DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Eliane dos Santos Belfort se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea b, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas assim ementado (fls. 165/166):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL. TERMO DE ACORDO ADMINISTRATIVO DE DESAPROPRIAÇÃO. DESISTÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE FORÇAR O PODER PÚBLICO A CONCRETIZAR O ATO EXPROPRIATÓRIO QUANDO AUSENTE O SUBSTRATO FÁTICO LEGITIMADOR DA MEDIDA. ART. 5º, XXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO ADESIVO. MODIFICAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE - EMBARGADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE EXECUTADA-EMBARGANTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em apurar se o termo de acordo administrativo nº 229/2017  SPF, utilizado para lastrear a execução de título extrajudicial nº 0608336-26.2018.8.04.0001 é dotado de exigibilidade; 2. A embargada - apelante firmou administrativamente com o Estado do Amazonas o termo de acordo administrativo nº 229/2017  SPF, cujo objeto era o valor da indenização devida pela administração estadual em razão da desapropriação do imóvel pertencente à apelante, para fins de executar a obra de duplicação da Rodovia Manoel Urbano, a AM-070. Posteriormente, o Estado do Amazonas, embargante-apelante, desistiu de efetivar o ato expropriatório pelo fato de ter identificado alternativa menos onerosa aos cofres públicos, jamais tendo realizado qualquer intervenção no imóvel ou nele se imitido na posse; 3. Embora o termo de acordo administrativo nº 229/2017  SPF apresente adequação com o disposto no art. 784, III, do CPC, ou até mesmo à previsão do inciso II, a utilização do processo executivo demanda a presença de certos atributos no crédito representado pelo título, conforme dispõe o art. 783, isto é, a obrigação deverá ser certa, líquida e exigível, estando ausente este último atributo; 4. A obrigação firmada tem caráter sinalagmático: pago o valor de R$ 2.518.500,00 (dois milhões, quinhentos e dezoito mil e quinhentos reais) pelo Estado do Amazonas, a propriedade do imóvel ser-lhe-ia definitivamente transferida pela primeira apelante, conforme consta da cláusula 3". No entanto, tratando-se de acordo firmado no âmbito de processo administrativo de desapropriação, o pagamento do valor condicionava-se ao interesse público em expropriar o bem, logo, uma vez não mais presente, não mais haveria necessidade de aquisição do imóvel por parte do Estado do Amazonas e, consequentemente, o proprietário não faria jus à indenização convencionada; 5. A existência de cláusula qualificando o compromisso firmado como irretratável e irrevogável, diz respeito tão somente ao valor da indenização a ser paga na eventualidade de persistir o interesse na desapropriação, porém, jamais poderiam vincular a administração pública a levá-Ia a cabo a despeito do interesse público que a justificava; 6. O art. 5º, XXIV, da Constituição da República, é absolutamente claro ao prever que a lei regulamentará o procedimento de desapropriação nos casos em que restar identificada necessidade ou utilidade pública ou interesse social. Ausentes tais hipótese, é vedado ao poder público retirar a propriedade do particular, e fazê-lo importaria em desvio de finalidade do ato; 7. A jurisprudência pátria e a doutrina são pacíficas em admitir a possibilidade de a administração pública desistir da desapropriação, desde que a transferência do bem ainda não tenha sido concretizada e, cumulativamente, o poder público não tenha realizado intervenções de modo a descaracterizar o bem. Precedentes; 8. O art. 85, §2º, do CPC, é claro ao estabelecer que o percentual fixado a título de honorários advocatícios tomará por base o intervalo entre 10 a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa, tendo a sentença arbitrado a verba no percentual de apenas 1% (um por cento) sobre o valor da causa, não havendo base legal para amparar a decisão. Majoração dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 4. Recurso da embargada-apelante conhecido e não provido. Recurso do embargante-apelante conhecido e provido. Sentença parcialmente modificada para majoração dos honorários advocatícios.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 203/208).<br>A parte recorrente alega que no acórdão recorrido teria sido julgado válido ato do Estado de Amazonas - que nem sequer trataria da área de seu imóvel para o fim de afastar o dever de indenizar a área expropriada por decreto que não teria sido oficialmente revogado - em face do art. 53 da Lei 9.784/1999.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 235/249.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 254/255).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial movida por Eliane dos Santos Belfort contra o Estado do Amazonas, referente a indenização expropriatória, na qual o Estado opôs embargos à execução, alegando a desistência da desapropriação.<br>O Juízo de primeiro grau acolheu os embargos à execução, "para fins de reconhecer a inexigibilidade e inexiquibilidade do titulo extrajudicial, nos moldes do art. 917, I, do CPC" (fl. 84).<br>O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento à apelação da parte ora recorrente e deu provimento ao recurso adesivo do Estado do Amazonas para arbitrar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Na oportunidade, deixou assim consignado (fls. 169/175):<br>É dizer, uma vez desaparecido o interesse público na desapropriação do bem - o que sempre será analisado à luz da finalidade subjacente ao ato expropriatório -, não mais haveria necessidade de aquisição do imóvel por parte do Estado do Amazonas e, consequentemente, o proprietário não faria jus à indenização convencionada.<br>Não se desconsidera a existência de cláusula qualificando o compromisso firmado como irretratável e irrevogável, a qual, no entanto, deve ser interpretada adequadamente. Tais atributos dizem respeito ao valor da indenização a ser paga na eventualidade de persistir o interesse na desapropriação, porém, jamais poderiam vincular a administração pública a leva-la a cabo a despeito do interesse público que a justificava.<br>A indisponibilidade do interesse público é valor cogente de toda a atuação da administração pública. Em sendo assim, admitir que o Estado do Amazonas estaria de todo modo obrigado a efetivar a desapropriação ou, ainda, efetuar o pagamento da indenização a despeito de ter interesse em expropriar o bem, atentaria flagrantemente contra este princípio, colocando a administração pública a serviço do particular.<br>Mais do que isso. Obrigar o Estado do Amazonas a prosseguir com desapropriação na qual não tem mais interesse atentaria contra as regras constitucionais atinentes à desapropriação. É dizer, o art. 5º, XXIV, da Constituição da República, é absolutamente claro ao prever que a lei regulamentará o procedimento de desapropriação nos casos em que restar identificada necessidade ou utilidade pública ou interesse social. Ausentes tais hipótese, é vedado ao poder público retirar a propriedade do particular, e fazê-lo importaria em desvio de finalidade do ato.<br> .. <br>Justamente com base nesse raciocínio, a jurisprudência reconhece perfeitamente a possibilidade de a administração desistir da desapropriação do bem, estabelecendo dois requisitos para que seja reputada como legítima: o não pagamento integral da indenização e a possibilidade de restituição do bem sem alteração substancial. Em casos tais, não se trata de dar precedência ao interesse particular em detrimento do público, senão em evitar a abuso de poder por parte da administração, gerando prejuízos a terceiros.<br> .. <br>Analisando os autos, verifica-se que a situação fática neles debatida amolda-se perfeitamente ao cenário no qual se reconhece como legítima a desistência. Conforme já explicitado, o contrato condiciona a transferência da propriedade, e até mesmo da posse, ao pagamento da indenização - a qual, naturalmente, não ocorreu. Logo, considerando não ter ocorrido imissão na posse, não há falar em intervenções eventualmente realizadas pelo poder público que tenham alterado substancialmente o imóvel, o que, por sinal, também não é apontado pela exequente-embargada - ora apelante.<br>Por sinal, a própria exequente-embargada - ora apelante - sequer reputa como relevante a discussão sobre se o Estado do Amazonas imitiu-se ou não na posse do imóvel. Seu fundamento jurídico para ver rechaçada a pretensão de embargos é pura e simplesmente o fato de constarem das cláusulas sétima e nona os atributos da irrevogabilidade e irretratabilidade, os quais, como já esclarecido, não obrigam o poder público a expropriar o bem, mas tão somente balizam os termos nos quais se dará a desapropriação se persistir o interesse no ato.<br>Pontua-se que, na eventualidade de a desistência do Estado do Amazonas, ou mesmo a expectativa gerada no particular, ter sido a causa direta e imediata de prejuízos, seria perfeitamente possível que se pleiteiasse administrativa ou judicialmente o pagamento de eventuais indenizações, porém, pelas vias ordinárias. Esse, por sinal, é o entendimento da doutrina especializada:<br> .. <br>No entanto, ao utilizar o termo de acordo administrativo nº 229/2017 - SPF para instruir execução de título extrajudicial, pretende a primeira apelante obter o pagamento da quantia ali descrita, o cumprimento específico da obrigação constante do título executivo, cuja exigibilidade esta condicionada a efetivação da desapropriação. Sintetizando, trata-se de hipótese na qual está ausente a demonstração de exigibilidade do título executivo.<br>Ademais, acolher a pretensão executória da primeira apelante importaria em autorizar seu enriquecimento ilícito, na medida em que continuou com a propriedade do imóvel e não houve comprovação de que os prejuízos alegadamente gerados equivalem aos R$ 2.518.500,00 (dois milhões, quinhentos e dezoito mil e quinhentos reais) fixados no negócio jurídico.<br>De todo modo, mesmo que houvesse essa comprovação, não seria o processo executivo o instrumento adequado para pleitear a indenização. Sendo assim, ouso divergir do e. Relator por entender não merecer acolhida a pretensão recursal da exequente-embargada.<br>Considerando que o recurso especial foi interposto com fundamento somente na alínea b do inciso III do art. 105 do permissivo constitucional, observo que ele se encontra deficientemente embasado, porque a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar a forma como o ato de governo local havia sido contestado em face de lei federal, mormente porque a invocada Lei 9.784/1999 não tinha sido levada à apreciação do Tribunal de origem.<br>Incidem no presente caso, por analogia, os enunciados 284 e 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DE IMPLICAR EM VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE.<br> .. <br>4. O delineamento fático descrito pelo órgão julgador a quo não revela contrariedade a tese firmada no REsp 1.937.821/SP (tema 1113), tendo em vista a conclusão do acórdão recorrido resultar de interpretação da coisa julgada; nem revela violação dos arts. 485, inc. V, e 504, inc. I, do CPC/2015, razão pela qual a revisão do acórdão depende do reexame do acervo probatório, o que não é adequado na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. E, com relação à tese de violação dos arts. 932, inc. IV, alínea "b", do CPC/2015 e do art. 165 do CTN, as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF impedem o conhecimento do recurso, pois não foram prequestionados.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.593.931/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. LIGAÇÃO DE IMÓVEL À REDE PÚBLICA COLETORA E DE TRATAMENTO DE ESGOTO. COOPERATIVA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DA PRAIA GRANDE/UBATUBA. AUTORIZAÇÃO E DEPOIS PERMISSÃO À EXECUÇÃO E OPERAÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTOS SANITÁRIOS CUSTEADA PELOS COOPERADOS BENEFICIÁRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO NÃO FOI REBATIDO NO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 E 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.<br> .. <br>XII - Em relação à interposição recursal com base na alínea b do respectivo autorizador constitucional - julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal - verifica-se a ausência do prequestionamento, sem nem mesmo nenhuma invocação em embargos de declaração, e que a recorrente não conseguiu demonstrar de que forma tal situação teria se dado.<br>XIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.157.593/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. DIREITO LOCAL. ANÁLISE INVIÁVEL. SÚMULA 280/STF. ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>4. Relativamente à interposição do recurso especial pela alínea b, o recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado, uma vez que não foi indicado expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado pelo acórdão recorrido. Tal circunstância consubstancia deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.459.368/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA