DECISÃO<br>Trata-se  de  embargos de declaração opostos por ANGELA MARIA PADUA  contra  decisão  da então relatora, Ministra Assusete Magalhães,  que  não conheceu do agravo em  recurso  especial (fls. 1291-1298).<br>Nas razões dos embargos,  sustenta a parte Embargante a ocorrência de erro material no decisum embargado, alegando que (fl. 1303):<br>Ao contrário do entendimento da embargada decisão, imediatamente após a intimação da decisão de admissibilidade (e-STJ fls. 1.005- 1.021), que negou seguimento ao Recurso Especial tendo em vista o Tema 911, do STJ, consta dos autos eletrônicos a Petição de Agravo interno da decisão de admissibilidade que negou seguimento ao Recurso Especial (e-STJ fls. 1.034-1.109), na qual a recorrente especial alegou nulidade do acórdão por afronta ao artigo 1.022, § único, inciso I e II, c/c artigo 489, § 1º, incisos IV, V, e VI, do CPC 2015, e à norma jurídica do precedente do REsp. 1.426.210-RS, ADI 4.167-DF e ADI 4.848-DF, postulando que o Tribunal de origem cumprisse o ônus da fundamentação normatizada do sujeito processual que pretende afastar a aplicação do precedente vinculativo.<br>Pugna, assim, pelo acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para "reformar a embargada decisão monocrática"  ..  e conhecer integralmente e prover integralmente o Agravo em Recurso Especial" (fl. 1376).<br>Sem contrarrazões  (fl.  1383).<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece acolhida.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os embargos de declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material".<br>Infere-se, portanto, que, não obstante a orientação acerca da natureza recursal dos declaratórios, singularmente, não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum, em casos, justamente, nos quais eivado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não tem, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, mas aclaratório ou integrativo.<br>Quanto ao cerne do inconformismo recursal, observa-se, de fato, a ocorrência de erro material no decisum embargado, no que se refere à interposição agravo interno da decisão de admissibilidade que negou seguimento ao recurso especial, conforme consta às fls. 1034-1109. O Tribunal de origem conheceu em parte do recurso e negou-lhe provimento (fls. 1116-1133). Contra o referido julgado, foram opostos embargos de declaração (fls. 1142-1152) e rejeitados (fls. 1164-1180).<br>Assim, verificada a ocorrência de erro material, deve ser retificada a decisão embargada, para que o agravo em recurso especial seja conhecido.<br>Entretanto, observa-se que a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da matéria versada no presente agravo para definir sobre a adoção do piso nacional estipulado pela Lei Federal n. 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada, correspondente ao Tema n. 1.218.<br>Lado outro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 911 firmou a tese no sentido de que a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.<br>Apesar de o STF não tenha determinado a suspensão dos feitos que versem sobre a matéria admitida como repercussão geral, o Tema n. 911 do STJ foi sobrestado para aguardar o julgamento do Tema n. 1.218 do STF, por decisão da Vice-Presidência desta Corte.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação.<br>Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de fls. 1291-1298, tornando-a sem efeito, e JULGO PREJUDICADO o agravo em recurso especial. Com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão do recurso representativo da controvérsia (Tema n. 1.218 do STF), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO NACIONAL. LEI N. 11.738/2008. REPERCUSSÃO GERAL. AFETAÇÃO. TEMA STF N. 1.218. PENDENTE DE JULGAMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO, TORNADA SEM EFEITO. AGRAVO PREJUDICADO. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, COM A RESPECTIVA BAIXA, AO TRIBUNAL DE ORIGEM.