DECISÃO<br>Odemar Carvalho do Val interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl. 558):<br>APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Prefeito que promove contratação temporária, sem concurso público, ao arrepio da normatização constitucional pertinente - Procedência - Preliminar de cerceamento de defesa - Inocorrência - Fato passível de demonstração documental - Desnecessidade da instrução oral - Julgamento antecipado cabível - Inconstitucionalidade do art. 12 da Lei n. 8.429/92 - Inocorrência - Inaplicabilidade da referida Lei aos agentes políticos - Tese rejeitada - Irregularidade das contratações - Dolo evidenciado pela recalcitrância em atender à exortação do Tribunal de Contas - Procedência bem pronunciada - Dosimetria excessivamente rigorosa  Retificações promovidas na linha do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça  Recurso provido em parte.<br>O recorrente sustenta que a Lei de Improbidade Administrativa é inaplicável aos agentes políticos, alegando violação à Lei n 1.079/1950 e ao Decreto-Lei n. 201/1967, além de afirmar que não houve demonstração do dolo em sua conduta, de modo que violado o art. 11 da Lei de Improbidade, e que as penalidades impostas são desproporcionais (e-STJ fls. 604/617).<br>Em contrarrazões (e-STJ fls. 808/821), o Ministério Público do Estado de São Paulo defende a manutenção do acórdão recorrido.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 846/854).<br>É o relatório.<br>Adianto que o recurso será provido, e há três razões para tanto.<br>Em primeiro lugar, verifico que o recorrente é ex-prefeito que realizou contratações temporárias mediante processo seletivo, portanto sem concurso público, mas amparado em lei municipal que previa essa possibilidade.<br>Para esses casos, o STJ já concluiu, ao julgar recurso representativo de controvérsia (Tema 1.108), que "a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública" (REsp n. 1.913.638/MA, de minha relatoria, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022).<br>Em segundo lugar, noto que a condenação do demandante foi no art. 11, caput, da Lei de Improbidade em sua redação original, sendo que, nessas hipóteses, o STJ vem entendendo que:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. ABOLIÇÃO DE ATO ÍMPROBO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF).<br>2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a esse aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada.<br>3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF.<br>4. A Suprema Corte, em momento posterior, pelas suas duas Turmas e pelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo que também as alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 ao art. 11 da Lei n. 8.249/1992 aplicar-se-iam aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.<br>5. "Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica violação de princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial.<br>" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.).<br>6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.<br>(EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 17/9/2024). (Grifos acrescidos).<br>No caso, não é possível manter a tipificação na nova redação do art. 11, V, da Lei de Improbidade porque não se extrai do acórdão recorrido que a frustração do concurso público se operou com o dolo específico de beneficiar terceiro.<br>Finalmente, ainda que superadas ambas as razões para reforma da decisão da origem, o elemento subjetivo configurado no acórdão se limita a afirmações genéricas sobre o dolo (presunção de que o agente deveria saber da ilegalidade), sem demonstração específica da intenção de violar princípios da Administração.<br>A jurisprudência desta Corte passou a conferir interpretação mais rigorosa às hipóteses de improbidade administrativa, a partir da superveniência da Lei n. 14.230/2021, exigindo a demonstração clara do elemento subjetivo específico.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA.<br>1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF).<br>2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada.<br>3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF.<br>4. Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE 803568 AgR- segundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14.230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava- se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso.<br>5. Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento.<br>6. Sobre a questão da presença da identificação do dolo pela instância de origem, existem três situações mais comuns que chegam a esta Corte: a) a primeira diz respeito aos casos em que o juízo a quo identifica a presença do elemento doloso, mas não explicita qual a modalidade do dolo (se específico ou genérico); b) a segunda hipótese se opera quando a decisão recorrida expressamente afirma que o dolo é genérico, seja se limitando a concluir dessa maneira (sem examinar a presença do dolo específico), seja afirmando categoricamente que não está presente o dolo específico; c) o terceiro caso é quando o julgado impugnado claramente fala que está presente o dolo específico.<br>7. Em cada um desses casos esta Corte deve adotar uma providência diferente: 1) na hipótese do item "a", os autos devem ser devolvidos à origem para que reexamine o caso e se manifeste expressamente sobre a presença do dolo específico que, se não estiver presente, deverá levar à improcedência do pedido; 2) no caso do item "b", não há necessidade de retorno dos autos à instância originária, sendo possível que o pedido seja julgado improcedente no próprio STJ, porque ausente o elemento subjetivo especial necessário à configuração do ato ímprobo; e 3) na situação do item "c", também não há necessidade de devolver os autos ao juízo a quo, cabendo a esta Corte entender presente o elemento subjetivo (pois a revisão da questão esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ) e examinar os demais pontos do recurso ou incidente processual em trâmite neste Tribunal.<br>8. No caso presente, a conduta delineada pelo TJ/MG evidencia o dolo genérico (item "b"), pelo que ausente elemento essencial para a configuração do ato ímprobo.<br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.329.883/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 11/11/2024). ( Grifos acrescidos).<br>Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para julgar improcedente o pedido inicial.<br>Sem condenação em honorários, pois não evidenciada má-fé da parte autora.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA