DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AIRTON JOSÉ FELIPE FILHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 38 anos e 1 mês, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 157, § 3º, do Código Penal (roubo qualificado pelo resultado morte) e 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), tendo cumprido 82% da reprimenda.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o indeferimento da progressão de regime se fundamentou em falta disciplinar pretérita, ocorrida há mais de 8 anos, e na pena remanescente, mas a falta já foi reabilitada.<br>Alega que o paciente exerce atividade laborativa no cárcere, demonstrando comprometimento com a ressocialização, e que os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime estão preenchidos.<br>Argumenta que a decisão viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da ressocialização, além de estar em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que repudia a utilização de faltas antigas como óbice à progressão de regime.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento do direito do paciente à progressão para o regime aberto.<br>O pedido de liminar foi indeferido às fls. 31-32.<br>Informações prestadas às fls. 35-38 e 45-47.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela concessão de ofício (fls. 80-82).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, destacam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer da impetração.<br>Por outro lado, o exame dos autos indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 13-15):<br>Cuida-se de recurso de agravo em execução penal interposto por AIRTON JOSE FELIPE FILHO contra a decisão que manteve o indeferimento do pedido de progressão do regime de cumprimento da pena para o aberto na modalidade de prisão albergue domiciliar (PAD) ao fundamento de suposta ausência do requisito subjetivo. De acordo com a execução penal 0232680- 57.1997.8.19.0001, o apenado foi condenado a cumprir a pena de 38 (trinta e oito) anos e 1 (um) mês pela prática do crime de roubo qualificado pelo resultado morte e prática do crime de tráfico de drogas, tendo cumprido até o momento mais de 80% (oitenta por cento) do total da pena, estando atualmente no regime semiaberto.<br>O artigo 33, § 2º, do Código Penal, dispõe que as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado. A Lei de Execução Penal, no artigo 112, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, prevê que a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:<br> .. <br>Além disso, o artigo 114 dispõe que somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente; e apresentar, pelos seus antecedentes e pelos resultados do exame criminológico, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina, baixa periculosidade e senso de responsabilidade, ao novo regime.<br>Não se pode perder de vista que a própria lógica do sistema punitivo indica que a progressão de regime não constitui um direito automático ou meramente cronológico, mas um juízo de confiança estatal baseado na avaliação concreta da possibilidade de reinserção social do apenado, especialmente quando se está diante de crime violento.<br>A progressividade como instrumento de efetivação da individualização da execução da pena pressupõe que o apenado reúne condições não apenas formais, mas reais de compatibilidade com o novo regime, de modo a permitir o avanço gradual e seguro no cumprimento da sanção penal. Embora a ausência de faltas disciplinares e o bom comportamento carcerário devam ser considerados, tais elementos não se revelam suficientes, por si só, para a formação do juízo favorável à progressão para o regime aberto que se baseia na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, nos termos do artigo 36, do Código Penal.<br>Como bem destacado pelo juiz de origem, o apenado foi anteriormente beneficiado com o livramento condicional em 07 de janeiro de 2016, vindo a ser depois preso no Estado do Rio de Janeiro em 03 de março de 2016 pela prática de novo delito doloso, conforme processo 0001404- 10.2016.8.19.0006, cuja carta de sentença também já se encontra em execução.<br>Ressalta-se que o artigo 142 da Lei de Execução Penal dispõe, inclusive, que, no caso de revogação do livramento condicional que não seja motivada por infração penal anterior à vigência do benefício, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.<br>Portanto, sendo certo que restou demonstrada a total falta de senso de responsabilidade e disciplina para o cumprimento da pena em meio livre pelo apenado e que a defesa não trouxe aos autos prova de eventual alteração na situação fático-jurídica para ensejar a modificação da decisão, deve ser mantido indeferimento da progressão do regime de cumprimento da pena para o aberto na modalidade de prisão albergue domiciliar (PAD).<br>VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso.<br>Consoante o disposto no art. 122 da Lei de Execução Penal, a concessão da progressão de regime está condicionada ao preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário).<br>Segundo o entendimento desta Corte Superior, " a  gravidade abstrata dos crimes objeto da execução penal, a longa pena a cumprir e a existência de faltas graves cometidas há muito tempo, a princípio, não constituem fundamento idôneo para cassar a progressão ao regime semiaberto concedida pelo Juízo de primeiro grau" (HC n. 417.318/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017).<br>No entanto, constata-se que as instâncias ordinárias chegaram à conclusão de que o paciente não preencheria o requisito subjetivo, apesar de ter cumprido mais de 80% de uma pena de 38 anos e 1 mês por roubo qualificado e tráfico de drogas, uma vez que teria cometido novo crime em 2016 durante o gozo do benefício de livramento condicional.<br>Dessa forma, ao assim decidirem, as instâncias ordinárias contrariaram a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a qual entende que a gravidade abstrata dos delitos, a longa pena a cumprir e o registro de falta grave antiga não são fundamentos idôneos para negar a progressão de regime.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão de primeiro grau, que deferiu a progressão ao regime semiaberto ao agravado.<br>2. A decisão agravada considerou que a exigência de exame criminológico para progressão de regime não foi fundamentada em elementos concretos extraídos da execução da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para aferir o requisito subjetivo para progressão de regime foi devidamente fundamentada em elementos concretos da execução penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência desta Corte entende que a gravidade abstrata dos delitos, a longa pena a cumprir e faltas disciplinares antigas não são fundamentos idôneos para indeferir a progressão de regime.<br>5. O bom comportamento carcerário atestado e a ausência de faltas recentes são suficientes para o deferimento da progressão, conforme precedentes.<br>6. A decisão agravada foi mantida, pois não foram apresentados novos argumentos capazes de desconstituir o entendimento firmado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A gravidade abstrata do delito, a longa pena a cumprir e faltas disciplinares antigas não constituem fundamentos idôneos para indeferir a progressão de regime, especialmente quando há atestado de bom comportamento carcerário."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 791.163/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023; STJ, AgRg no HC 770.399/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, E Dcl no AgRg no HC 668.348/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021.<br>(AgRg no HC n. 956.970/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS, LONGA PENA A CUMPRIR, AÇÕES PENAIS EM CURSO E FALTAS GRAVES ANTIGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT CONCEDIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, " a  gravidade abstrata dos crimes objeto da execução penal, a longa pena a cumprir e a existência de faltas graves cometidas há muito tempo, a princípio, não constituem fundamento idôneo para cassar a progressão ao regime semiaberto concedida pelo Juízo de primeiro grau" (HC n. 417.318/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017).<br>2. Tendo a progressão de regime sido indeferida sem a indicação de fundamentação concreta idônea, apenas com base na gravidade dos delitos praticados, na longa pena a cumprir, na existência de faltas graves antigas, praticadas há mais de 5 anos pelo reeducando, além de ações penais em curso referentes ao delito de organização criminosa, verifica-se a ocorrência de manifesta ilegalidade, razão pela qual o w rit foi concedido.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 826.890/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - grifei.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para de terminar ao Juízo da execução que reexamine o preenchimento dos requisitos necessários à progressão ao regime aberto, desconsiderando a gravidade abstrata dos delitos, a longa pena a cumprir e as faltas graves antigas.<br>Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA