DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por JOIR PEREIRA contra acórdão prolatado, por maioria, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 151e):<br>PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APELAÇÃO PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença, proferida em 24.11.2022, pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itaocara-RJ, que julgou improcedente o pedido, em razão da inexistência da incapacidade laborativa.<br>2. Conforme art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Isto é, o CPC faculta ao juiz da causa determinar a produção de provas nos casos em que entender que há necessidade de complementação da instrução processual para formar sua convicção.<br>3. Acerca da prova pericial, em seu art. 464, §1º, faculta ao juiz indeferir sua produção quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras provas produzidas ou a verificação for impraticável. Conclui-se, assim, que cabe ao juiz decidir, de forma fundamentada, se há ou não necessidade de complementação das provas já juntadas ou produzidas nos autos, como o fez o juiz nestes autos. 4. No caso em tela, o laudo pericial produzido é apto ao convencimento do julgador, vez que atendeu às necessidades do caso concreto não havendo, desse modo, necessidade de realização de nova perícia.<br>5. Na perícia realizada em juízo, o perito, profissional técnico, imparcial, equidistante das partes e de confiança do juízo, afirmou que a parte, embora portadora de doença, não se encontra incapacitada para o exercício de atividades laborativas.<br>6. É certo que o juízo não está adstrito às conclusões periciais, podendo chegar à conclusão distinta daquela atestada pelo perito judicial, desde que fundamente sua decisão na prova dos autos e as partes apresentem elementos probatórios que conduzam a um juízo de convicção distinto do atestado pelo perito. Ademais, a análise de incapacidade do segurado não se atém apenas as enfermidades eventualmente apontadas, devendo levar em consideração todas as circunstâncias pessoais, tais como físicas, psicológicas e sociais, que cercam o ambiente vivenciado pelo requerente do benefício.<br>7. Contudo, no caso dos autos, os laudos médicos juntados pela parte autora, que são provas produzidas unilateralmente, a partir de conclusões de médicos assistentes, não têm aptidão para afastar a conclusão a que chegou o perito judicial, expert de confiança do juízo, equidistante das partes, que analisou o quadro clínico de forma apropriada e cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade. Cabe ressaltar que o fato de haver divergência entre as conclusões médicas, por si só, não elide a eficácia do laudo pericial, tendo em vista que este esclareceu suficientemente os fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário.<br>8. Desse modo, não é possível afastar a conclusão perito judicial e concluir que a parte autora está incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa e que tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.<br>9. Apelação desprovida.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 195/198e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que não há que se falar em vinculação do magistrado ao laudo pericial, sob pena de grave violação ao princípio do livre convencimento motivado. E ainda: "O recorrente, ora pessoa humilde, exercia a atividade de motorista de caminhão até que foi acometido pelo quadro clínico de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10 M51.1) e lumbago com ciática (CID M54.4), os quais resultaram na sua incapacidade laboral. Cenário, este, que se mantém nos dias atuais, tendo, inclusive, sido agravado pelos efeitos colaterais dos medicamentos necessários ao tratamento." (212e).<br>Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fl. 225e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 281e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>No caso, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que embora portadora de doença, não se encontra incapacitada para o exercício de atividades laborativas, nos seguintes termos (fls. 133/135e):<br>No caso em tela, o recurso deve ser desprovido.<br>Inicialmente, rejeito o pedido de anulação da sentença. Conforme art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Isto é, o CPC faculta ao juiz da causa determinar a produção de provas nos casos em que entender que há necessidade de complementação da instrução processual para formar sua convicção.<br>Acerca da prova pericial, em seu art. 464, §1º, faculta ao juiz indeferir sua produção quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras provas produzidas ou a verificação for impraticável.<br>Conclui-se, assim, que cabe ao juiz decidir, de forma fundamentada, se há ou não necessidade de complementação das provas já juntadas ou produzidas nos autos, como o fez o juiz nestes autos. No caso em tela, o laudo pericial produzido é apto ao convencimento do julgador, vez que atendeu às necessidades do caso concreto não havendo, desse modo, necessidade de realização de nova perícia.<br>O entendimento jurisprudencial há muito consolidado é no sentido de que cabe ao juiz da causa, destinatário da prova, aferir sobre a necessidade ou não de realização de prova pericial e eventual necessidade complementação por meio de outras diligências com o fim de afastar dúvidas acerca de ponto relevante para o julgamento da lide. Nesse sentido: (..)<br>No mérito, também não assiste razão ao autor.<br>O perito judicial, na perícia realizada em 31.8.2022, concluiu que a parte autora é portadora de transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10 - M51.1) e lumbago com ciática (CID 10 - 354.4), mas que não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborativas (evento 1, ATO16).<br>Isto é, na perícia realizada em juízo, o perito, profissional técnico, imparcial, equidistante das partes e de confiança do juízo, afirmou que a parte, embora portadora de doença, não se encontra incapacitada para o exercício de atividades laborativas.<br>É certo que o juízo não está adstrito às conclusões periciais, podendo chegar à conclusão distinta daquela atestada pelo perito judicial, desde que fundamente sua decisão na prova dos autos e as partes apresentem elementos probatórios que conduzam a um juízo de convicção distinto do atestado pelo perito.<br>Ademais, a análise de incapacidade do segurado não se atém apenas as enfermidades eventualmente apontadas, devendo levar em consideração todas as circunstâncias pessoais, tais como físicas, psicológicas e sociais, que cercam o ambiente vivenciado pelo requerente do benefício. Contudo, no caso dos autos, os laudos médicos juntados pela parte autora, que são provas produzidas unilateralmente, a partir de conclusões de médicos assistentes, não têm aptidão para afastar a conclusão a que chegou o perito judicial, expert de confiança do juízo, equidistante das partes, que analisou o quadro clínico de forma apropriada e cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade.<br>Cabe ressaltar, por fim, que o fato de haver divergência entre as conclusões médicas, por si só, não elide a eficácia do laudo pericial, tendo em vista que este esclareceu suficientemente os fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário. (Destaque meu)<br>In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para reconhecimento da incapacidade laboral demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. NÃO CABIMENTO. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA, SEJA PERMANENTE OU TEMPORÁRIA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O agravo interno não trouxe argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial.<br>2. Não procede o argumento de que o recurso especial seria cabível em relação à alegada ofensa à Súmula 47 da TNU, por não se enquadrar o aludido enunciado no conceito de tratado ou lei federal de que trata a CF/1988.<br>3. Segundo consta no acórdão, a autarquia federal sustentou que a segurada não preenchera os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade, acrescentando que, em caso de concessão do pedido, o benefício mais adequado seria o auxílio-doença, e não a aposentadoria por invalidez.<br>4. Assim, estabelecida a extensão do pleito, a Corte de origem concluiu, amparada na profundidade do efeito devolutivo do recurso de apelação, não terem sido preenchidos os requisitos para a concessão de quaisquer dos benefícios previdenciários, uma vez não comprovada a incapacidade laborativa, seja total ou permanente.<br>5. Portanto, o órgão julgador não violou os limites da pretensão recursal, notadamente porque a análise do pedido decorre da interpretação lógico-sistemática da petição como um todo, não se limitando aos requerimentos constantes de um capítulo específico.<br>6. A modificação das conclusões do acórdão recorrido, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>7. Agravo interno do particular a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.926.710/MS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022, destaque meu.).<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LEI FEDERAL. OFENSA. ARGUIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. INCAPACIDADE LABORATIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme ressaltado na decisão agravada, não é possível conhecer do Recurso Especial no que tange aos arts. 371, 473, II e IV, 475 e 479 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que as razões recursais não explicitam de forma clara e direta como os citados dispositivos legais teriam sido violados pelo Tribunal de origem.<br>Portanto, não há como afastar a incidência do óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Quanto à incapacidade laborativa alegada pela parte recorrente, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia nos seguintes termos (fls. 327-328, e-STJ): "(..) Concluo que a parte autora não logrou infirmar as conclusões periciais, com elementos objetivos a evidenciar o desacerto do parecer do perito judicial. Destarte, ausente a comprovação de incapacidade laborativa da parte autora, deve ser mantida a sentença de improcedência".<br>3. De fato, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, depende do reexame dos elementos de convicção postos no processo, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, independe de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida, mesmo quando não apresentadas contrarrazões. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1.682.937/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma.<br>DJe 23/4/2021; AgInt no AREsp 1.645.942/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/3/2021.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.931.611/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021, destaque meu.)<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 07.03.2019).<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 87e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA