelecer o termo final da pensão por morte - enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 797.266/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, bem como a apresentação de razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de origem, impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. Precedentes. ..  3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1641989/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020)  grifou-se <br>Portanto, de rigor a incidência as Súmulas 283 e 284 do STF.<br>2. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA